Disponibilização: quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1816
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já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores referentes a expurgos
verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de ilegitimidade ativa, cabe
a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo impugnante diz respeito à
impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade do Banco Bamerindus.
Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta obrigação discutida nestes
autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse
ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi, j. em 25 de agosto
de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação 7.376.934-9, rel.
Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte passagem elucidativa: “O
réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é sucessor do Banco Bamerindus,
sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de março de 1997. Ocorre que o HSBC
assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui discutidas estivessem encerradas
anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar tal afirmativa, além de constituir,
se devido o saldo, obrigação pendente”. A questão foi analisada no agravo de instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator
Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil S.A. no caso da ação civil pública com trâmite
por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: “Execução Caderneta de Poupança Pedido de suspensão do
processo até julgamento de ADPF Ausência de fundamentos para o pleito Liminar indeferida pelo STF Legitimidade passiva
‘HSBC’ sucessor do ‘Banco Bamerindus do Brasil S.A.’ Incorporação ocorrido Excesso de execução Inclusão de conta com
aniversário na segunda quinzena Impossibilidade Recurso parcialmente provido”. Veja-se, também, o decidido no agravo de
instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo
da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada
ação civil pública transitou em julgado em 12 de dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não
houve. A decisão é favorável ao ora requerente, consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo
de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: “Não se aplica
o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas
cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações
nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto divisível, que é o caso”, acrescentando: “No caso, a liquidação deverá
ser requerida pelo interessado ou pela associação, em nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.”. O
requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários, no qual constam os valores depositados nas contas de poupança,
bem como os importes correspondentes aos juros e à correção monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito
pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto
pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial ao
recurso, conforme v. acórdão de 1º de julho de 2010, mantendo a necessidade de prévia liquidação. - ADV: MARIA FATIMA
GOMES LEITE (OAB 240304/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA
(OAB 178520/SP)
Processo 1080734-24.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JOSE
BOASSI - Vistos. Indefiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em seu favor não milita presunção de pobreza, pois o
autor afirmou ser credor de diferença de correção incidente sobre caderneta de poupança no valor de R$ 80.365,53, optou pelo
ingresso de pedido individual de liquidação e não é patrocinado pela Defensoria Pública. Assim, recolha as respectivas custas,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. P.I. - ADV: EVANDRO JOSE LAGO (OAB 214055/SP)
Processo 1081174-20.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória, pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 1083175-75.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - ESMERALDA PINHEIRO DE
SOUZA - Banco Panamericano S/A - À réplica. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PERSIO VINICIUS
ANTUNES (OAB 192292/SP)
Processo 1085954-37.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Adite-se o mandado para nova tentativa de citação, no primeiro endereço indicado a fls.186, devendo o
exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Quanto ao segundo endereço, uma vez que localizado
em outra Comarca, aguarde-se o cumprimento do mandado, sendo que no caso de certidão negativa será apreciado o pedido
para expedição de carta precatória. Int. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), REGINA APARECIDA
SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1086795-32.2013.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- LEANDRO PASSOS MENDES e outro - Construtora Argon S/A - Vistos. Não houve determinação de expedição de alvará, na
sentença proferida às fls.176/177. Assim, INDEFIRO o pedido. Sem prejuízo, providencie o autor o recolhimento das custas de
desarquivamento. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/
SP), LEONARDO FREIRE SANCHEZ (OAB 242817/SP)
Processo 1086904-12.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial
Rodrigues & Almeida LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Compulsando os autos, observo que não houve juntada do
mandado cumprido aos autos, embora conste certidão do oficial de justiça liberada às fls. 96. Regularize-se. Recolha a executada
as custas devidas à CPA, em 05(cinco) dias, sob pena de se oficiar à SPPREV para as devidas providências. Em pesquisa ao
sistema, verifico que os Embargos à Execução, processo nº 1120736-36.2014, noticiados às fls. 204/205, foram recebidos com
suspensão da execução. Assim, aguarde-se o julgamento dos Embargos, certificando-se. Int. - ADV: RICARDO BRITO COSTA
(OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO (OAB
149740/SP), ALESSANDRO NEZI RAGAZZI (OAB 137873/SP)
Processo 1087335-46.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes WESLLEY FERNANDES ALVARENGA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
DESISTÊNCIA manifestada a fls.36 destes autos de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO que WESLLEY FERNANDES ALVARENGA
move contra TELEMAR NORTE LESTE S/A - OI S/A/WAY TV/OI TV, e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Ante a ausência de recolhimento das custas iniciais e de procuração, expeça-se
certidão para inscrição da dívida de ofício à SPPrev. Comunique-se o Distribuidor. Oportunamente arquivem-se. P.R.I.C. - ADV:
ALINE FELIPE RIBEIRO DE ARAUJO (OAB 351759/SP)
Processo 1089961-38.2014.8.26.0100 - Exibição - Liminar - WAGNER ROSSI DA SILVA - Indefiro ao autor os benefícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º