Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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preliminar, a ilegitimidade de parte, sob o argumento de que o réu atuou apenas como financiador da corré na aquisição do
veículo em questão, sendo incompetente para transferir ou quitar débitos oriundos deste veículo, não podendo participar do pólo
passivo da presente demanda. A corré é revel. A ação é procedente. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e independe de culpa. De qualquer modo, ainda que não se tratasse de
relação de consumo, mesmo assim a ação deveria ser julgada procedente. Com efeito, não se pode aceitar a argumentação do
réu Dibens Leasing S.A. no sentido de que agiu regularmente. O réu Dibens Leasing S.A. tenta se isentar de culpa, imputando
toda a responsabilidade à corré última compradora do veículo, que não se sabe a que título detém o veículo e fazendo-se
passar por mera intermediária, o que evidentemente não se pode aceitar. Quem adquiriu os direitos sobre o veículo, a indenização
e a transferência de titularidade foi o réu Dibens Leasing S.A. (documentos de fls. 14). Era o réu Dibens Leasing S.A. que tinha
o dever, portanto, de proceder a transferência do veículo a seu nome em 30 dias, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e
não a atual detentora do veículo, que não se sabe a que título o detém. Agora, o réu Dibens Leasing S.A. apresenta uma tese
nova, fruto de interpretação toda própria e com nítido propósito de se isentar de responsabilidade. O réu Dibens Leasing S.A.,
por incrível que possa parecer, tentando confundir o juízo invoca o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, aduzindo que era o
autor alienante quem deveria comunicar a transferência, contudo, tal mandamento legal só tem a finalidade de elidir a
responsabilidade do alienante pelas penalidades impostas, porque o Código é muito claro e determina que o adquirente transfira
o carro para o seu nome no prazo de 30 dias. O réu Dibens Leasing S.A. invoca, ainda, uma Portaria de nº 627 de 05/04/06 do
DETRAN que contraria expressamente a lei, quando todos sabem que no regime legal vigente os atos normativos não possuem
autonomia de lei, não podem criar, modificar ou extinguir direitos e apenas podem ser editados para fiel cumprimento da lei ou
para explicitá-la, sem inovar, sendo certo que uma Portaria do Detran não pode revogar o Código de Trânsito Brasileiro, lei
federal, que determina a transferência do veículo ao nome do adquirente no prazo de 30 dias, ainda que por força de contrato
de financiamento. O réu Dibens Leasing S.A. errou por imprudência e negligência no ato da omissão da transferência do veículo
a seu nome, causando evidentes prejuízos materiais e morais ao autor, que teve pontuações indevidas lançadas em seu nome,
teve desgaste em se dirigir às repartições públicas para bloquear o veículo, perdendo tempo e dinheiro e sofrendo aborrecimentos
desnecessários, evidentemente, provocado pelos réus, sem contar o risco de incorrer em débito fiscal, ter o seu nome negativado
e se ver responsabilizado por eventual acidente provocado com o automóvel. A causa, o nexo de causalidade, o resultado
danoso e a culpa são fatos comprovados. A simples omissão indevida na transferência do veículo e todos os aborrecimentos,
despesas e sofrimentos acarretados já são suficientes para caracterização do resultado danoso. O réu Dibens Leasing S.A.
