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TJSP 12/11/2014 -Pág. 1805 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/11/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VIII - Edição 1774

1805

causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; c) mesmo que não se supere o valor de alçada, a matéria não deve estar
listada nas exceções do §1º do art. 2º; d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de
pequeno porte (art. 5º, I); e) e no pólo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem
como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio passivo
necessário). Referida norma determina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública tem competência absoluta nas causas
com valor de até 60 salários mínimos (art.2º da Lei nº 12.153/2009), independentemente de seu objeto ou de sua dificuldade.
Dispõe, outrossim, em seu §4º, que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é
absoluta. A seu turno, o art.2º, inciso II, b, do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura, expressamente
prevê: “Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as
seguintes unidades judiciárias: () II - nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda
Pública: b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública”. Na
espécie, sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para apreciação do feito
pertence ao Juizado Especial da Fazenda Pública, de forma absoluta. E, ainda que fosse necessária a perícia, a competência
permaneceria com o Juízo suscitado, tendo em vista o disposto no art.10, da lei nº 12.154/09, que autoriza e regulamenta a
produção desta prova. Destarte, frise-se que não se vislumbra, no caso presente, necessidade de produção de prova pericial
cuja complexidade enseje o deslocamento de competência absoluta. Ademais, as reclamações de diferenças salariais pelos
servidores públicos não se enquadram dentre as demandas cuja competência do Juizado Especial da Fazenda Pública fora
afastada. A esse respeito tem se manifestado a Colenda Câmara Especial: “Conflito negativo de competência. Ação com escopo
de cobrança relativa à adicional de insalubridade. Remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São
João da Boa Vista. Admissibilidade. Inteligência do artigo 2º, II, ‘b’, do Provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da
Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Hipótese na qual, enquanto não instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública na Comarca, competente é o Juízo da Vara do Juizado Especial Comum local. Outrossim, perícia que, em princípio, se
verifica desnecessária. Complexidade de eventual prova técnica, ademais, que não justifica o deslocamento dessa competência
absoluta. Conflito que se julga procedente e, assim, se declara competente o MM. Juiz suscitado” (Conflito de Competência nº
0224827- 14.2011.8.26.0000, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 30/01/12); “Conflito negativo de competência. Ação de concessão de
adicional de insalubridade. Interesse da Prefeitura Municipal. Sessenta salários mínimos. Competência absoluta do juizado
especial criado pela Lei n. 12.153/2009 dentro do mesmo foro. Viabilidade de realização de prova pericial no âmbito do juizado
especial. Inexistência de elementos capazes de permitir a conclusão sobre a complexidade na realização da prova. Conflito
procedente. Competência do Suscitante” (Conflito de Competência nº 0562839- 58.2010, Rel. Des. Ciro Pinheiro e Campos, j.
18/04/11). Outrossim, evidente a dificuldade de se dimensionar, com exatidão, o conteúdo econômico da demanda, razão pela
qual, diante da complexidade do cálculo a ser realizado, a estimativa da autora não se mostra como desarrazoada, podendo,
futuramente, sofrer alteração, caso sobrevenha impugnação oportuna e detalhada por parte da ré, que apresente uma alternativa
melhor. De outro lado, entendo que a prescrição deva ser reconhecida como quinquenal, nos termos da Súmula 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça. Cuidando-se de valores pagos mês a mês, renova-se o direito à percepção de eventual benefício
e, consequentemente, sem o pagamento, renova-se a lesão de direito, exatamente porque o entendimento sumular assim
autoriza seja concluído. Nesse sentido, trago a baila referência a que no Recurso Especial 330.008, o D. Relator. Ministro Jorge
Scartezzini, por julgamento proferido em 03 de junho de 2.004 publicado no D.I 02/08/2004, traz ensinamento sobre o conceito
e o alcance de que seja prescrição do fundo de direito, ora transcrito, com supressões: “Destarte, a discussão gira na órbita do
próprio direito, este entendido como prerrogativa do agente, e não esfera do quantitativo dele derivado. A jurisprudência tem, de
longa data. debatido a questão acerca da diferença entre a prescrição das parcelas não reclamadas no quinquênio que
antecedeu a propositura da ação. nas hipóteses de relações de tratos sucessivos, e a prescrição do próprio fundo de direito. Ao
conceituar tais hipóteses, o ilustre Ministro MOREIRA ALVES bem abordou a questão ao afirmar, verbis: “Fundo de direito é a
expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações
que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais
por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, ele. A pretensão do fundo de direito prescreve, em
direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele. pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a
receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera
consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia. mês a
mês. ano a ano. conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas
há mais de cinco anos.” (cf. STF, Tribunal Pleno, RE n° 110.419/SP, Rel. Ministro OCTÁVIO GALLOTT1, DJU de 22.09.1989).
No mérito, o pedido procede em parte. Dispõe o art.129 da Constituição do Estado de São Paulo: “Ao servidor público estadual
é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem com a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.” O Estatuto dos Funcionários
Públicos Civil do Estado de São Paulo, Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, em seu art.127, prescreve: “Art. 127. O funcionário
terá direito, após cada período de 05(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado
à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.” O art.11 da Lei
Complementar 712/93 preceitua: “Art. 11. A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos
vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9º desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias enumeradas: I adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco
por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada
para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo
115 da mesma Constituição.” Nesse compasso, a Constituição do Estado de São Paulo assegura aos servidores públicos a
percepção de quinquênio, de modo que, força é convir que, uma vez incorporados aos vencimentos, devem compreender todas
as vantagens e parcelas que integram a remuneração do servidor, exceto créditos eventuais. Desta forma, incide o quinquênio
sobre os vencimentos integrais do servidor. Os dispositivos citados permitem vislumbrar a desarmonia existente entre as bases
de cálculo adotadas por uma e outra lei. O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que é anterior à lei
complementar, dispõe que o adicional incidirá sobre o vencimento ou remuneração, ao passo que o outro diploma emprega a
palavra vencimentos (no plural). Sobre a distinção entre a palavra vencimento (no singular) e vencimentos (no plural), preleciona
Hely Lopes Meirelles: “Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento (no
singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo
(vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, §1º, I, c/c/ o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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