Disponibilização: quinta-feira, 4 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1726
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nestes autos, em conformidade com o Prov.6, de 13/4/2009 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (DJE
de 14/4/2009), referida pesquisa deverá ser efetivada pela própria parte autora, ora exequente. Oportuno salientar que somente
no caso de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa poderá ser feita diretamente pelo Juízo. Nas demais situações,
como no caso dos autos, o interessado poderá fazer a pesquisa pelo site www.Arisp.Com.Br(observação todas minúsculas),
desde que pagos os respectivos emolumentos, nos termos do Prov.06/09, arts.1º, 2º e 10º. Não obstante ser possível a este
magistrado utilizar-se da parceria com a ARISP para a realização de titularidade de imóvel, tal faculdade não obriga o juízo a
fazer uso de tal sistema, vez que não se mostra imprescindível a intervenção judicial. A obrigatoriedade do juízo somente se
justificaria na obtenção de tais informações caso não fosse possível pelo próprio interessado, fato que não ocorre nos presentes
autos. Segue orientação jurisprudencial aplicação à espécie: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE VEÍCULOS AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - Execução - Pedido de pesquisa com o escopo de localização de
bens imóveis em nome do executado pelo Sistema de Penhora Online à ARISP - Indeferimento - Providência isenta de custas
e emolumentos, que está limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em
que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita - Possibilidade de a parte realizar a diligência sem
intervenção do Poder Judiciário, mediante o indispensável recolhimento das custas e emolumentos - inteligência do disposto
no art.9º, inc.II, Lei Estadual nº 11.331/2002 e no Provimento CG 06/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo - Decisão mantida- Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 0111945-75.2012.8.26.000, Rel. Luiz Fernando Nishi,
j.23/08/2012). Assim, providencie a parte exequente a vinda aos autos de certidões de imóveis para penhora, no prazo de
15(quinze) dias. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0004903-69.2010.8.26.0506 (229/2010) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Ns Empreendimentos
Imobiliarios Ss Ltda - Gilson Gomes Neco - Número de ordem: 229/10 Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias,
sobre o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquive-se os autos. Intime-se. Ribeirão Preto, 12 de agosto de 2014.
- ADV: LUIZ ARTHUR TEIXEIRA QUARTIM BITAR (OAB 230748/SP), MARIA JUSTINA PEREIRA GONÇALVES (OAB 213556/
SP)
Processo 0006504-23.2004.8.26.0506 (2422/2004) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Joao Batista Rodrigues - Banco do Brasil S/A - PROCESSO 2422/04: Vistos. A r. sentença de fls. 101/105 julgou procedente a
ação de cobrança interposta pela parte autora, tendo fixado, ainda, honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. O v. acórdão de fls. 163/181 alterou em parte referida sentença a fim de excluir da condenação
as diferenças pleiteadas quanto ao Plano Collor I. Houve trânsito em julgado em 22/10/2009 (fl. 183). Antes mesmo de ser
intimado para pagamento da dívida, o executado depositou à fl. 188 a quantia de R$ 25.136,80 (vinte e cinco mil, cento e trinta
e seis reais e oitenta centavos), a qual foi levantada pelo exequente às fls. 195/196. Às fls. 200/258, o exequente pugnou pela
intimação do executado para pagamento da diferença de R$ 26.124,85 (vinte e seis mil, cento e vinte e quatro reais e oitenta e
cinco centavos). A decisão de fl. 259 afastou a multa prevista no artigo 475-J do CPC e determinou a intimação do executado
para pagamento da diferença, o que ocorreu à fl. 261/verso, tendo este depositado a quantia de R$ 26.217,99 (vinte e seis mil,
duzentos e dezessete reais e noventa e nove centavos) à fl. 263, e apresentado impugnação às fls. 264/267, aduzindo, em
suma, que a diferença devida era de R$ 7.911,43 (sete mil, novecentos e onze reais e quarenta e três centavos). O exequente
apresentou resposta à fl. 273/verso. Determinou-se a realização de perícia (fl. 275), cujo laudo se encontra encartado às fls.
