Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1798
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pagamento “por fora” e em duplicidade da verba. Quanto à taxa de assessoria, não há nenhuma ilegalidade, porquanto a autora
não foi obrigada a aderir à estipulação, feita em data posterior à compra, em valor condizente com os serviços oferecidos e
não impugnados, relacionados a fls. 18, resumidamente: esclarecimentos para obtenção de financiamento; elaboração da guia
ITBI, registro do contrato, dentre outros. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar
que as rés, solidariamente, devolvam à parte autora, de forma simples, o valor por ela despendido a título de corretagem (R$
3.090,00), com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês a
partir da citação. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias,
por advogado. O preparo, por quem for devido, se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas
dispensadas em primeiro grau, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03.
O valor mínimo é de dez Ufesps. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB
320144/SP), GUILHERME STUCHI CENTURION (OAB 345459/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1006805-56.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Conceição Aparecida Garbin
Brunetti- ME - Nota do cartório: Processo aguardando manifestação da parte autora por 30 dias conforme solicitado na petição
de fls. retro. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1006869-66.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ADELSON GABRIEL LISBOA Considerando que o credor desconhece o endereço dos devedores, defiro, por ora, a pesquisa através dos sistemas BACENJUD,
INFOJUD e SIEL (Elitoral), dos endereços dos devedores. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), DIEGO
HENRIQUE DE SOUSA ROSA (OAB 335448/SP)
Processo 1006951-97.2014.8.26.0132 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Novelli Júnior - ROSELI
COLOMBO - À réplica, no prazo legal. - ADV: LUIZ DANIEL CATANHO DA SILVA (OAB 35520/SP), IVANA ANOVAZZI LAPERA
(OAB 137458/SP)
Processo 1006976-13.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CILENE MIGUEL -ME CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
132.2014/033392-2 dirigi-me ao endereço, sendo que CITEI a Executada descrita, pelo inteiro teor e para os fins contidos no
mesmo, tendo a mesma ficado ciente e bem informada, recebido a contrafé e lançado a nota de ciência.O referido é verdade e
dou fé. Catanduva, 04 de dezembro de 2014. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1006976-13.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CILENE MIGUEL -ME CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
132.2014/033392-2 dirigi-me ao endereço, sendo que DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO, tendo em vista que
este Oficial não localizou bens passíveis de penhora na residência da Executada, mas relacionou os bens que guarnecem a
residência que são: 1 televisão, 1 jogo de sofá, 1 geladeira, 1 mesa com cadeiras, 1 cama, 1 guarda roupas. portanto devolvo o
presente em cartório para que a parte autora indique os bens a serem penhorados.O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 11
de dezembro de 2014. - ADV: IVANA ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1006976-13.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CILENE MIGUEL -ME - Diante
do exposto, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço (CPC. arts. 158, “caput”, 449
e 475-N; c.c. arts. 840 usque 850 da Lei 10.406/02, C.C.) E, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução do
mérito, o que faço com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se os autos.- - ADV: IVANA
ANOVAZZI LAPERA (OAB 137458/SP)
Processo 1006981-35.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Supermercado Pindorama Ltda
ME - O procedimento deve ser extinto. A autora é pessoa jurídica. Nos termos do ENUNCIADO FONAJE Nº 135, “O acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” No mesmo sentido, o ENUNCIADO
FOJESP Nº 2: “ O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”. Faltou apresentar o documento
fiscal. Não basta o título de crédito, quando se tratar de pessoa jurídica. A autora não exibiu a nota fiscal, apenas alegou que
se enquadra nos ditames da Lei 9099/95 e que o Enunciado 135 foi criado apenas para coibir que pequenas empresas realizem
vendas sem emissão de nota fiscal, o que não é matéria para se discutir nos presentes autos. Diante do exposto, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem sucumbência nesta fase
(art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I, arquivando-se os autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BELMONTE JUNIOR (OAB 345435/
SP), RENAN AUGUSTO BERTOLO (OAB 345591/SP)
Processo 1006987-42.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Luiz Lopes Garcia - André Luiz
Lopes Garcia e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 132.2014/033628-0 dirigi-me ao endereço, sendo que CITEI o Executado descrito, pelo inteiro
teor e para os fins contidos no mesmo, tendo o mesmo ficado ciente e bem informado, recebido a contrafé e lançado a nota
de ciência.O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 06 de dezembro de 2014. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB
319199/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
Processo 1006987-42.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Luiz Lopes Garcia - André Luiz
Lopes Garcia e outro - Vistos. Tendo em vista a intenção do devedor em liquidar a pendenga, defiro o parcelamento do débito
em seis parcelas mensais, nos termos do art. 745-A, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o curso da execução até o
efetivo pagamento. Sem prejuízo, defiro o levantamento da quantia depositada a fls.18, bem como das parcelas vincendas, em
favor do credor, expedindo-se o necessário. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES
GARCIA (OAB 335433/SP)
Processo 1006987-42.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - André Luiz Lopes Garcia - André Luiz
Lopes Garcia e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 132.2014/033628-0 dirigi-me ao endereço, sendo que DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA E
AVALIAÇÃO, tendo em vista que este oficial não localizou bens que possam ser penhorados, mas relacionei os bens que
guarnecem a residência que são: 1 televisão, 1 fogão, 1 forno micro-ondas, 1 cama de casal, 1 guarda roupas, 1 jogo de sofá, 1
geladeira, 1mesa com cadeiras, 1 cômoda, portanto devolvo o presente em cartório para que no caso de não ter sido efetuado o
pagamento no prazo legal a parte autora indique os bens a serem penhorados.O referido é verdade e dou fé. Catanduva, 16 de
dezembro de 2014. - ADV: BRUNO MENEGON DE SOUZA (OAB 319199/SP), ANDRÉ LUIZ LOPES GARCIA (OAB 335433/SP)
Processo 1007122-54.2014.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - AGOSTINHO
LAGROTERIA - Aguarde-se a audiência designada. - ADV: LAURA LUCIANA TEIXEIRA DE SIQUEIRA (OAB 232416/SP)
Processo 1007154-59.2014.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - YOMIE NAKAO INOUYE CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º