Disponibilização: terça-feira, 28 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1764
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do devedor (ora réu), REAL SUL TRANSPORTE, TURISMO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., a fim de conferir se o
signatário possuía poderes para tanto. Quanto à inserção no polo passivo da empresa VIAÇÃO TRIUNFO LTDA-ME, concedo da
mesma forma, o prazo de 10 dias, para que traga aos autos seus atos constitutivos e documentos de representação processual,
notadamente do também signatário do acordo. Intime-se. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0000413-34.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Auto Posto Federal Ltda - Vistos.
Determino a suspensão da hasta pública, diante do noticiado acordo pela exequente. Providencie-se. Concedo o prazo de 10
dias às partes, para que tragam aos autos o termo original do acordo, bem como a regularização da representação processual
do devedor ora réu, REAL SUL TRANSPORTE, TURISMO E LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., a fim de conferir se o signatário
possuía poderes para tanto. Quanto à inserção no polo passivo da empresa VIAÇÃO TRIUNFO LTDA-ME, concedo da mesma
forma, o prazo de 10 dias, para que traga aos autos seus atos constitutivos e documentos de representação processual,
notadamente do também signatário do acordo. Intime-se. - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0000822-73.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nova P. Car Automóveis
LTDA. - Vistos. 1) Nessa data requisitei a transferência do valor bloqueado para conta à disposição desse Juízo e desbloqueei o
excedente. 2) Intime-se a executada para, se quiser, apresentar embargos. 3) No silêncio, expeça-se guia de levantamento em
nome da exequente. 4) Após, sem qualquer manifestação, tornem para extinção (art. 794,inc. I, CPC). - ADV: DANIEL PEIXOTO
DA SILVA (OAB 1362/AC)
Processo 0001493-33.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cicero Gomes de Lima Cicero Gomes de Lima - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça que deixou de citar
o executado vez que este se mudou do endereço informado e seu paradeiro é desconhecido. - ADV: CICERO GOMES DE LIMA
(OAB 265627/SP)
Processo 0002484-09.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Nely Fadlo Miranda
- Ramon Andrade Soares - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça que deixou
de proceder a penhora de bens por não encontrar o executado no local, somente os filhos, que impediram sua entrada na
residência e o executado somente retorna do trabalho por volta das 22 horas - ADV: JOSÉ CARLOS POLIDORI (OAB 242512/
SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP)
Processo 0004846-47.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Elizabeth Godinho - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (X ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326
ou 327 do CPC). (Em réplica). - ADV: TALLES SOARES MONTEIRO (OAB 329177/SP), RENATO JOSE PINHEIRO DIAS (OAB
316292/SP)
Processo 0006358-02.2013.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ALICE ALENCAR DE MELO Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça que deixou de citar a executada por encontrar
o imóvel fechado e desabitado. - ADV: VANESSA APARECIDA SOARES (OAB 229321/SP)
Processo 0007476-76.2014.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Rogério Martins
Lopes - Paulo Rogério Martins Lopes - - Paulo Rogério Martins Lopes - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, sobre a
certidão do Sr. Oficial de justiça que deixou de citar a executada por ter esta se mudado do local e não ter deixado novo
endereço. - ADV: ALESSANDRO DE AZEVEDO (OAB 318895/SP), PAULO ROGÉRIO MARTINS LOPES (OAB 316901/SP)
Processo 0008334-44.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Raphael Stevann
Moraes Rodrigues - Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Vistos. Cobre-se da Central de Mandados o mandado com prazo
vencido. Int. - ADV: RAPHAEL STEVANN MORAES RODRIGUES (OAB 292462/SP)
Processo 0008334-44.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Raphael Stevann
Moraes Rodrigues - Raphael Stevann Moraes Rodrigues - Vistos. Fls.94. Providencie o exequente cálculo atualizado do débito e
ficha cadastral, também atualizada, da JUCESP. Int. - ADV: RAPHAEL STEVANN MORAES RODRIGUES (OAB 292462/SP)
Processo 0008410-68.2013.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - TELEFONICA BRASIL S.A. - Planilha de cálculo, saldo remanescente R$ 2.030,04, valor a ser depositado, pela
requerida. - ADV: GUIDO OLIVEIRA AMADOR (OAB 318258/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 0009738-96.2014.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rafael Gentil - Rafael Gentil - Manifestese o exequente, no prazo legal, sobre a certidão do Sr. Oficial de justiça que deixou de citar a executada por esta ter se mudado
do endereço informado há mais de quinze anos e que esta reside no Bairro do Cipó, porem não houve informar o endereço
completo. - ADV: RAFAEL GENTIL (OAB 320467/SP)
Processo 0010464-70.2014.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - PATRICIO
ENRIQUE DIAZ MENDOZA - Vistos. Sem prejuízo, dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que: “O juiz poderá, a
requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo
prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.” Sendo assim,
o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no
caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil).
Cuida-se de mecanismo que confere celeridade e efetividade ao processo. E, no caso em apreço, num juízo preliminar dos
fatos esboçados, viável o deferimento da tutela antecipada, na forma pleiteada, eis que alega o autor que o veículo foi vendido
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