Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 2365 »
TJSP 04/02/2015 -Pág. 2365 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1820

2365

nula a citação por edital, se por outro meio não foi possível a citação do executado para responder os termos da execução.
Não se pode, a título de garantia processual, eternizar-se o feito em prejuízo daqueles que se socorrem do judiciário para obter
provimento jurisdicional, até porque, o bem da vida discutido nestes autos diz respeito a verba alimentar não adimplida, capaz
de comprometer a subsistência do alimentado. No mais, observo que os cálculos apresentados obedecem ao disposto na
Súmula 309 do STJ, tendo o débito se avolumado por completa desídia do executado, que sequer foi localizado pessoalmente,
tendo sido necessária sua citação por edital, demonstrando completo desinteresse para com o sustento da prole. Assim sendo,
julgando injustificado o não pagamento do débito, hei por bem decretar a prisão de Jose Eacesio do Patrocinio, por 30 (trinta)
dias, a teor do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito,
observando-se o disposto na Súmula 309 do STJ, expedindo-se, após, o respectivo mandado de prisão. Sem prejuízo, arbitro
os honorários ao Curador Especial no valor máximo estabelecido na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente
certidão. Publique-se. Saldo Devedor R$ 44.129,86 - ADV: PAULO MOREIRA BRITTO (OAB 134485/SP)
Processo 0012713-12.2011.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.F.S. - c. 1511 - Vistos.
Infrutíferas as tentativas de localização do paradeiro do executado, foi o mesmo citado por edital para que procedesse ao
pagamento dos alimentos em atraso, bem como das pensões que se venceram no curso do processo, mas o mesmo quedouse inerte, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou justificativa. A justificativa apresentada pelo Curador Especial
não tem o condão de afastar a obrigação alimentar do executado. Infrutífera a tentativa para citação pessoal do executado, foi
expedido ofício ao Caex, órgão que oferece suporte técnico-operacional na prestação de serviços de informação/inteligência,
providência esta que também restou infrutífera, tendo sido necessária sua citação por edital. Assim, não há como reconhecer
nula a citação por edital, se por outro meio não foi possível a citação do executado para responder os termos da execução.
Não se pode, a título de garantia processual, eternizar-se o feito em prejuízo daqueles que se socorrem do judiciário para obter
provimento jurisdicional, até porque, o bem da vida discutido nestes autos diz respeito a verba alimentar não adimplida, capaz
de comprometer a subsistência do alimentado. No mais, observo que os cálculos apresentados obedecem ao disposto na
Súmula 309 do STJ, tendo o débito se avolumado por completa desídia do executado, que sequer foi localizado pessoalmente,
tendo sido necessária sua citação por edital, demonstrando completo desinteresse para com o sustento da prole. Assim sendo,
julgando injustificado o não pagamento do débito, hei por bem decretar a prisão de Joel Fernando da Silva, por 30 (trinta)
dias, a teor do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito,
observando-se o disposto na Súmula 309 do STJ, expedindo-se, após, o respectivo mandado de prisão. Sem prejuízo, arbitro
os honorários ao Curador Especial no valor máximo estabelecido na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente
certidão. Publique-se. Saldo Devedor R$ 31.807,78 - ADV: GILDO WAGNER MORCELLI (OAB 78125/SP), BRUNO DIAZ
NAPOLITANO (OAB 236733/SP)
Processo 0016827-43.2001.8.26.0005 (005.01.016827-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Maria Ribeiro de Araujo e
outro - c. 2816 - Vistos. Ao partidor e ao contador e, após, digam e conclusos. Int. Calculo do imposto causa mortis R$ 4.765,47
(Manfeste-se a inventariante sobre a certidão de fls. 330) - ADV: MARCO ANTONIO NEGRAO DE ABREU (OAB 117517/SP),
MARIA ISABEL KACHY (OAB 107327/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 0017664-98.2001.8.26.0005 (005.01.017664-5) - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Ferreira Gomes - c.
2932 - Vistos. Forneçam-se as peças necessárias, bem como comprove-se o recolhimento da taxa correspondente à expedição
do Formal de Partilha, no prazo de cinco dias. Decorridos, sem qualquer manifestação ou providência, ao arquivo. Publique-se.
- ADV: ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP)
Processo 0018232-31.2012.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.C.S. - c. 2393 - Vistos.
