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TJSP 15/05/2015 -Pág. 1304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de maio de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1885

1304

Processo 0007797-12.2012.8.26.0356 (00982/2012) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria
Aparecida Cazarini Santana - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Compulsando os autos, verifico que, instadas as partes
a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fls. 05 e
78). De outro lado, os documentos apresentados na inicial não bastam como prova suficiente da qualidade de segurada especial
da autora, servindo apenas como início de prova material, de maneira que devem ser corroborados por prova testemunhal.
Dessa forma, revogo o despacho de fl. 79 , designo o dia 11 de junho de 2015, às 16:30, para a realização de audiência de
instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 0007820-60.2009.8.26.0356 (01111/2009) - Outros Feitos não Especificados - Contribuições Previdenciárias Rosa Viana da Silva Meira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Diante da concordância expressa do(a) autor(a)
às fls. 155, homologo os cálculos apresentados pelo réu/executado às fls. 136/147 para que produzam seus jurídicos e regulares
efeitos. Expeçam-se ofícios requisitórios ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando-se o efetivo pagamento
em cartório, pelo prazo de 01(um) ano. Decorridos, no silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB
194895/SP)
Processo 0007834-68.2014.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Ciência ao requerente da expedição do mandado de busca e apreensão e citação e sua remessa à central de mandados,
bem como de que deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0007856-97.2012.8.26.0356 (00998/2012) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Maria de Lourdes Pinhaneli - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o(s) depósito(s)
retro, em razão de requisitório. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que o silêncio será interpretado como
concordância tácita ao(s) depósito(s) efetuado(s). Decorrido o prazo supra, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de
levantamento da(s) quantia(s) depositada(s). Int. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 0008030-09.2012.8.26.0356 (01029/2012) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Jurandi
Simonete - Federal Seguros S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, doulhes parcial provimento. Com efeito, a decisão embargada não examinou o pedido de justiça gratuita. Contudo, a questão
afeta à competência da justiça federal já foi examinada na decisão de fl. 600/602. De outro lado, o pedido de justiça gratuita
não merece deferimento. Com efeito, embora alegue que a apólice pertença ao ramo 66, não fez a ré prova de tal fato, não
havendo documentos que atestem a alegação, havendo, ainda, em ações idênticas a esta, decisões negando a remessa dos
autos à Justiça Federal, ante a prévia manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possui interesse no feito, por não
serem as apólices do ramo 66, circunstância essa que, de conhecimento da embargante há algum tempo, afasta a competência
da Justiça Federal, razão pela qual o pedido de declinação da competência é novamente indeferido. Quanto à gratuidade de
justiça, cumpre aclarar, como já explicitado à requerida em outras ações idênticas a esta, que o fato de estar a requerida em
liquidação judicial, por si só, não caracteriza situação de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício de justiça
gratuita, razão pela qual também resta indeferido o pedido. Nesse sentido: 0040831-76.2013.8.26.0506 Apelação / Contratos
Bancários Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/04/2015 Data de registro: 07/05/2015 Ementa: Apelação - Justiça gratuita - Sentença que indeferiu os
benefícios da gratuidade judiciária e condenou o banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais - Pretensão de reforma Instituição financeira em liquidação extrajudicial - Situação de liquidando que, por si só, não autoriza a concessão do benefício
- Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Inteligência da Súmula 481, do
Superior Tribunal de Justiça - Hipótese em que não logrou a apelante demonstrar sua efetiva necessidade - Recurso não
provido. Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Documento comum às partes - Inteligência dos artigos 844, inciso II, e
358, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - Prévia solicitação administrativa - Princípio da Causalidade - Precedentes
desta C. Corte - Condenação do banco apelante a arcar com o ônus decorrente da sucumbência - Sentença mantida - Recurso
não provido. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Visualizar Ementa Completa Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de
Declaração opostos, mas indefiro os pedidos formulados e não examinados. Int. - ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB
61713/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), ILZA REGINA DEFILIPPI (OAB 27215/SP)
Processo 0008089-94.2012.8.26.0356 (01044/2012) - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - Gilberto
de Carvalho - Federal Seguros S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos. No mérito, doulhes provimento. Com efeito, a decisão embargada não examinou os pedidos de justiça gratuita e declinação da competência.
Contudo, os pedidos não merecem deferimento. Com efeito, embora alegue que a apólice pertença ao ramo 66, não fez a ré prova
de tal fato, não havendo documentos que atestem a alegação, havendo, ainda, em ações idênticas a esta, decisões negando a
remessa dos autos à Justiça Federal, ante a prévia manifestação da Caixa Econômica Federal de que não possui interesse no
feito, por não serem as apólices do ramo 66, circunstância essa que, de conhecimento da embargante há algum tempo, afasta
a competência da Justiça Federal, razão pela qual o pedido de declinação da competência é novamente indeferido. Quanto à
gratuidade de justiça, cumpre aclarar, como já explicitado à requerida em outras ações idênticas a esta, que o fato de estar a
requerida em liquidação judicial, por si só, não caracteriza situação de hipossuficiência apta a autorizar a concessão do benefício
de justiça gratuita, razão pela qual também resta indeferido o pedido. Nesse sentido: 0040831-76.2013.8.26.0506 Apelação /
Contratos Bancários Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 30/04/2015 Data de registro: 07/05/2015 Ementa: Apelação - Justiça gratuita - Sentença que
indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária e condenou o banco réu ao pagamento das verbas sucumbenciais - Pretensão
de reforma - Instituição financeira em liquidação extrajudicial - Situação de liquidando que, por si só, não autoriza a concessão
do benefício - Necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Inteligência da Súmula
481, do Superior Tribunal de Justiça - Hipótese em que não logrou a apelante demonstrar sua efetiva necessidade - Recurso
não provido. Ação Cautelar de Exibição de Documentos - Documento comum às partes - Inteligência dos artigos 844, inciso II, e
358, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - Prévia solicitação administrativa - Princípio da Causalidade - Precedentes
desta C. Corte - Condenação do banco apelante a arcar com o ônus decorrente da sucumbência - Sentença mantida - Recurso
não provido. CLAUDIA GRIECO TABOSA PESSOA Visualizar Ementa Completa Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de
Declaração opostos, mas indefiro os pedidos formulados e não examinados. Int. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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