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TJSP 02/09/2014 -Pág. 1446 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1724

1446

ANTONIO JACINTO CALEIRO PALMA (OAB 25640/SP)
Processo 0550887-73.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Bhs Tecnologia Ltda - fls. 116. Sentença
proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 022268677.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: MARCELO SILVA MASSUKADO (OAB 186010/
SP), VINICIUS FELIX DE SOUSA (OAB 275074/SP)
Processo 0578276-33.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578277-18.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578278-03.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578280-70.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Fazenda do Estado de Sao Paulo - Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 20. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no
Expediente 15/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos.
1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes,
valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do
Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578281-55.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578282-40.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
CPC, registrada nos autos do processo 0222686-77.0071.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” ADV: DANIEL DOS REIS FREITAS (OAB 261890/SP)
Processo 0578284-10.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Aig Brasil Companhia de Seguros - fls. 15. Sentença proferida em 21 de julho de 2014, no Expediente 15/14, Art. 794, I do
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