Disponibilização: terça-feira, 14 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1865
3689
Processo 0021748-25.2013.8.26.0005 - Monitória - Pagamento - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Comunicado CG. nº 1307/2007, que procedo à publicação para INTIMAÇÂO do autor/exeqüente, na pessoa de seu advogado, a
fim de que se manifeste sobre a DEVOLUÇÃO DAS CARTA DE CITAÇÃO: com diligência negativa. Prazo de cinco dias. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0021751-97.2001.8.26.0005 (005.01.021751-1) - Procedimento Sumário - Secid - Sociedade Educacional Cidade
de São Paulo S/c Ltda. - nos termos do Prov. CG 36/2007 procedo a INTIMAÇÃO da parte autora , na pessoa de seu advogado,
acerca da chegada do processo em cartório e do prazo de 30 dias para manifestação, que decorridos (sem manifestação), os
autos retornarão ao arquivo. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 0021907-70.2010.8.26.0005 (005.10.021907-6) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Padaria
e Confeitaria Parque Paulistano - ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outro - Vistos. A parte autora,
Padaria e Confeitaria Parque Paulistano, ajuizou ação de Procedimento Ordinário em face de Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, TECDATA ENGENHARIA LTDA. Alega cobrança indevida de débito de água e esgoto pela ré a
partir de irregularidade que não reconhece. Requer declaração de não dever e danos morais. Tutela antecipada foi indeferida.
Ré contestou. Houve réplica. Vieram históricos de consumo. É o relatório do necessário. Conheço diretamente do pedido, a
teor do art. 330, I, Código de Processo Civil, porque o deslinde da questão não contempla controvérsia de fato relevante, senão
matéria jurídica a ser dirimida. Todos os fatos importantes ou não são controvertidos, e não dependem de prova (art. 334,
III, Código de Processo Civil), ou dependem apenas de prova documental, que já está ou deveria estar nos autos, e não se
necessita de prova oral para abertura de instrução. A partir do histórico de consumo da padaria autora, tenho convicção plena
de que o hidrômetro estava alterado para medição a menor. A padaria em questão tinha um histórico de consumo alto. Conforme
fls. 230, de junho de 2007 a dezembro de 2009, a somatória revela 1.982 metros cúbicos, para uma média aritmética mensal
de 63,93 metros cúbicos. A partir de janeiro de 2010, para uma padaria em funcionamento, o consumo caiu drasticamente para,
respectivamente, 23, 10, 31, 32, 26, 36 metros cúbicos, de janeiro a junho de 2010. Inspeção feita em junho de 2010. Média
mensal de 26,33 metros cúbicos. Depois disso, as medições revelaram 33, 47, 38, 30, 49, 48 metros cúbicos para o restante de
2010, para uma média de 40,83 metros cúbicos mensais. A padaria deixou de funcionar. E o mês de fevereiro de 2010 contou
com apenas 10 metros cúbicos medidos, algo manifestamente inviável para um comércio como uma padaria. De acordo com
esse histórico de consumo, e mais a vistoria realizada que visualizou a situação de cúpula solta, que gera possibilidade de
manipulação justamente dos números a serem visualizados mensalmente para a conta de consumo a ser cobrada. Dessa forma,
não tem relevância a conclusão do perito criminal de que o hidrômetro estava em funcionamento normal (fls. 211). Isso não retira
a circunstância de cúpula ter sido aberta e numeração de consumo ter sido alterada. O histórico de consumo de um comércio
como uma padaria em pleno funcionamento dão certeza de que houve a burla. 10 metros cúbicos para fevereiro de 2010, quatro
meses antes da inspeção, revelam inegável fraude na medição para um comércio como padaria. JULGO IMPROCEDENTE A
AÇÃO. Arcará a parte requerente com custas e despesas processuais, e nos termos do art. 20, § 4º, Código de Processo Civil,
verba honorária fixada em hum mil e duzentos reais, com observação de tempo de demanda, praça de atuação e trabalho
desenvolvido. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se; registre-se; intimem-se. São Paulo, 18 de março de 2015. César
Augusto Fernandes, Juiz de Direito. - Informação do Cartório: Valor do preparo é de R$ 264,20 e o porte de remessa e retorno
é de R$ 65,40. - ADV: MARCOS ROBERTO PAN ODDONE (OAB 154362/SP), CÍCERO DONISETE DE SOUZA BRAGA (OAB
237302/SP), HUGO NORBERTO DE ANCHIETA (OAB 21075/SP)
Processo 0022289-58.2013.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Batista de Souza Filho - Requeira a parte requerente o que entender de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
05 (cinco) dias. Decorridos, sem manifestação, cumpram-se os termos do artigo 267, III, do C.P.C. Intimem-se. São Paulo, 07 de
abril de 2015. Fábio Henrique Falcone Garcia, Juiz de Direito. - ADV: MARISA REGINA DA SILVA PEREIRA (OAB 338922/SP),
CLODOALDO OLIVEIRA MAIA (OAB 107880/SP)
Processo 0022366-04.2012.8.26.0005 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Espólio de Eloi da Silva
Graminho Cardoso - CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar
cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não ter sido procurado pela parte requerente
para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não ter
sido procurado pela parte requerente para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo o
mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM
CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato
de até a presente data, não ter sido procurado pela parte requerente para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade
do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015.
CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não ter sido procurado pela parte requerente para a realização do ato.
Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei
de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não ter sido procurado pela parte
requerente para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não
ter sido procurado pela parte requerente para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo
o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM
CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato
de até a presente data, não ter sido procurado pela parte requerente para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade
do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015.
CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado
nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não ter sido procurado pela parte requerente para a realização do ato.
Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei
de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não ter sido procurado pela parte
requerente para a realização do ato. Pelo exposto e pela proximidade do final do prazo, devolvo o mandado para os devidos
fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de março de 2015. CERTIDÃO MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 005.2015/003167-6, pelo fato de até a presente data, não
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