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TJSP 15/12/2014 -Pág. 78 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/12/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1795

78

esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03,
1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo-se aos interessados que a destruição dos autos só
será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo que os
interessados poderão pedir a restituição de documentos. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. PRIC. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), SERGIO APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP)
Processo 3001103-90.2013.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DANIELLE FAUSTINO PIERINI - CLARO S/A - Número de Ordem: 758/2013 - Vistos. Conforme se depreende
dos autos, o requerido cumpriu o acordado em juízo. Diante do exposto, julgo extinto o feito nos termos do artigo 794, inciso
I , do Código de Processo Civil. Defiro o imediato desentranhamento de eventual título que instruiu a inicial, com a entrega
ao interessado, mediante recibo nos autos. Expeça-se o competente mandado de levantamento, nos termos do quanto retro
requerido. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao requerimento
de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha
memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura,
esclarecendo-se aos interessados que a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito
em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. PRIC. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB
146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARLUCE ROBERTA FAUSTINO TASSI (OAB
323086/SP), MARIANA SANTOS AMARAL (OAB 333095/SP)
Processo 3001103-90.2013.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - DANIELLE FAUSTINO PIERINI - CLARO S/A - Número de Ordem: 758/2013 - Conforme se depreende dos
autos, o requerido cumpriu o acordado em juízo. Diante do exposto, julgo extinto o feito nos termos do artigo 794, inciso I
, do Código de Processo Civil. Defiro o imediato desentranhamento de eventual título que instruiu a inicial, com a entrega
ao interessado, mediante recibo nos autos. Expeça-se o competente mandado de levantamento, nos termos do quanto retro
requerido. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao requerimento
de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha
memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura,
esclarecendo-se aos interessados que a destruição dos autos só será feita depois de decorridos noventa (90) dias do trânsito
em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.
Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. PRIC. - ADV: MARIANA SANTOS AMARAL
(OAB 333095/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP),
MARLUCE ROBERTA FAUSTINO TASSI (OAB 323086/SP)
Processo 3001604-44.2013.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - JOSE MESSIAS
GOMES - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (atual denominação de BANCO FINASA BMC S/A) - Número de Ordem:
790/2013 - Vistos. Conforme se depreende dos autos, o executado, liquidou o débito. Diante do exposto, julgo extinto o feito nos
termos do artigo 794, inciso I , do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a expedição de mandados de levantamento,
nos termos do quanto retro requerido. Defiro o imediato desentranhamento de eventual título que instruiu a inicial, com a entrega
ao interessado, mediante recibo nos autos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses,
inclusive quanto ao requerimento de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se
os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03, 1670/2009 e 1679/2009
do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo-se aos interessados que a destruição dos autos só será feita depois
de decorridos noventa (90) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, prazo que os interessados
poderão pedir a restituição de documentos. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
PRIC. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), DANIELA CRISTINA
DRUZIANI SIQUEIRA (OAB 199342/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 3002058-24.2013.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - ECONSA ASSESSORIA
CONTABIL LTDA ME - Aparecida Gomes de Paula Me - Número de Ordem:854/2013-Vistos. Indefiro a realização de pesquisa
de endereço do requerido via sistema BACENJUD, porquanto não demonstrado pelo requerente o esgotamento das vias
administrativas. Primeiramente, deve o autor exaurir todos os meios que lhe são disponibilizados para realizar a citação do
demandado, sem a interferência do Poder Judiciário, e, posteriormente, demonstrar que seus esforços foram frustrados, ou
que os órgãos públicos se recusaram a atender, dentro dos limites legais, às solicitações desejadas. Ressalte-se, ainda, que
o sistema BACEN-JUD foi criado com a finalidade de se obter, com celeridade, a satisfação de créditos postulados em juízo,
mediante bloqueio e liberação de ativos financeiros. Não pode mencionada ferramenta, portanto, servir como supedâneo para
realizar pesquisas no intuito de se localizar o endereço dos executados quando existem outros meios para tanto. Nesse sentido,
é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - Requerimento
de envio de ofícios ou utilização dos sistemas INFOJUD e BACENJUD para localização do endereço dos réus - Indeferimento
Interesse particular que não se confunde com interesse público - Caracterização do ônus da parte em diligenciar a respeito, sem
interferência do Poder Judiciário - Ausência, ademais, de provas de que a credora esgotou todas as providências necessárias
no sentido de localizar os réus Recurso improvido”. (AI 990.09.329187-8, j. em 06.07.2010, Rel. Carlos Alberto Lopes). “Agravo
de Instrumento. Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Pleito do autor voltado à pesquisa, via sistema BACENJUD, para
localização de endereço da ré e co-obrigados. Indeferimento pelo i. Juízo “a quo”. Ferramenta à disposição do Juízo a ser
utilizada com finalidade diversa daquela a que se presta. Inadmissibilidade. Diligências efetuadas pelo Banco e buscando
obter o paradeiro da ré e eventual insucesso decorrente. Demonstração. Ausência. Decisão mantida. Recurso improvido”. (AI
0053495-76.2011.8.26.0000, j. em 28.04.2011, Rel. Rocha de Souza). Intime-se o requerente para as providências necessárias
quanto à citação do requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Fixo prazo de até 30 (trinta) dias para
tanto. Em nada sendo requerido ou apresentado pelo autor, conclusos para deliberação. INT. - ADV: BRUNO RENE CRUZ
RAFACHINI (OAB 279915/SP), VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 3002192-51.2013.8.26.0242 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Bertanha Comércio de
Materiais para Construção Ltda Epp Representado Por Luiz Henrique Bertanha - CESAR TOMAZ - Número de Ordem:108/2014
- Vistos. Conforme se depreende dos autos, o requerido cumpriu o acordado em juízo. Diante do exposto, julgo extinto o feito
nos termos do artigo 794, inciso I , do Código de Processo Civil. Defiro o imediato desentranhamento de eventual título que
instruiu a inicial, com a entrega ao interessado, mediante recibo nos autos. Transitada em julgado, aguarde-se provocação do
interessado por três meses, inclusive quanto ao requerimento de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido
esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 dos Provimentos nº 806/03,
1670/2009 e 1679/2009 do Conselho Superior de Magistratura, esclarecendo-se aos interessados que a destruição dos autos só
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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