Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1871
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determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do
ultraje às afeições sentimentais. As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito
personalíssimo, não merecerão ser indenizadas. Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que
exista o autêntico dano moral” (Antonio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, RT, 4ª edição, 2.003, pg.113). Posto isto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de rito ordinário ajuizada por BENEDITO VIEIRA CARDOSO contra BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e o faço para anular os contratos de empréstimo nº 758669526 e 758673370, determinando
a cessação das cobranças das parcelas no benefício do autor. Deverá o requerente restituir ao réu os valores recebidos,
corrigidos desde a data da liberação da quantia emprestada, sem incidência de juros de mora, deduzindo-se o valor das parcelas
amortizadas, em razão da compensação dos créditos. Mais expressiva a sucumbência da instituição financeira, que arcará com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código
e Processo Civil, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Com base no poder geral de cautela, DEFIRO o pedido de TUTELA
ANTECIPADA, determinando a imediata suspensão da cobrança das parcelas dos empréstimos consignados. Oficie-se de
imediato o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para cessação dos descontos derivados dos contratos de empréstimo
consignado nsº 758669526 e 758673370 firmados por BENEDITO VIEIRA CARDOSO CPF 334.252.488-04 com Banco Bradesco
S/A ou Banco Bradesco Financiamentos S/A. Cumpra-se com urgência. P.R.I.C. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP)
Processo 1017275-14.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BENEDITO
VIEIRA CARDOSO - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Custas de Preparo: R$ 439,78. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), SERGIO FERNANDES CHAVES (OAB 314178/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1017334-02.2014.8.26.0564 - Imissão na Posse - Posse - MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO - ALCINA
DE OLIVEIRA LUIZ e outro - trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por MARCUS AURÉLIO ARAÚJO DE CASTRO
contra WALMIR LORENZONI e ALCINA DE OLIVEIRA LUIZ na qual alega o autor, em síntese: adquiriu em leilão extrajudicial
promovido pela Caixa Econômica Federal o imóvel descrito na matrícula 39.419 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo
do Campo; inobstante a aquisição da propriedade imóvel, sujeitando-se ao pagamento das prestações do preço e do IPTU,
foi impedido de ingressar na residência, uma vez que ocupada pelos requeridos. Pugna pela imissão na posse do imóvel e
condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação no importe de 1% do valor da arrematação. Juntou documentos de
pgs.10/34. Deferida a tutela antecipada (pgs.35/36), ALCINA DE OLIVEIRA LUIZ apresentou contestação nas pgs.44/50, nos
seguintes termos: denunciação da lide aos envolvidos no leilão extrajudicial; nulidade da execução e do procedimento de leilão
do imóvel, por inobservância das exigências contidas no Decreto 70/66. Juntou documentos de pgs.52/61. WALMIR LORENZONI
foi citado por mandado, conforme certidão encartada na pg. 42, aos 18 de outubro de 2014, deixando transcorrer o prazo para
apresentação de resposta sem qualquer manifestação. Réplica nas pgs. 65/69. Indeferida a denunciação da lide (pg.72), o autor
pugnou pelo julgamento imediato do pedido, enquanto os réus não se manifestaram quanto à produção de outras provas (pgs.
74 e 76). É o RELATÓRIO. DECIDO. A defesa apresentada pela corré Alcina de Oliveira Ruiz afasta a incidência da revelia do
corréu Walmir Lorenzoni, por se tratar de fatos que a ambos aproveita. O autor adquiriu o imóvel da Empresa Gestora de Ativos
EMGEA, que por seu turno adjudicou o imóvel em execução extrajudicial (pg.13). Com a venda registrada aos 05 de agosto
de 2014 na matrícula 39.419 do 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, recebeu o autor a propriedade e a posse
jurídica do imóvel, daí a propositura da presente ação de imissão. Inexistindo qualquer decisão desconstitutiva, a discussão
acerca da legalidade do procedimento do leilão extrajudicial transpõe o estrito âmbito da ação de imissão de posse, como já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 26621/SP, 4ª Turma, Rel. Min. S. de F. Teixeira. Esta também é
a posição do TJSP, conforme se vê do teor da Súmula nº 5: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor
hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudiciale
a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário”. O registro produz todos os efeitos
legais, incluindo o exercício dos poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o direito à posse. O artigo 252 da Lei 6.015/73,
que consagra o princípio da presunção de eficácia do registro imobiliário, dispõe: “O registro, enquanto não cancelado, produz
todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”.
E o artigo 1.245, §2º, do Código Civil, da mesma forma estabelece: “Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel”.
A resistência em desocupar o imóvel impede o exercício do ius possidendi por parte dos autores. Destarte, a pretensão do
requerente em desalojar os requeridos para poder utilizar o bem adquirido comporta acolhimento. Apesar de já ter decidido em
sentido contrário, melhor refletindo a respeito da matéria, afigura-se indubitável também o direito do autor de ser indenizado
pelo tempo em que os réus permaneceram no imóvel sem a devida contraprestação, ocupando-o irregularmente. Desse modo,
os réus deverão pagar ao autor o equivalente a 1% do valor da arrematação, por mês de ocupaçãoindevida, computada a partir
de 25 de junho de 2014, quando foi encaminhada a notificação pelo adquirente, até 18 de outubro de 2014, data do cumprimento
da liminar de imissão na posse pg. 43. Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para determinar a imissão
de MARCUS AURÉLIO ARAÚJO DE CASTRO na posse do imóvel descrito na matrícula n. 39.419 do 1º Oficial de Registro de
Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, tornando definitiva a tutela antecipada deferida na pg.42. Condeno os réus a pagarem
ao autor, pela ocupação indevida do imóvel, indenização equivalente a 1% do valor da arrematação, por mês de ocupação, a
partir de 25 de junho de 2014 até 18 de outubro de 2014, incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir do vencimento
de cada obrigação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.219CPC). Arcarão os vencidos com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo
Civil, em R$2.000,00 (dois mil reais). Considerando que a ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da
verba sucumbencial em relação a ela fica condicionada aos requisitos da Lei 1.060/50. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE SILVÉRIO DA
ROSA (OAB 166002/SP), SIDNEI ROBERTO RAMOS (OAB 322242/SP)
Processo 1017334-02.2014.8.26.0564 - Imissão na Posse - Posse - MARCUS AURELIO ARAUJO DE CASTRO - ALCINA DE
OLIVEIRA LUIZ e outro - Custas de Preparo: R$ 1.065,20. - ADV: ALEXANDRE SILVÉRIO DA ROSA (OAB 166002/SP), SIDNEI
ROBERTO RAMOS (OAB 322242/SP)
Processo 1019023-81.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ERICK
ENRIQUE MELO SANTOS - Ituran Serviços Ltda. - Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por ERICK ENRIQUE MELO
SANTOS contra ITURAN SERVIÇOS LTDA na qual alega o autor, em síntese: contratou os serviços da ré de rastreamento com
seguro de veículo; aos 28 de março de 2014 solicitou a transferência do contrato para o nome da genitora Vanice de Freitas
Melo; na ocasião foi informado de que não haveria cobrança de taxa de cancelamento, porém, sua mãe recebeu boleto de
cobrança no valor de R$104,00 que foi quitado no dia 20 de junho de 2014; dias após tomou conhecimento da existência de
negativação de seu nome, lançada pela ré desde o dia 01 de maio de 2014 por falta de pagamento da taxa de cancelamento;
foi obrigado a contratar advogado para solucionar a pendência; a inscrição indevida causou intensa aflição e angústia, fazendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º