Disponibilização: quarta-feira, 10 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1792
2908
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 09 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005600-67.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - C.A.S.S. - 1.- Comprovação de
matrícula de fls. 15/17: ciência à Defensoria Pública. 2.- Após, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual manifestação acerca
da vaga disponibilizada. 3.- Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005601-52.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - H.S.C. - Certidão de fl. 20:
aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula do infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 08 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005602-37.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.F.B.X. - Certidão de fl.
23: aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula do infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl.11 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005603-22.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.N.T. - Certidão de fl. 21:
aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula do infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 09 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005604-07.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.E.C.C. - Certidão de fl.
21: aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula da infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 09 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005606-74.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.E.R.M. - M.S.P. - 1.- Fls.
28/29: defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada
a multa cominatória (astreintes) para a Municipalidade. 2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o
Município deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este
comando, nova intimação para a mesma finalidade. 3.- Anote-se o nome da Procuradora do Município, na forma requerida
(fls. 29). 4.- Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 5.- Intime-se a Municipalidade por mandado, na pessoa do
representante legal. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1005607-59.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - S.O.C. - Certidão de fl. 21:
aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula do infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 09 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005611-96.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - N.S.B. - 1.- Comprovação de
matrícula de fls. 21/23: ciência à Defensoria Pública. 2.- Após, aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual manifestação acerca
da vaga disponibilizada. 3.- Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005628-35.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.S. - Certidão de fl. 18:
aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula do infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 07 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005629-20.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.B.C. - Certidão de fl. 24:
aguarde-se por mais trinta dias a comprovação da matrícula do infante. No silêncio, intime-se a Municipalidade para que
comprove nos autos, no prazo de quinze dias, o cumprimento à decisão de fl. 13 , expedindo-se mandado. Int. São Paulo, 05 de
dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005677-76.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.J.S.S. - M.S.P. - 1.- Fls. 14/15:
defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade. 2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
nova intimação para a mesma finalidade. 3.- Anote-se o nome da Procuradora do Município, na forma requerida (fls. 14). 4.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 5.- Intime-se a Municipalidade por mandado, na pessoa do representante
legal. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005762-62.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.C.L.S. - M.S.P. - 1.- Fls. 20/21:
defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade. 2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
nova intimação para a mesma finalidade. 3.- Anote-se o nome da Procuradora do Município, na forma requerida (fls. 20). 4.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 5.- Intime-se a Municipalidade por mandado, na pessoa do representante
legal. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1005763-47.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - M.E.D.A. - M.S.P. - 1.- Fls.20/21:
defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade. 2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
nova intimação para a mesma finalidade. 3.- Anote-se o nome da Procuradora do Município, na forma requerida (fls. 20). 4.Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 5.- Intime-se a Municipalidade por mandado, na pessoa do representante
legal. São Paulo, 04 de dezembro de 2014. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1005764-32.2014.8.26.0010 - Petição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.O.S. - M.S.P. - 1.- Fls. 19/20:
defiro o prazo adicional e improrrogável de 60 dias, sob pena de, pelo descumprimento da ordem judicial, ser majorada a multa
cominatória (astreintes) para a Municipalidade. 2.- Independentemente de novo despacho, desde já estabeleço que o Município
deverá comprovar documentalmente a matrícula nestes autos tão logo ela seja efetivada, evitando, assim, com este comando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º