Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
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Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez que preenchidos
os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados são relevantes,
bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar. Cumpra-se,
outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP)
Processo 1000385-19.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - S.R.L.V.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d.
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez
que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados
são relevantes, bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de
liminar pleiteado. Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar.
Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o prazo
para tal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES (OAB 347808/SP)
Processo 1000387-86.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - K.C.A. e outro - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d. representante do
Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez que preenchidos
os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados são relevantes,
bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar. Cumpra-se,
outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: VALDIRENE GOMES DO NASCIMENTO (OAB 263280/SP)
Processo 1000396-48.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - R.V.S.M.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d.
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez
que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados
são relevantes, bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de
liminar pleiteado. Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar.
Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o
prazo para tal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB
352554/SP)
Processo 1000408-62.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - L.V.A.O.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d.
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez
que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados
são relevantes, bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de
liminar pleiteado. Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar.
Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o
prazo para tal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA GUIMARÃES (OAB
352554/SP)
Processo 1000409-47.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - Infrações administrativas - L.G.G.S. e outros - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d. representante
do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez que preenchidos
os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados são relevantes,
bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar. Cumpra-se,
outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCIO MARTINS (OAB 183160/SP)
Processo 1000422-46.2015.8.26.0514 - Mandado de Segurança - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - O.M.
- Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tarjeie-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d.
representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez
que preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados
são relevantes, bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de
liminar pleiteado. Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei, informações à autoridade, com a liminar.
Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal. Prestadas as informações ou decorrido o
prazo para tal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ALEX BITTO (OAB 183795/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA MARTINS FILIPPINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO MARCEL MARTINES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2015
Processo 1015989-87.2014.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - CLEIDE SANTANIELLO - Por ora, comprove
a requerente, documentalmente, a alegada miserabilidade a fim de que seja analisado o pedido de gratuidade processual. ADV: REGINALDO JOSÉ DA SILVA (OAB 305890/SP)
JUNQUEIRÓPOLIS
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º