Disponibilização: quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1774
1803
por fim; que haja efetiva necessidade e adequação da tutela jurisdicional invocada (interesse de agir). No caso dos autos,
denota-se que a autor persegue o ressarcimento de valores despendidos com a contratação de ambulância, além de indenização
por danos morais. Assim sendo, a autora é parte legítima ativa para a causa. No mérito, o pedido procede em parte. Não há
controvérsia a respeito de que Sergio Luiz Reis era beneficiário do programa de assistência multidisciplinar de saúde AMS mantido pela ré (fls.11/12). Incontroverso, ainda, que o beneficiário do programa adoeceu e teve que ser transferido, por
ambulância, para a Cidade de São José dos Campos, onde veio a óbito (fls.17). Não há controvérsia, outrossim, a respeito de
que a autora pagou as despesas para remoção do beneficiário do programa, no valor de R$2.327,90 (dois mil trezentos e vinte
e sete reais e noventa centavos). Aduz a ré que não pode efetuar o reembolso de valores para a autora porque consoante a
cláusula 66ª do Regulamento da AMS, na hipótese de falecimento do beneficiário que tenha utilizado o sistema de livre escolha,
o reembolso deve ser efetuado em favor daquele expressamente consignado em alvará judicial ou escritura pública de inventário,
de modo que cabe a requerente postular o reembolso perante o espólio. Ocorre que, ao contrário do asseverado pela ré, a
autora não se afigura com terceira interessada, isso porque é considerado terceiro interessado, o que, juridicamente, estiver
obrigado a efetuar o pagamento, ou seja, a dar cumprimento à prestação assumida, como é o caso dos garantidores em geral.
No caso, portanto, de rigor a aplicação do quanto disposto no parágrafo único do art.304, do CC, o qual dispõe que: “igual direito
cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”. No caso, a autora não
integrava a relação jurídica estabelecida entre o beneficiário do programa e a ré, tampouco tinha qualquer interesse jurídico no
pagamento. A autora apenas implementou o pagamento por interesse afetivo. Assim sendo, a autora sub-rogou-se no direito do
credor, isto é, havendo a transmissão do crédito do credor originário a mesma (art.346, III, CC). Desta feita, a procedência do
pedido de reembolso do valor gasto com a contratação da ambulância para a remoção do beneficiário do programa é medida de
rigor. Contudo, não há lugar para composição de danos morais. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral
é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor,
sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p.
78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo
ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, “há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos”.
Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que,
fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. Na hipótese, não se
vislumbra que o descumprimento contratual, pudesse ocasionar sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo
humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna. Nessa linha de entendimento,
mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no
trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper
o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações
judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p.
78, Malheiros Editores). No caso em tela, não se verifica qualquer ofensa à parte autora, tendo em vista que o dano de ordem
moral é incompatível com o mero inadimplemento contratual. O não pagamento de um contrato, o não pagamento dos honorários
periciais ou advocatícios, o não pagamento dos serviços médicos, um acidente de trânsito, em suma, o ato ilícito em geral, por
si só, não é suficiente à configuração da lesão moral. É necessário algo mais. É essencial a prova dos problemas agregados,
dos aborrecimentos extraordinários, a saber, eventuais preocupações financeiras decorrentes da cobrança indevida,
complicações pessoais, familiares, dentre outras que ultrapassam o limite da normalidade, o padrão médio de transtornos
existentes na vida do homem comum, situações estas que não estão delineadas nos autos. Aborrecimentos são inerentes a
todos que estão vivos e inseridos na realidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral. Não se nega que a autora
passou por uma situação desagradável. Houve inconvenientes. Ocorre que a lesão moral exige algo a mais, o que não está
presente no caso em tela. A propósito, e como enfatizou o ilustre Desembargador José Osório de Azevedo Júnior, em conferência
na Associação dos Advogados de São Paulo (O dano moral e sua avaliação, Revista do Advogado 49, AASP, p. 11), “somente o
dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado”. E prosseguiu: “O nobre instituto não tem por objetivo amparar as
suscetibilidades exageradas...” (p. 11). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para CONDENAR
o réu ao pagamento de R$2.330,80 (dois mil trezentos e trinta reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigido
monetariamente e acrescido de juros de 1º ao mês, contados do desembolso (fls.15). Sem condenação em verbas de
sucumbência, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C. (CUSTAS DO PREPARO = R$ 201,40) - ADV: ANDRÉ CAPELAZO
FERNANDES (OAB 237958/SP), DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA (OAB 251549/SP), CÉZAR RODRIGO DE MATOS LOPES
(OAB 202060/SP)
Processo 0005173-30.2014.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Leandro
da Silva Pessanha - Telefonia Brasil S. A. - ( Vivo ) - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº 9.099/95,
DECIDO. Cuida-se de ação denominada de “DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANO MORAL”
ajuizada por LEANDRO DA SILVA PESSANHA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A. Primeiramente, ressalte-se que a relação
que se firmou entre o autor e a ré é própria de consumo, haja vista o demandante se subsumir ao conceito de consumidor
constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada por sua vez ao conceito de prestadora de serviço
constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Como se pode depreender trata-se de relação de consumo, de maneira que a
responsabilidade da requerida deve ser discutida em termos objetivos, nos termos do 14 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos. (...) parágrafo terceiro - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que,
tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Os autores do anteprojeto
do Código de Defesa do Consumidor, em comentários ao referido codex, lecionam: “Ao dispor, no artigo 12, que o fabricante,
produtor, construtor e o importador respondem pela reparação de danos causados aos consumidores, independentemente da
existência de culpa, o Código acolheu desenganadamente, os postulados da responsabilidade objetiva, pois desconsidera,
no plano probatório, quaisquer investigações relacionadas com a conduta do fornecedor. ... omissis) ... A exemplo do que foi
estabelecido no artigo anterior, o caput do dispositivo dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da
culpa, acolhendo, também nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. As causas excludentes da responsabilidade
do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro. Reportamo-nos, por isso, aos comentários feitos
ao artigo 12, lembrando que, também nesta sede, as eximentes do caso fortuito e da força maior atuam como excludentes
de responsabilidade do prestador de serviços” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do
Anteprojeto, 5ª edição, Ed. Forense Universitária, págs. 146, 158-159). Acrescente-se que, nos termos do artigo 37, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º