Disponibilização: segunda-feira, 19 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1808
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distinção entre obrigações líquidas ou ilíquidas, condicionando sua contagem, em qualquer caso, à existência de ação proposta
pelo credor em face do devedor”. (grifamos) Destarte, a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública,
razão pela qual a percepção dos juros moratórios, oriundos da diferença da correção monetária da caderneta de poupança,
referente ao mês de janeiro do ano 1989, é devida desde então ao recorrido. Ademais, a verba honorária advocatícia, arbitrada
em R$500,00 (quinhentos reais), atende os critérios previstos nos parágrafos 3º e 4º, ambos do artigo 20 do Estatuto Adjetivo
Civil, razão pela qual é descabida a alegada inobservância ao princípio da equidade. Por fim, despropositado o pedido de préquestionamento dos dispositivos legais relacionados nas razões recursais. Consoante entendimento consagrado no Superior
Tribunal de Justiça, decidida a questão posta em Juízo, não se faz necessária a menção explícita de todos os artigos da lei
federal e da Carta Magna citados pela parte, pois o que se exige é a fundamentação do julgado, não a enumeração dos artigos
legais, como pretende a recorrente. Como se sabe, o caput, do artigo 557 do Código de Processo Civil determina que o
Desembargador Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. Conforme preleciona o mestre Cândido
Rangel Dinamarco: “No art. 557, portanto, negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas
hipóteses nas quais ele seja claramente fadado ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)”. ISTO
POSTO, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 19 de dezembro de 2014. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs:
Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Páteo do Colégio Salas 215/217
Nº 2231194-15.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Miguel
Kuraim - Agravante: Gabor Pal Kelen - Agravante: Ivlacir Idilhermano Vasques Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - O recurso
é de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fls. 63. Nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil,
caberá agravo de instrumento somente das decisões interlocutórias. Por sua vez, o parágrafo 2º, do artigo 162 do mencionado
diploma legal estabelece: “§2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente”.
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “O que caracteriza a decisão interlocutória
é haver ela resolvido, no curso da causa, uma questão que surgiu entre os litigantes”. O r. despacho ora recorrido apenas
determinou o cumprimento da r. decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: “Cumpra-se a decisão da Superior
Instância de fls. 497/498 que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes. No mais, cumpra-se
a decisão de fls. 464”. Assim, o aludido despacho não possui qualquer conteúdo decisório, consubstanciando-se em mero
expediente, nos moldes do parágrafo 3º, do artigo 162 do Estatuto Adjetivo Civil, razão pela qual não desafia a interposição do
presente agravo de instrumento. Ademais, os agravantes sequer trouxeram aos autos a cópia da r. decisão de fls. 464, o que
impede a apreciação da pretensão recursal. ISTO POSTO, por se manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso,
decisão que adoto com fulcro no caput, do artigo 557 do supramencionado diploma legal. São Paulo, 19 de dezembro de 2014.
- Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/
SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2231208-96.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ELOISA MARX
WHINTHER - Agravante: Maria Luiza Vieira Pinto - Agravante: Rita de Cassia Calandra - Agravado: BANCO DO BRASIL S/A - O
recurso é de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 58/62, que julgou parcialmente procedente impugnação ao
cumprimento da sentença. Alegam os agravantes que os juros remuneratórios são devidos, pois inerentes à conta-poupança.
DECIDO: O recurso é manifestamente improcedente. Isto porque, os juros remuneratórios não podem ser incluídos no montante
devido, vez que não foram previstos no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida
pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao discorrer sobre o tema, o jurista Luiz Antônio Scavone Júnior teceu os
seguintes comentários: “Para que sejam devidos, todavia, mister se faz uma convenção entre as partes ou determinação legal,
donde infere-se os juros convencionais compensatórios e os juros legais compensatórios. Portanto, os juros compensatórios
não são devidos nos casos em que não haja estipulação entre as partes ou lei determinando seu pagamento”. (grifamos) No
mesmo sentido, vem entendendo do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA EXEQUENDA QUE
FIXOU ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IMPOSSIBILIDADE JUROS
REMUNERATÓRIOS AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO ART. 293 DO CPC. 1 O Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito da proibição da inclusão de juros contratuais no cálculo do quantum debeatur,
quando não expressamente previstos na sentença exequenda”. (grifamos) Como se sabe, o caput, do artigo 557 do Código de
Processo Civil determina que o Desembargador Relator negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente. Conforme
preleciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: “Negar seguimento é uma locução de grande envergadura, abrangendo
hipóteses de recursos desmerecedores de conhecimento, porque lhes falta algum pressuposto de admissibilidade, e recursos
desmerecedores de provimento, porque desamparados pelo direito, pela jurisprudência ou pela prova. No art. 557, portanto,
negar seguimento é impedir que o recurso siga para câmara ou turma, em todas hipóteses nas quais ele seja claramente fadado
ao insucesso (recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados)”. ISTO POSTO, nego seguimento ao recurso. São Paulo,
19 de dezembro de 2014. - Magistrado(a) Carlos Alberto Lopes - Advs: Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan
Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2231233-12.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CELESTE
DIAS BORREGO - Agravante: SORAIA DIAS BORREGO - Agravante: NILTON DIAS BORREGO - Agravante: DEBORA DIAS
BORREGO - Agravante: GERSON DIAS BORREGO - Agravante: DANIELA DIAS BORREGO ROCHA - Agravado: BANCO DO
BRASIL S.A. - O recurso é de agravo de instrumento, interposto da r. decisão de fls. 27/29, que julgou parcialmente procedente
objeção de pré-executividade. Alegam os agravantes: a a matéria pertinente ao excesso da execução encontra-se preclusa,
eis que não foi ofertada a impugnação ao cumprimento da sentença; b o termo inicial dos juros da mora é a data da citação
da devedora, nos autos da ação civil pública; c é possível o arbitramento dos honorários advocatícios. DECIDO: O recurso
comporta parcial provimento. É certo que o tema pertinente ao excesso da execução refoge dos limites da objeção de préexecutividade, eis que somente pode ser discutido através da impugnação ao cumprimento da sentença, nos moldes do inciso
V, do artigo 475-L do Código de Processo Civil. Como demonstrado, decorrido o prazo para ofertar a competente impugnação,
o Banco insurgiu-se contra o montante exequendo através da objeção de pré-executividade de fls. 156/205, razão pela qual
restou configurada a inadequação da via processual eleita. Referida conclusão, todavia, não impede o Magistrado de proceder
à correta verificação da planilha apresentada pelos exequentes, inclusive através do sr. contador judicial, tal como prevê o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º