282/302, sobre o qual não concordou o executado (fl. 309) e deixou de se manifestar o exequente. Pois bem, considerando que
a perícia aqui realizada se mostrou em conformidade com a sentença e o acórdão proferidos nos autos, HOMOLOGO o laudo
de fls. 282/302 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Além disso, importa anotar, ainda, que causa estranheza a
discordância do executado quanto ao laudo pericial em comento, na medida em que este apontou que é devida ao exequente
uma diferença de R$ 7.987,03 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e três centavos), ou seja, valor ligeiramente superior
ao mencionado em sede de impugnação (R$ 7.911,43). Assim sendo, acolho quase que integralmente a impugnação de fls.
264/272 para fixar o débito remanescente em R$ 7.987,03 (sete mil, novecentos e oitenta e sete reais e três centavos). Diante
da sucumbência majoritária do exequente/impugnado, este arcará com honorários advocatícios do patrono do executado/
impugnante, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), mais o valor desembolsado por este último para
a realização da perícia, ou seja, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), verbas estas que deverão ser abatidas do valor que
o exequente tem para receber nos autos. Portanto, decorrido o prazo para eventual oferecimento de recurso, expeçam-se um
mandado de levantamento em favor do exequente e um em favor do executado, nos valores respectivos de R$ 7.237,03 (sete
mil, duzentos e trinta e sete reais e três centavos) e R$ 18.980,96 (dezoito mil, novecentos e oitenta reais e noventa e seis
centavos), com acréscimos proporcionais advindos da conta judicial. Após os levantamentos, tornem os autos conclusos para
extinção da execução. Intime-se. Ribeirão Preto, 07 de julho de 2014. - ADV: JOAO LUIZ REQUE (OAB 75606/SP), MARINA
EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 0007355-23.2008.8.26.0506 (281/2008) - Procedimento Ordinário - Rodogrande Transportes Rodoviarios Ltda Angela Trailer Com. e Locacaoes Ltda - Número de Controle: 281/08 Vistos. 1. Apesar de intimada pessoalmente e também
na pessoa de seu(s) advogado(s), a parte autora nada requereu em prosseguimento do feito. Logo, tem-se por desatendida a
determinação judicial de fls. 62, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, se
requerido, mediante substituição por cópias. 3. Não há custas em aberto. 4. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos, com as devidas anotações. P. R. I. C. - ADV: AILTON LOPES MARINHO (OAB 200950/SP)
Processo 0009813-03.2014.8.26.0506 - Impugnação ao Valor da Causa - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nestle Brasil Ltda - J. B. N. Marques Agrominas Ltda - PROCESSO 3021/13: (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) Vistos.
NESTLÉ BRASIL LTDA, qualificada nos autos, ofereceu impugnação ao valor da causa nos autos da ação ordinária que lhe
move JBN MARQUES AGROMINAS LTDA, alegando, em síntese, que o valor atribuído à causa é apenas simbólico, ou seja,
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não expressa o valor correto da ação principal, que é R$ 784.500,00 (setecentos e oitenta
e quatro mil e quinhentos reais), ou seja, o total pugnado a título de indenização pela impugnada (fls. 02/05).. Não houve
impugnação. É o relatório. Decido. A presente impugnação merece prosperar, como se verá a seguir. Dispõe o artigo 258
do Código de Processo Civil: Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato. Pretende a impugnada, nos autos principais, receber da impugnante o montante de R$ 784.500,00 (setecentos e
oitenta e quatro mil e quinhentos reais), portanto, não se mostra plausível que à causa tenha sido dado o inexpressivo valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o pedido é certo e determinado, com nítido conteúdo econômico. Com razão, dessa forma,
o impugnante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, para fixar como valor da ação
principal a quantia de R$ 784.500,00 (setecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos reais). Custas na forma da Lei. Sem
condenação nas verbas de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Com o trânsito em julgado, corrija-se o
valor da causa e intime-se a autora/impugnada, nos autos principais, a recolher a diferença devida a título de custas em cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º