Disponibilização: terça-feira, 21 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1759
2514
GOES LEITE FALCÃO - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: VINICIUS BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1004986-64.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcone de Almeida
- Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Deverá o autor juntar aos autos cópia de contrato de arrendamento
mercantil celebrado entre as partes. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Regularizados, retornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1004988-34.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - PATRIK DE FREITAS
- Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VINICIUS
BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1004989-19.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ROBERTO BEZERRA
DE ALBUQUERQUE - Vistos. O contrato de arrendamento mercantil (fls. 34/37) está ilegível.Deverá o autor juntar cópia legível
aos autos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Regularizados, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. ADV: REGINA CAETANO SANTOS (OAB 284712/SP)
Processo 1004992-71.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Silvia Pereira da
Conceição - Vistos. Deverá a autora juntar cópia de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA
VISMAR (OAB 250489/SP)
Processo 1005003-03.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DIANE DE ALENCAR
SILVA - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada parcialmente, não bastando
a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode
ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual e extrato
bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou então providenciar o
recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VINICIUS
BELAVENUTI DIAS (OAB 302953/SP)
Processo 1005004-85.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - DIEGO RANGEL DA
SILVA DOS SANTOS - Vistos. Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB 217295/SP)
Processo 1005005-70.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JAIR SIQUEIRA
DE LIMA - Vistos. 1) Deverá o autor juntar cópia de contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Prazo:
10 dias, sob pena de indeferimento. 2) Segundo estabelece o texto constitucional, art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nestes termos, a lei 1060/50 foi revogada
parcialmente, não bastando a simples declaração de pobreza, mas sim, comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do(a) autor(a) e seu(sua) marido (mulher), se casado(a) for. Assim,
deverá a parte autora justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra nas hipóteses da Lei 1060/50, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais e de mandato. Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB 217295/SP)
Processo 1005006-55.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Celso Ratto - Vistos.
O autor constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a pagar 60 prestações mensais de R$1.576,27 para a
aquisição de um veículo e os documentos apresentados (fls.13/19) não comprovam a hipossuficiência alegada. Assim, indefiro
os benefícios de assistência judiciária gratuita. No prazo de 5 dias deverá o autor recolher as custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do cpc). Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1005012-96.2013.8.26.0462 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosana do Carmo Amorim - Neide
Aparecida dos Anjos Iauci - Manifeste-se o autor sobre o AR NEGATIVO de fls. 44, informando que o número indicado é
insuficiente. - ADV: ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB 299139/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP),
VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 1005016-36.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - GILBERTO MAZZOTTINI Vistos. Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Cite-se e intime-se nos termos do art. 285-A, § 2º do C.P.C. Após,
apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, seção de Direito
Privado (Serviço de entrada de autos de Direito Privado 3 (SJ.2.1.3) Complexo Ipiranga sala 46), com as nossas homenagens e
cautelas de estilo. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1005025-61.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ailton Ferreira de
Souza - Vistos. O autor constituiu advogado particular nos autos e se comprometeu a pagar 48 prestações mensais de R$496,52
para a aquisição de um veículo e os documentos apresentados (fls. 7/17 e 19/27) não comprovam a hipossuficiência alegada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º