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TJSP 07/04/2015 -Pág. 1397 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1860

1397

PROCESSO :0002284-37.2015.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: AMÉRICO DAS NEVES SILVA
ADVOGADO : 201023/SP - Gesler Leitão
REQDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:4ª VARA
PROCESSO :0002286-07.2015.8.26.0363
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: J.M.S.
ADVOGADO : 223940/SP - Cristiane Kemp Philomeno
REQDA
: E.H.F.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0002289-59.2015.8.26.0363
CLASSE
:EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGTE : TOP LINEA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA
ADVOGADO : 83489/SP - Fernando Celso Ribeiro da Silva
EMBARGDO : RM PRODUTOS DE VERANEIO LTDA - EPP
VARA:3ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2015
Processo 0000004-17.1983.8.26.0363 (363.01.1983.000004) - Procedimento Ordinário - Propriedade - Pedro Ferreira de
Melo - - Adélia Aparecida Miguel Ferreira de Melo - - LAZARO FERREIRA DE MELO - - THEREZINHA FERREIRA DE MELO
- - Benedito Ferreira de Melo Sobrinho - - Aparecida Claro de Melo - - Antonio Ferreira de Melo Sobrinho - - Antonio Paulo
Marin - - Valdemar Ferreira de Melo - - Ana Aparecida Ferreira de Melo - - Benedita Guedes de Melo - - Luzia Melo de Oliveira
- - Rita Aparecida de Melo Rodrigues do Prado e outros - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Autor: Manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, sobre a planta e memorial descritivo, juntados pelo DER. - ADV: MARILDA
BENEDITA CONSOLINE MICHELETTO (OAB 89486/SP), ARILSON GARCIA GIL (OAB 240091/SP), ANTONIO RAFAEL ASSIN
(OAB 150383/SP)
Processo 0000083-14.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000083) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itáu Unibanco Sa - Construeco Construtora I Ltda - - José Aparecido de Almeida - Vistos. Fls 86: defiro que se proceda consulta
das 03 (três) últimas declarações de renda dos executados pelo sistema INFOJUD. Nos termos do Provimento CSM nº 1826/2010
publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 22.10.2010, providencie o exeqüente o recolhimento das despesas (de
impressão de documentos no valor de R$48,80 na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1)
no prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento, providencie a serventia a consulta. Após, dê-se vista ao exeqüente. Intime-se. ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000083-14.2011.8.26.0363 (363.01.2011.000083) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itáu Unibanco Sa - Construeco Construtora I Ltda - - José Aparecido de Almeida - Exequente: Manifeste-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre o ofício de resposta do Programa Nota Fiscal Paulista encartado a fls. 88/96. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000467-35.2015.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.H.M. - - A.P.S.M. - Relatados, D E C I D
O: A Emenda Constitucional nº 09/77, como ressabido, introduziu o divórcio em nossa legislação, suprimindo o princípio da
indissolubilidade do vínculo matrimonial até então vigente entre nós. Conquanto previsto inicialmente como forma de conversão
da separação judicial, sobreveio alteração do regramento acerca do divórcio com a promulgação da Constituição Federal de
1988, não apenas para modificar o prazo da separação, mas também para criar modalidade permanente e ordinária de divórcio
direto. Como se infere, pois, do preceito contido no artigo 226, parágrafo 6º, do sobredito Diploma Legal, tem cabida o divórcio
direto, desde que separados de fato os cônjuges, por lapso temporal superior a 02 (dois) anos. Confira-se, ainda, o artigo 40
da Lei do Divórcio, com a redação dada pela Lei nº 7.841/89. No mesmo sentido, por fim, o artigo 1.580, parágrafo 2º, do novel
Código Civil. Dá-se, pois, que o único requisito exigível para o divórcio direto, consistia no decurso do prazo ali estampado.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/10, por fim, nem mais subsistem os prazos mínimos da separação judicial
(um ano) ou da separação de fato (dois anos) para desfazimento da união. Basta, pois, deliberação dos cônjuges de por fim ao
matrimônio, como se dá no caso em voga. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado , para o fim de decretar
o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas constantes do acordo trazido com a petição inicial. Em conseqüência,
EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de
recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se carta de sentença e mandado de Averbação, consignando-se neste
que a autora voltará a usar seu nome de solteira. Ante as declarações de fls.12 e 14, defiro aos requerentes os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. P. R. I. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB
104827/SP)
Processo 0000624-76.2013.8.26.0363 (036.32.0130.000624) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material João Nildo de Oliveira - Serviço Autônomo de Água e Esgotos Saae - - Município de Mogi Mirim - VISTOS: A sentença proferida
a fls. 107/114 contém mesmo a contradição anunciada, advindo daí a pertinência da retificação consoante autorização contida
no artigo 463, I, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, a sobredita decisão para dela fazer constar o seguinte dispositivo:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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