Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
2065
SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 4006681-13.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.B.M. - R.Z.M. - Sendo as partes
legítimas e estando preenchidas as condições da ação e pressupostos processuais atinente à espécie, DOU O FEITO POR
SANEADO. 2. Por mostrar pertinente, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes e, em consequência,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de abril de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se as partes para
apresentarem seus rols de testemunhas, no prazo de 10 dias, a contar da publicação da presente decisão pela Imprensa
Oficial, sob pena de preclusão, devendo esclarecer se o comparecimento das mesmas se dará espontaneamente ou não. ADV: EDUARDO SCARABELO ESTEVES (OAB 297604/SP), GEISSER KARINE DOS SANTOS PADILHA (OAB 214318/SP),
SABRINA MELO SOUZA ESTEVES (OAB 268498/SP)
Processo 4007137-60.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Revisão - W.S. - R.D.S. - Vistos. WILSON DOS SANTOS
ajuizou ação de REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de RAÍSSA DURÃES DOS SANTOS, representada por sua genitora
Renata Durães Lira dos Santos, todos qualificados nos autos, pleiteando a redução da pensão alimentícia devida a sua filha, ora
requerida, de 50% do salário mínimo para ¼ ou na hipótese de laborar sem vínculo de 25% de seus rendimentos líquidos para
12,5%, alegando, em síntese, ter constituído nova família, em que a companheira possui outros filhos, além de ajudar uma outra
filha Nayara Morais, concebida de outro relacionamento, sustentando que está passando por dificuldades financeiras diante da
atual situação. Pleiteou pela procedência da ação. A requerida foi regularmente citada (fls.36) e apresentou sua peça de defesa.
Em síntese, impugnou o alegado na inicial, sustentando que a menor demanda gastos dos quais a pensão alimentícia cobre
algumas dessas despesas. De todo modo, requereu a improcedência da ação, visto ser inviável a pretensão do requerente
pelas justificativas suscitadas, uma vez que os filhos do atual relacionamento são apenas da companheira do autor e que a filha
Nayara já era nascida quando da fixação de alimentos em favor da requerida (fls.42/45). Em réplica, o autor reiterou os termos da
peça vestibular, sustentando que o encargo da obrigação alimentícia está desproporcional para os seus rendimentos (fls.69/70).
Após o despacho saneador, o autor entendeu não haver mais necessidade de provas, sendo bastantes as que constam nos
autos (fls.73/74), quanto à requerida pugnou pela prova documental e testemunhal (fls.78). Contudo, estando preenchidas todas
as condições da ação e os devidos pressupostos, o feito foi dado por saneado (fls.79). A audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento foi designada, entretanto a possibilidade de composição entre as partes restou infrutífera haja vista
a ausência da representante legal (fls.81). A Dra. Promotora de Justiça opinou pela improcedência da ação (fls.83/85). É o
relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual o autor pede a redução da pensão alimentícia
de 50% do salário mínimo para ¼ ou na hipótese de laborar sem vínculo de 25% de seus rendimentos líquidos para 12,5%. O
valor supramencionado ficou estabelecido nos autos da ação de divórcio consensual entre o autor e a genitora da requerida, a
qual foi homologada em 2.012 (fls.10/14). Na distribuição do ônus da prova, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos
de seu direito nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor está amparada pelo artigo
1699 do Código Civil. Contudo, no presente caso, cumpria ao requerente para ter atendido seu pedido, demonstrar que sobreveio
mudança na fortuna de quem supre os alimentos ou de quem os recebe. Ocorre que o autor não demonstrou modificação de
sua situação financeira que justifique a diminuição dos alimentos, vez que quando da homologação do divórcio consensual que
estabeleceu os alimentos em favor da requerida, já havia nascido sua filha Nayara desde o ano de 2.003, período este anterior
à obrigação. Quanto aos filhos de sua companheira, por mais que seja verdade que o autor na prática ajude financeiramente
na educação e sustento deles, esta responsabilidade recai sobre os ombros do pai desses infantes, não podendo o autor
usar isso como triunfo para se escusar de sua obrigação para com sua filha. Diante desse contexto, verifico que o autor não
comprovou ter havido nenhuma alteração nos seus rendimentos desde a data em que os alimentos foram fixados, não tendo
o requerente comprovado modificação de sua situação financeira que justifique a diminuição dos alimentos. Por outro lado, as
necessidades da ré são as mesmas. Tratando-se de menor em idade escolar, necessita dos alimentos para sua subsistência.
Finalmente, não há noticia de fatos supervenientes a fixação dos alimentos que ensejem a modificação da obrigação, como,
por exemplo, o advento de outros filhos do autor. Desse modo, não demonstrada a piora da situação financeira do autor e
mantidas as necessidades da requerida, improcede a presente demanda. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação
Revisional de Alimentos, ajuizada por WILSON DOS SANTOS em face RAÍSSA DURÃES DOS SANTOS, a fim de que a pensão
alimentícia seja mantida no seu patamar atual. O autor arcará com o pagamento das custas processuais e com honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, ficará
sobrestada a execução dessas verbas até e se, dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado
de miserabilidade da parte vencida (artigo 12 da Lei n. 1060/50). P.R.I. Osasco, 09 de dezembro de 2014. - ADV: MAURICIO
LUCIO SILVA (OAB 134215/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 4007785-40.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.B.P. e outro
- Manifeste-se a exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão de fls. 55. - ADV: MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/
SP)
Processo 4007860-79.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.S. e outro
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
405.2014/048343-2 dirigi-me ao endereço indicado e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR Alexsandra Rodrigues de Souza, pois a
mesma se mudou para Carapicuíba e não deixou endereço conforme informou as moradoras no local, Rafaela Souza e Sonia
Pereira Rocha. Devolvo o presente mandado para fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 26 de agosto de 2014.
- ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP)
Processo 4007860-79.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.R.S. e outro
- O feito está paralisado há mais de trinta dias, devido à inércia dos autores. Diante do fato de que os requerentes não foram
localizados para a intimação pessoal e não tendo informado seu atual endereço nos autos, julgo extinto o processo relativo à
ação proposta, nos termos do artigo 267, inciso III do CPC. Ciência ao Ministério Público. Arquivem-se os autos, oportunamente,
observadas as formalidades legais. - ADV: FABIO FUJIMOTO (OAB 286543/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/
SP)
Processo 4007956-94.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.S. - Ato
Ordinatório - Formulário - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 4007956-94.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.S. - Fls.
29: defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 4007956-94.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.S. - Ato
Ordinatório - Formulário - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 4007956-94.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.S. - Fls.
34: defiro, pelo prazo de trinta dias. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 4007956-94.2013.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.G.S. - Vistas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º