Disponibilização: sexta-feira, 7 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1771
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Processo 1008972-79.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Sinh Ana Light Rest
Ltda - Me e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2014/015485-9 , deixei de citar a Sinh Ana Light Rest Ltda - Me e a Sra. Ana Maria Memolo Marra, em diligência
realizada na rua Saint Hilaire, nº 60, ap. 34, Jardim Paulista, onde fui informado pelo Sr. Gilmar Souza, porteiro do edifício supra,
que disse ter os citandos se mudado há 03 anos do imóvel, mas que desconhece o endereço atualizado destes. Sendo assim
devolvo o mandado a Central de Mandados para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de setembro de
2014. - ADV: ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE
DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1008972-79.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Sinh Ana Light Rest
Ltda - Me e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2014/015496-4 dirigi-me ao endereço: Av. Brigadeiro Luis Antônio, e aí sendo - ADV: ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB
78187/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1008972-79.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Sinh Ana Light Rest
Ltda - Me e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2014/015479-4 dirigi-me ao endereço nele descrito, e ali estando, na Rua Topázio, nº 267, apto. 21, Vila
Mariana, DEIXEI DE CITAR e INTIMAR as requeridas, SINH ANA LIGHT REST. ME e ANA MARIA MEMOLO MARRA, por não
estar instalada, a empresa, e nem mais residir no local a segunda requerida, “ a maís de ano” segundo informações do Sr.
Francisco de Assis, funcionário do Edifício Lins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de setembro de 2014. - ADV: JOSE
DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO
FAGUNDES (OAB 68832/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1008972-79.2013.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Sinh Ana Light Rest
Ltda - Me e outro - Ciência ao autor da devolução dos mandados e das certidões negativas do oficial de justiça (fls.133/135).
Diga em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção dos autos por desistência tácita, nos termos do artigo
267, VIII do CPC. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/
SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1010814-36.2014.8.26.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Moacir Dias de Araújo - Patrícia da Silva e outros - Vistos. Cite(m)-se com o prazo de quinze dias para resposta.
Ciência a fiadores, sublocatários e eventuais ocupantes, se requerido. Para a hipótese de purgação de mora, a ser efetivada
no prazo da resposta independentemente de autorização judicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito, se do
contrato não constar disposição diversa. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Defiro a aplicação do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: JOSE GOMES NETO (OAB 51578/SP)
Processo 1010873-48.2014.8.26.0100 - Monitória - Cheque - PLUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA MARCIO PEREIRA DE MORAIS - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 100.2014/094373-0 dirigi-me ao endereço: Rua Monsenhor de Andrade- Brás-SP, e aí sendo,
deixei de Citar MÁRCIO PEREIRA DE MORAIS, em virtude de percorrendo toda a via, não logrei localizar o número “270”, sendo
que a numeração salta de 220 para 298, sendo o executado desconhecido no local. O referido é verdade e dou fé. São Paulo,
16 de setembro de 2014. - ADV: DANILO SEPAROVICK CRUZ (OAB 234246/SP), LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB
85630/SP)
Processo 1010873-48.2014.8.26.0100 - Monitória - Cheque - PLUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS LTDA MARCIO PEREIRA DE MORAIS - Ciência ao autor da devolução do mandado e da certidão negativa do oficial de justiça. Diga
em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção dos autos por desistência tácita, nos termos do artigo 267,
VIII do CPC. - ADV: LAZARO GALVÃO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 85630/SP), DANILO SEPAROVICK CRUZ (OAB 234246/SP)
Processo 1011645-45.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ALEXANDRE SHIGUEMITSU KUROKAWA TOZAKI - Salomon Bicarano - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/097174-1 dirigi-me ao endereço: Alameda
Barros 802, apto 12, Santa Cecília, e lá estando, não encontrei o Sr. Salomon, sendo atendido pelo zelador, Reginaldo, que
informou que o Sr. Salomon morava no apto 71, mas mudou-se do local há cerca de 2 anos. Diante do exposto, DEIXEI DE
CITAR SALOMON BICARANO. Nada mais. Devolvo o mandado para a Central de Mandados do Fórum João Mendes Jr. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 28 de setembro de 2014. - ADV: NEWTON ISSAMU KARIYA (OAB 104548/SP)
Processo 1011645-45.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- ALEXANDRE SHIGUEMITSU KUROKAWA TOZAKI - Salomon Bicarano - Ciência ao autor da devolução do mandado e da
certidão negativa do oficial de justiça. Diga em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de extinção dos autos nos
termos do artigo 267, III do CPC. - ADV: NEWTON ISSAMU KARIYA (OAB 104548/SP)
Processo 1013569-57.2014.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- GILBERTO RODRIGUES DA SILVA - - GILBERTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - - FLÁVIA RODRIGUES DA SILVA - JUDITE
JENG - - JÚLIA JENG - - BRASIL CHIAN PING CHENG - Vistos. Gilberto Rodrigues da Silva e outros movem a presente ação de
embargos de terceiro contra Judite Jeng e outros asseverando em, apertada síntese que tramita “(...) perante este Juízo
execução de sentença cujo número é 1027551-90.2004.8.26.0100, onde são exequentes JUDITE JENG, JÚLIA JENG, e BRASIL
CHIAN PING CHENG, e como executados MARCOS AUGUSTO TUBERO E RUBENS SILVA E MARA REGINA GENTIL, não
fazendo parte do presente processo os ora embargantes. Ocorre que na referida execução, foi penhorado e adjudicado o imóvel
situado na Rua José Inácio Filho, nº 151, Jd. Novo Osasco, em favor dos exequentes ora embargados, conforme auto de
penhora e adjudicação em anexo, cuja averbação na matricula do imóvel já foi providenciada. No entanto referido imóvel,
pertence aos embargantes desde 30/09/1986, conforme comprova Contrato de Compromisso de Venda e Compra, perante o
Primeiro tabelião de Notas de Osasco, não levado o registro, ou seja, a 28 (vinte e oito anos). A posse de 28 (vinte e oito) anos,
é facilmente comprovada pela documentação anexa, (contrato de venda e compra assinado em 30/09/1986, declaração da AES
Eletropaulo de que o primeiro embargante é responsável pela Instalação do Equipamento de medição de energia de nº. 42411475
referente ao endereço da Rua José Inácio Filho, 151 - desde 11/02/1987, declaração de três vizinhos idôneos de que o
embargante é proprietário do referido imóvel desde 1986/1987 , contas de água desde 1986/1987, conta de telefone de 1996),
provando sua posse de boa-fé, sem violência, clandestinidade ou precariedade. Não obstante isso, este é o único bem imóvel
que os embargantes possuem, onde residem com sua família desde 1986, estando protegido pela Lei 8009/1990. A Execução
esta aguardando o cumprimento de Imissão na Posse dos ora Embargados-Exequentes por carta precatória, a qual não foi
efetivada até o presente momento em razão da devolução sem cumprimento pelo Juízo da Comarca de Osasco, conforme
informação no SITE do Tribunal de Justiça de São Paulo documento em anexo”. Requereram assim fosse estes “(...) embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º