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TJSP 18/09/2014 -Pág. 1869 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1736

1869

fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as partes
retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a
destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação
de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/
SP), HARLEY LEANDRO DE SOUZA (OAB 155811/SP)
Processo 0006335-39.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006335) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Valdomiro Neves - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e considerando tudo
o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo, com fundamento
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as partes retirarem os
documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários
advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP), HERCULES HORTAL
PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0006336-24.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006336) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Lair Rodrigues Nogueira - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as partes
retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a
destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação
de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI (OAB
113646/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0006337-09.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006337) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Altair Anastacio Candido - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as
partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem
como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a
fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP),
HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0006339-76.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006339) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Vera Lucia Barbosa Capelotto - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as
partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem
como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida
a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB
205890/SP), JOEL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 70395/SP)
Processo 0006341-46.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006341) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Luiz Carlos Sanches - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as partes
retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a
destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação
de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/
SP), ANTONIO CESAR BIANCO TEDESCHI (OAB 113646/SP)
Processo 0006342-31.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006342) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Sebastiao Catalao - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e considerando tudo
o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo, com fundamento
no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as partes retirarem os
documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a destruição
dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários
advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP), JOEL DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 70395/SP)
Processo 0006343-16.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006343) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Mauricio de Lima Silva - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo, com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as partes
retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem como a
destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação
de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: ANA TEREZA MENEZES BORGATTO (OAB
134353/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0006345-83.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006345) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Maria do Carmo Ribeiro Sponchiado - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Em face do exposto e
considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO o processo,
com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, aguarde-se 90 dias, para as
partes retirarem os documentos. Decorridos, procedam-se as anotações necessárias e o arquivamento da ficha-memória, bem
como a destruição dos autos e documentos não retirados pelas partes. Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a
fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. P.R.I. - ADV: ANA TEREZA MENEZES BORGATTO
(OAB 134353/SP), HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/SP)
Processo 0006346-68.2013.8.26.0597 (059.72.0130.006346) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - João Carlos Venutto - Prefeitura Municipal de Sertaozinho - Vistos. De acordo com o requerido,
quando da conversão da moeda de URV para real a parte autora era ocupante de cargo com vínculo celetista. A respeito do fato
não houve oposição da parte autora. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DE SERTÃOZINHO, remetendo-se os autos para a Justiça Trabalhista local. Façam-se as necessárias anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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