Infrutíferas as tentativas de localização do paradeiro do executado, foi o mesmo citado por edital para que procedesse ao
pagamento dos alimentos em atraso, bem como das pensões que se venceram no curso do processo, mas o mesmo quedouse inerte, sendo-lhe nomeado Curador Especial, que apresentou justificativa. A justificativa apresentada pelo Curador Especial
não tem o condão de afastar a obrigação alimentar do executado. Infrutífera a tentativa para citação pessoal do executado, foi
expedido ofício ao Caex, órgão que oferece suporte técnico-operacional na prestação de serviços de informação/inteligência,
providência esta que também restou infrutífera, tendo sido necessária sua citação por edital. Assim, não há como reconhecer
nula a citação por edital, se por outro meio não foi possível a citação do executado para responder os termos da execução.
Não se pode, a título de garantia processual, eternizar-se o feito em prejuízo daqueles que se socorrem do judiciário para obter
provimento jurisdicional, até porque, o bem da vida discutido nestes autos diz respeito a verba alimentar não adimplida, capaz
de comprometer a subsistência do alimentado. No mais, observo que os cálculos apresentados obedecem ao disposto na
Súmula 309 do STJ, tendo o débito se avolumado por completa desídia do executado, que sequer foi localizado pessoalmente,
tendo sido necessária sua citação por edital, demonstrando completo desinteresse para com o sustento da prole. Assim sendo,
julgando injustificado o não pagamento do débito, hei por bem decretar a prisão de Clayton Cassio da Silva, por 30 (trinta)
dias, a teor do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao contador para atualização do débito,
observando-se o disposto na Súmula 309 do STJ, expedindo-se, após, o respectivo mandado de prisão. Sem prejuízo, arbitro
os honorários ao Curador Especial no valor máximo estabelecido na tabela do convênio DPE/OAB. Expeça-se a competente
certidão. Publique-se. Saldo Devedor R$ 9.311,68 - ADV: ADRIANA TORRES ALVES (OAB 261246/SP), REGINALDO LEITAO
FILHO (OAB 77519/SP), DINORÁ SANCHES BONILHA (OAB 205193/SP)
Processo 0021598-44.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.V.G.B.B. - c. 2068
- Vistos. À vista do V. Acórdão de fls. 171/175, expeça-se contramandado de prisão. Providencie o executado a vinda a estes
autos da cópia dos depósitos judiciais efetuados nos autos da ação revisional de alimentos. Com a vinda dos comprovantes ou
apontando a existência deles neste processo, remetam os autos ao contador, após, manifestem-se as partes sobre o cálculo
elaborado. Publique-se. (Manifeste-se a requente sobre a informação do Sr. Contador as fls. 178) - ADV: BRUNO HENRIQUE
DA SILVA (OAB 307226/SP), JULIO SEIROKU INADA (OAB 47639/SP), ESTER ATHANASIOS PIMENIDIS (OAB 213399/SP)
Processo 0021842-75.2010.8.26.0005 (005.10.021842-8) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.G.R.
- A.R.R. - c. 2526 - Vistos. À vista da cota ministerial retro, remetam os autos ao contador para apuração de eventual saldo
devedor. Em havendo saldo em aberto, expeça-se mandado de intimação para que o executado complemente o pagamento do
débito alimentar, sob pena de decretação da prisão civil. Publique-se. Saldo Devedor R$ 1.386,62 - ADV: HELENIZE MARQUES
SANTOS (OAB 303865/SP), JOAO LUIZ DIVINO (OAB 117724/SP)
Processo 0021865-21.2010.8.26.0005 (005.10.021865-7) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer O.O.S. - c. 2534 - Vistos. Infrutíferas as tentativas de localização do paradeiro do executado, foi o mesmo citado por edital para
que procedesse ao pagamento dos alimentos em atraso, bem como das pensões que se venceram no curso do processo, mas
o mesmo quedou-se inerte, sendo-lhe nomeado Curadora Especial, que apresentou justificativa. A justificativa apresentada
pelo Curadora Especial não tem o condão de afastar a obrigação alimentar do executado. Infrutífera a tentativa para citação
pessoal do executado, foi expedido ofício ao Caex, órgão que oferece suporte técnico-operacional na prestação de serviços de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home