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TJSP 19/05/2015 -Pág. 2180 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1887

2180

retornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1002742-65.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLAYTON MATOS
DE SOUZA - Vistos. Devidamente intimado(a) a recolher o valor da taxa de distribuição, o(a) requerente quedou-se inerte (fls.
74). Assim, nos termos do art. 257 do C.P.C., determino o cancelamento da distribuição. Providencie a serventia o quanto
necessário. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1002743-84.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - MAXSUEL DE OLIVEIRA
COSTA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 462.2014/006567-7 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo CITEI a empresa-requerida, na pessoa de Reinaldo Bispo da
Silva, do inteiro teor do presente mandado, que de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente no anverso
deste. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FRANCISCO CARLOS DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1002743-84.2013.8.26.0462 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - MAXSUEL DE OLIVEIRA
COSTA - VISTOS. I. MAXSUEL DE OLIVEIRA COSTA ajuizou a presente ação de indenização em face de SYGILLO IMÓVEIS
alegando, em síntese, que contratou os serviços da ré para intermediar a compra e venda de um imóvel situado na Rua 31
de Março, 158, Jd. Santa Helena em Ferraz de Vasconcelos. Alega que no dia 11 de fevereiro de 2011 foi assinado um pré
contrato e pagou como entrada a quantia de R$ 2.000,00. No dia 11 de abril de 2011, o autor complementou o valor do sinal
com a quantia de R$ 4.900,00, totalizando a quantia de R$ 6.900,00. Afirma que no termo de recibo constou expressamente
que, caso o negócio não fosse concluído, o valor do sinal seria devolvido. Posteriormente, o autor constatou que haviam outras
pessoas residindo no imóvel, as quais declararam que haviam adquirido o imóvel em janeiro de 2011 também da imobiliária
requerida. Diante disso o autor procurou a ré por diversas vezes para rescindir o contrato e obter a devolução da quantia paga,
entretanto não obteve êxito. Pretende a devolução da quantia paga referente ao sinal, bem como a quantia de R$ 6.900,00 a
título de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 5/11). A requerida foi citada (fl. 28), mas
deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (fl. 30). É o relatório. II. Fundamento e Decido. A demanda é parcialmente
procedente. Diante da ausência da contestação ficou evidenciada revelia do polo passivo. E, em face da revelia, o pedido pode
ser antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, Inciso II do Código de Processo Civil. Como consequência da
revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que estatui o artigo 319, do mesmo
código. O autor celebrou negócio jurídico para adquirir o imóvel. Entretanto, após o pagamento do sinal, constatou que haviam
outras pessoas ocupando o bem. Estas, por sua vez, declararam que também tinham adquirido o imóvel da requerida no
passado. Além disso, há nos autos cópia do Recibo referente ao sinal, onde constou expressamente que a Imobiliária devolveria
o valor do sinal caso ocorresse algum óbice (fl. 8). Nesse sentido, deve mesmo a ré devolver a quantia dada a título de sinal pelo
autor. No que se refere aos danos morais alegados, observo que se trata de dano decorrente de inadimplemento contratual (em
regra dependente de prova). A narrativa da petição descreve o dano moral de modo bastante genérico e não veio acompanhada
de qualquer elemento probatório pré-constituído, nos termos do que dispõe o art. 333, I, do CPC. E, diante de tal generalidade
das alegações, não se faz possível nem mesmo a incidência da presunção de veracidade decorrente da revelia. Raciocínio
contrário implicaria a conclusão de que todo inadimplemento de negócio jurídico envolvendo casa própria gera dano moral. III.
Pelos motivos expostos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para condenar SYGILLO IMÓVEIS a restituir ao
autor a quantia de R$ 6.900,00 referente ao sinal pago, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes, igualmente com custas e despesas processuais,
compensando-se os honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos P. R. I.C. Poá,
12 de maio de 2015. VALMIR MAURICI JÚNIOR JUIZ DE DIREITO (Valor do preparo - R$ 149,51). - ADV: FRANCISCO CARLOS
DA SILVA (OAB 110073/SP)
Processo 1002756-49.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 34:
Dado o lapso temporal transcorrido, defiro pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos para novas
deliberações. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1002760-23.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - JORGE
PRUDENCIO BATISTA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 462.2014/013140-8 dirigi-me ao endereço: Av. Nove de Julho, 459 - sala 03 - Centro - Poá e, aí sendo, INTIMEI
o DR. CLAUDEMIR CELES PEREIRA OAB n. 118.581, do inteiro teor do mandado, que de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé
que lhe li e ofereci e exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Poá, 05 de setembro de 2014. Número
de Atos: 01 - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1002760-23.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - JORGE
PRUDENCIO BATISTA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do
C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (x ) manifestar-se,
em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA (OAB 118581/SP)
Processo 1002762-56.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ZILDA MARIA
SOUZA SILVA - Vistos. Determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos termos do art. 283 do Código de Processo
Civil nos termos do despacho a fls. 41, a autora, intimada, deixou juntar o contrato que pretende a revisão (certidão de fl. 44).
Tendo em vista que o defeito não foi corrigido, com fundamento no art. 284, parágrafo único c.c. 267, I, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a petição inicial e em consequência, JULGO EXTINTO o processo. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1002762-90.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Liminar - A.C.F.I. - Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s)
a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1002767-78.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
462.2014/010124-0 dirigi-me ao endereço: Rua Waldomiro Marquesini, 98, Poá, SP, e aí sendo tendo em vista a informação
de que o executado não reside mais no local dirigi me em ato continuo ao seu atual endereço à Rua Luzia Ruth da Silva 165,
Poá, SP e, CITEI ISAIAS AUGUSTO GOMES do inteiro teor do mandado e que de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou
sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Poá, 22 de agosto de 2014. Número de Atos:01 guia de deposito nº 7503 - ADV:
FABIO ABRUNHOSA CEZAR (OAB 248481/SP)
Processo 1002767-78.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 462.2014/010123-1 dirigi-me ao endereço:Rua Luzia Ruth da Silva 165, Poá, SP , e aí sendo, CITEI CONSTRUPISO
EMPREITEIRA LTDA EPP NESTE ATO REPRESENTADO PELO SR. ISAIAS AUGUSTO GOMES do inteiro teor do mandado e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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