Disponibilização: quarta-feira, 14 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1805
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Mercantil - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se a parte embargante sobre a impugnação juntada
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1016483-93.2014.8.26.0068 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Poly Easy Comercial Ltda. - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 38/41: Ciente. No mais, aguarde-se o processamento dos autos principais a possibilitar o
julgamento conjunto com a ação principal. Intime-se. - ADV: ABRAO MIGUEL NETO (OAB 134357/SP), ADRIANA LOURENÇO
MESTRE (OAB 167048/SP)
Processo 1017375-02.2014.8.26.0068 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - RONALDO SOARES DE
FIGUEIREDO - Município de Barueri - - Secretário Municipal do Transporte e Mobilidade Urbana do Município de Barueri - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, anotando-se. Diante dos documentos apresentados, entendo presentes
os requisitos legais para a concessão da liminar. Isto porque restou comprovado que o impetrante encontra-se matriculado em
curso na Fatec, realizado no período noturno e aos sábados no período matutino, e que a alteração no horário de trabalho do
impetrante prejudica seu horário de estudo, impossibilitando sua continuidade. Restou ainda comprovada a possibilidade de
alteração da jornada de trabalho. Ademais, cumpre observar que o pedido administrativo de alteração da jornada de trabalho até
a presente data não foi apreciado. Neste contexto, DEFIRO o pedido liminar determinando-se à autoridade coatora que conceda
ao impetrante horário compatível com seu horário de estudo. Requisite-se informações da autoridade coatora, cientificando-se o
órgão de representação. Atendendo-se ao principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Determino as providências necessárias no sentido de providenciar o cumprimento da liminar acima pelo representante legal da
autora ou seus advogados. Intime-se. - ADV: ANDREIA MOUSCOFSQUE DOURADO (OAB 193354/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GRACIELLA LORENZO SALZMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JAIRO ALVARENGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2015
Processo 0013397-10.2009.8.26.0068 (068.01.2009.013397) - Procedimento Ordinário - Recolhimento e Tratamento de Lixo
- Maria Eva de Morais Silva - Municipio de Barueri - Vistos. Oficie-se novamente à OAB local para nomeação de advogado para
representar os interesses da autora. Fls. 130 e 134: Não há que se falar em arbitramento de honorários porquanto não praticado
qualquer ato pelos patronos em tela. Intime-se. - ADV: CAROLINA BIELLA (OAB 224134/SP), CAMILA FRANCIS SILVA (OAB
253147/SP), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492)
Processo 0014624-86.2012.8.26.0405 (405.01.2012.014624) - Cautelar Inominada - Liminar - Ingenico do Brasil Ltda Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 199/211: Nada a apreciar tendo em vista o recurso de apelação acostado a fls. 176/190 já
recebido nos autos. No mais, ante a juntada das contrarrazões de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimese. - ADV: ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO (OAB 160036/SP), RUBENS CARLOS DE PROENÇA FILHO (OAB 248630/
SP), VIVIAN NOVARETTI HUMES (OAB 286802/SP)
Processo 0032659-04.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - Fábio Noya - O Estado de São
Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 57/58, proferida pela MM. Juíza titular
à época, que indeferiu o pedido liminar. Neste contexto, acolho os embargos de declaração para, por primeiro, adotar o rito do
Juizado Especial da Fazenda Pública. No mais, diante dos documentos apresentados, reformo a decisão embargada, porquanto
entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar. Isto porque restou comprovada a venda do veiculo
GM/ Kadett GL, placa CGC2839, bem como o bloqueio junto ao Detran em decorrência da falta de transferência do veículo,
consoante documento acostado a fls. 68/70, não se sustentando, numa cognição sumária a imposição das penalidades impostas
posteriormente à comunicação ao Detran. Neste contexto, defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender as multas de
transito relativa ao veiculo GM/ Kadett GL, placa CGC2839, Renavam 00643142754, posteriores ao bloqueio junto ao Detran,
realizado em 23/07/2009, assim como a suspensão da correspondente pontuação na carteira de habilitação de requerente,
até o julgamento da presente ação. Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação do requerido para contestação,
devendo constar do mandado/precatória que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 285 e 319 do C.P.C.). O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observandose o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP). Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP defiro o pedido para que a ré forneça ao Juízo
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita. Atendendo-se ao
principio da celeridade, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Determino as providências necessárias no
sentido do requerente providenciar a entrega, mediante protocolo, para cumprimento imediato. Intime-se. - ADV: FERNANDO
FERREIRA DE BRITO JUNIOR (OAB 221029/SP)
FICA O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO INTIMADO A RETIRAR PERANTE ESTE CARTÓRIO A PETIÇÃO
PROTOCOLADA COM O NÚMERO DO PROCESSO INCORRETO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 02/2008.ROGÉRIO
MAURO DAVOLA OAB/SP 139.181 (Petição protocolo nº FBRE 14.00203792-9 Proc.0005630-6.2012.8.26.0299)
BATATAIS
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE BATATAIS EM 12/01/2015
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
:1000032-50.2015.8.26.0070
:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
: L.M.O.
: 58610/SP - Gilberto Braga Dalla Vecchia
: L.L.O.
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