falhou, por imprudência e negligência, na negociação, induzindo o autor em erro ao prometer a transferência que não cumpriu e
falhou novamente ao não transferir o veículo para o seu nome em 30 dias, conforme determina a lei, causando evidentes
prejuízos morais e materiais ao autor. Basta se colocar na situação do autor para se verificar que, diante da omissão indevida,
experimentou dano moral. Impõe-se acolher, ainda, o pedido de obrigação de fazer, devendo os réus arcar com o pagamento
das multas e despesas que são de suas responsabilidades, uma vez que o réu Dibens Leasing S.A. consta como proprietário do
veículo (fl. 14 verso) utilizando-se o endereço da corré Hélia dos Santos Fernandes. Por outro lado, a indenização por danos
morais deverá ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições econômicas das partes, o
grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes dos réus, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Sem prejuízo, à multa estabelecida por ocasião da tutela antecipada em fls. 114 já atingiu o teto limitador da própria decisão que
é o limite de alçada deste juizado e fica mantido integralmente nesta decisão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de
obrigação de fazer c.c. danos morais, proposta por Carlos Alberto Peres em face de Dibens Leasing S/A e Hélia dos Santos
Fernandes, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, em consequência, condeno os réus, solidariamente, a
transferir o veículo (marca RENAULT/CLIO AUT 1.0 H, placa DQA3666, cor VERMELHA, ano 2005, RENAVAN 851552650) para
o nome do banco ou da corré e no pagamento das multas e IPVA o valor de R$ 5.417,98 (cinco mil e quatrocentos e dezessete
reais e noventa e oito centavos), bem como, restituir ao autor a título de danos materiais o valor de R$ 488,50 (quatrocentos e
oitenta e oito reais e cinquenta centavos)devidamente corrigidos pela tabela prática do TJSP, desde a data da propositura da
ação, corridos pelos juros mora de 1% ao mês desde a citação; e ainda, condeno a pagar ao autor a título de danos morais a
importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização da tabela pratica TJSP e juros legais de mora de 1% ao mês a
partir da data da sentença nos termos da súmula 362 do STJ. Torno definitiva a decisão da tutela antecipada (fl.114) e o valor da
multa que já atingiu o máximo arbitrado naquela decisão, ou seja, 40 salários mínimos. Deixo de condenar nas verbas de
sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura,
de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá
a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da condenação,
respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs. Publicada em audiência saem os presentes cientes intimados. Registrese e comunique-se.” Eu, (Denise Monteiro), assistente do Juiz, digitei, imprimi e subscrevi (09h09m). ALEXANDRE DAS NEVES
Juiz de Direito Autor: Adv.: Réu (Dibens Leasing S/A): Adv.: - ADV: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 0021069-13.2007.8.26.0562 (562.01.2007.021069) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Lauricy Martins Ferreira - Banco do Brasil Sa e outro - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento em favor do autor dos depósitos
que constam dos autos. Os documentos ficarão a disposição por 90 dias a contar do trânsito em julgado, no qual poderão
as partes requerer a restituição dos documentos acostados ao feito, o que desde já fica deferido, sob pena de destruição.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se e arquive-se. P.R.I.C - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO
(OAB 109631/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
Processo 0022178-86.2012.8.26.0562 (562.01.2012.022178) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luiz Alberto
Montenegro Santos - Vistos. Fls.26/27: Por ora defiro apenas a pesquisa de endereço pelo Bacenjud. Int. - ADV: TATIANE
CRISTINE LIMA DA CRUZ PRUDENCIO (OAB 218361/SP), MARCIA VALERIA RIBEIRO DA LUZ (OAB 120915/SP)
Processo 0022815-42.2009.8.26.0562 (562.01.2009.022815) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Hailton da Silva Santos - Banco Nossa Caixa Sa - Fl. 87: Defiro a dilação de prazo por 5 dias conforme requerido
pelo exequente. Int. - ADV: REYNALDO CUNHA (OAB 61632/SP), ROSEMEIRE DE JESUS TEIXEIRA (OAB 177209/SP), PAULO
ROBERTO CARDOSO CARVALHO (OAB 177204/SP)
Processo 0022915-31.2008.8.26.0562 (562.01.2008.022915) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Maria Lucia Russo Martins - Concedo o prazo de 60 dias para a localização da executada. Int. - ADV: OFÉLIA MARIA SCHURKIM
(OAB 179672/SP)
Processo 0023054-17.2007.8.26.0562 (562.01.2007.023054) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Banco Unibanco União de Bancos Brasileiros Sa - Vistos. Fls.255: Retornem os autos à contadoria judicial, devendo a mesma
ratificar ou não o cálculo de fls.202/207, bem como deverá do mesmo reduzir o depósito já efetuado pela ré. Int. - ADV: MARCIO
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