Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1859
419
SANTA BRANCA
EDITAL
Processo Físico nº:
0001420-05.2014.8.26.0534
Classe: Assunto:
Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Justiça Pública
Infrator:
C. D. T. S.
Justiça Gratuita
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Processo de Apuração
de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA C. D. T. D. S., PROCESSO
Nº 0001420-05.2014.8.26.0534, JUSTIÇA GRATUITA.
A MM. Juíza de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Branca, Estado de São Paulo, Dr.ª Adriana Vicentin Pezzatti de
Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Infrator: C. D. T. D.
S., representado por sua genitora ANDREA CRISTINA TEIXEIRA DOS SANTOS, Avenida José Theodoro de Siqueira, 1131,
apto 24, BL B, Parque Santo Antonio, Jacarei-SP, nascido em 18/12/1999, de cor Preto, Solteiro, Brasileiro, natural de JacareiSP, Estudante, mãe Andrea Cristina Teixeira dos Santos. E como não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo
de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Diante disto,
julgo IMPROCEDENTE a representação acima mencionada para ABSOLVER C. D. T. D. S., da infração a ele imputada na peça
de representação. P.R.I. e ciente de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Branca, aos 30 de março de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL
Processo Físico nº:
0000173-23.2013.8.26.0534
Classe: Assunto:
Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça
Autor:
Justiça Pública
Réu:
Jailton Luiz de Jesus Júnior
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Sumário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA JAILTON LUIZ DE JESUS JÚNIOR, PROCESSO
Nº 0000173-23.2013.8.26.0534, JUSTIÇA GRATUITA.
A MM. Juíza de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Branca, Estado de São Paulo, Dr.ª Adriana Vicentin Pezzatti de
Carvalho, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Réu: Jailton Luiz de
Jesus Júnior, Rua Juriti, 170, Vila Tatetuba, São José dos Campos-SP, RG 14.117.546-3SSPBA, nascido em 14/01/1987, de cor
Branco, Solteiro, Brasileiro, natural de Ubata-BA, Pintor, pai Jailton Luiz de Jesus, mãe Maria Sonia Zeferina de Jesus. E como
não foi encontrado expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica INTIMADO da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a ação
penal, a fim de CONDENAR JAILTON LUIZ DE JESUS JÚNIOR à pena de 04 meses de detenção, como incurso nos artigos
147 e 129, § 9°, c/c artigo 69 todos do Código Penal. Cumpre ressaltar também que muito embora o crime tenha sido cometido
com o emprego de violência, o agente preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, e o quantum fixado à título de
reprimenda autoriza a substituição da pena. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que preceitua que a disposição contida no artigo 44, I, do Código Penal, se mostra de incidência complementar, cuida
da violência e grave ameaça resultante de crime grave, que traga efetivo perigo à vida da vítima. Daí porque assim já decidiu
o Col. Superior Tribunal de Justiça que “tratando-se, como se trata, de lesão leve e de simples ameaça, a ofensa resultante
daquela e a decorrência desta não dizem respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Cód.
Penal”. (HC. 180.353 2010/0136480-3 Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, citando precedentes da Corte da lavra do
Ministro Nilson Naves). Assim, compactuando do exposto acima, e por se mostrar mais recomendável, converto a pena privativa
de liberdade em restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por igual período, nos termos do artigo 43, IV, do
Código Penal, em entidades públicas da comarca a ser fixada no juízo da execução. Em caso de necessidade de cumprimento
da pena privativa de liberdade, o regime inicial fixado é o aberto. Intime-se novamente o acusado do inteiro teor das Medidas
Protetivas, para que não mais se aproxime da ofendida e da prole, sendo fixado limite mínimo de 200 metros entre eles, sem
prejuízo do direito de visitas. Após o trânsito em julgado, lancem o nome no rol dos culpados. P.R.I.C. e ciente de que, findo o
prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus
regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Santa Branca, aos 27 de março de 2015.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º