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TJSP 11/09/2014 -Pág. 2039 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 11/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1731

2039

Processo 0003836-38.2014.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Gisleine Aparecida Badan
Eleutério e outro - Vistos. Cuida-se de ação de invalidade de negócio jurídico c.c. reintegração de posse movida por Gisleine
Aparecida Badan Eleutério, casada com Celso Eleutério em face Carlos Alberto Bonani e Marcia de Fátima Scanavachi. Aduzem
os autores que são legítimos proprietários do imóvel descrito na exordial e que em visiita à propriedade, constataram que havia
alguém na posse, iniciando construção. Diante disso, diligenciaram junto ao Cartório de Registro Imobiliário local e verificaram
que o imóvel havia sido vendido, com transferência da propriedade em 27 de novembro de 2013. Também diligenciaram junto
ao Tabelionato da Comarca, constatando que o imóvel foi vendido mediante lavratura de escritura de venda e compra por
procuração falsa. Diante disso, foram até a Delegacia de Polícia e procederam à lavratura de boletim de ocorrência em 07 de
abril de 2014, considerando que nunca venderam o imóvel, “tendo o negócio jurídico ocorrido mediante fraude”. Requereram
a tutela de urgência visando o registro da presente ação junto à matrícula do imóvel (fls. 08). É a breve síntese do necessário.
DECIDO. Estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, notadamente a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações dos autores, representada prova documental trazida à colação (cópia da escritura pública de
venda e compra lavrada em 21 de janeiro de 2008, bem como da matrícula do imóvel com a averbação de referida escritura - fls.
12/14 e ainda o boletim de ocorrência de fls. 25/29) . Desse modo, presentes os requisitos legais e para se evitar dano de difícil
reparação à parte, diante da possibilidade de nova transmissão do imóvel reivindicado, DEFIRO a antecipação da tutela, para
determinar o registro da presente ação junto à matrícula 11.531, do Cartório do Registro de Imóveis local. Oficie-se. Quanto ao
mais, citem-se , com as formalidades de praxe. Intimem-se. Espirito Santo do Pinhal, 20 de agosto de 2014 - ADV: MARCIO
ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP)
Processo 0003836-38.2014.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Gisleine Aparecida Badan
Eleutério e outro - Retirar ofício - ADV: MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB
273482/SP)
Processo 0003872-80.2014.8.26.0180 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.S.D. - 1 - Defiro os benefícios
da justiça gratuita, anotando-se. 2 - Fixo alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, ou 1/3 do salário
mínimo nacional, em caso de desemprego, à míngua de informes seguros sobre seus ganhos. Oficie-se à empregadora do
requerido descrita na inicial (fls. 03 e 05), para desconto direto de sua folha de pagamento e depósito na conta bancária de
titularidade da genitora (fl. 09), sendo certo que deverá a autora fornecer o número da conta referida às fls. 05, no prazo de
cinco dias. Em caso de não mais estar empregado, os alimentos deverão ser depositados pelo requerido, até o dia dez de cada
mês, na conta corrente da genitora. No mais, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de outubro
de 2014, às 15h30. Cite-se e intime-se a parte requerida, consignando-se que, caso não obtida a conciliação, a contestação
deve ser apresentada por ocasião da audiência, sob pena de revelia, nos termos dos artigos 5º, §1º da L. 5.478/68, presumindose aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, caso não seja apresentada defesa. Apenas caso não seja alcançada
a conciliação, na mesma data e ocasião, o feito será instruído, podendo as partes, em audiência, produzir as suas provas,
dentre elas a oral, ficando advertidas que poderão trazer até 03 testemunhas para serem ouvidas, que deverão comparecer ao
ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 7º da L. 5.478/68, o não comparecimento do
autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Int. e ciência ao M.P. - ADV: MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP)
Processo 0003874-21.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003874) - Inventário - Inventário e Partilha - Gilberto da Silva - Retirar
formal de partilha. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR (OAB 200995/SP), ANDRÉ ALEXANDRE ELIAS (OAB 191957/SP)
Processo 0003908-93.2012.8.26.0180 (180.01.2012.003908) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Levi
Pereira Pinto - Reitere-se a intimação, solicitando urgência na resposta. - ADV: RAQUEL VUOLO LAURINDO DOS SANTOS
(OAB 214613/SP)
Processo 0003980-22.2008.8.26.0180 (180.01.2008.003980) - Procedimento Ordinário - Izaura da Cruz e outro - Mazon &
Costa Ltda Me - Digam as partes, informando se há algum recurso pendente de julgamento. - ADV: JAIR BARIM (OAB 37210/
SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 134816/SP)
Processo 0004137-24.2010.8.26.0180 (180.01.2010.004137) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Pinhalense de
Ensino Unipinhal - Vistos. Chamo o processo à ordem. Compulsando os presentes autos, observo que após a citação da parte
requerida (fls. 56) e decorrido o prazo sem pagamento (fls. 57), requereu a autora a suspensão do feito (fls. 58). Após, seguiram
requerimentos visando a expropriação de bens (fls. 73, 75, 77 e 90/91). Todavia, consoante se verifica do presente caderno
processual, o mandado inicial não foi convertido em judicial. Dessa forma, visando a regularização dos presentes autos, diga a
parte autora, requerendo o que de direito. Int. Espirito Santo do Pinhal, 20 de agosto de 2014 - ADV: TIAGO JOSE TOMAZETI
(OAB 282732/SP), JULIANA PAULINO DA COSTA MELLO (OAB 239637/SP), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB
21151/PR), MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO (OAB 209139/SP)
Processo 0004153-36.2014.8.26.0180 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Gecir Carleti - Vistos.
Visando a apreciação da tutela de urgência, emende a parte a autora a exordial para incluir no polo passivo “quem deverá
custear/providenciar a internação” (fls. 17v), nos termos do quanto requerido pelo Ministério Público (fls. 17v). Prazo: dez (10)
dias, sob as penas da lei. Ciência ao M.P. Int. Espirito Santo do Pinhal, 29 de agosto de 2014. - ADV: DÉCIO PEREZ JUNIOR
(OAB 200995/SP)
Processo 0004191-19.2012.8.26.0180 (180.01.2012.004191) - Separação Consensual - Dissolução - D.D. e outro - Vistos.
Trata-se de ação em que pretendem os requerentes seja homologado o acordo contido na petição inicial de fls.02/03, decretandose o divórcio do casal. Juntaram documentos de fls. 06/13. Decisão que concedeu a gratuidade processual e determinou
remessa ao Ministério Público (fl. 13). Manifestação ministerial pela não intervenção, ante a ausência de interesses de partes
incapazes (fl. 13v). BREVE RELATO. DECIDO. Os requerentes pediram separação consensual, convertendo-se o pedido inicial
em divórcio direto, conforme petição de fls. 39. O requerimento satisfaz as exigências da Lei 6.515/77 combinada com o artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1.988, com a redação da E.C 66/2010. Em face
do exposto, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante da inicial e, em
conseqüência, decreto o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na inicial, extinguindo o feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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