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TJSP 28/08/2014 -Pág. 821 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 28/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1721

821

Agravado: Cruz Azul de São Paulo Hospital e Maternidade Santa Maria - Agravado: Caixa Beneficente da Policia Militar do
Estado - CBPM - Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2139448-66.2014.8.26.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Há prevenção da 5a Câmara de Direito Privado, como se pode ver do agravo de instrumento já julgado que está a fls. 189
deste agravo.
Seja feita a redistribuição urgente, ante a natureza do direito aqui discutido.
São Paulo, 26 de agosto de 2014. - Magistrado(a) - Advs: Ademilton Ferreira (OAB: 180332/SP) - MARIA ALICE VICENTE
CONSORTE (OAB: 88484/SP) - Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2140055-79.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Amaral
de Freitas (E outros(as)) - Agravante: Antonio Bazzuco - Agravante: Antonio Clealdo Araujo - Agravante: Dalmo Pinto de Moura
- Agravante: Edmilson Santos Silva - Agravante: Eduite Rolim Albuquerque - Agravante: FRANCISCO CANDIDO DE ASSIS Agravante: Jarbas Baptista - Agravante: João de Miranda Mello Filho - Agravante: Jose Efigenio de Jesus - Agravante: Marcos
Ribeiro Evagelista - Agravante: Nair de Carvalho Ferreira da Silva - Agravante: Oswaldo Correa de Brito Junior - Agravante:
Paulo Sabino da Silva - Agravante: Pedro Alves de Oliveira - Agravante: Carlos Gomes de Moraes - Agravado: Fazenda do
Estado de São Paulo Despacho
Agravo de Instrumento Processo nº 2140055-79.2014.8.26.0000
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Indefiro o duplo efeito pretendido porque não há fumaça do bom direito, na medida em que a decisão recorrida está de
acordo com os precedentes mais
recentes desta câmara e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Os autos devem ir ao juizado, ao menos até que o recurso seja apreciado pela turma julgadora.
Desnecessárias as informações do juízo recorrido.
Intimem a parte contrária para responder no prazo legal.
Digam se há objeção a que seja feito o julgamento por sessão virtual, para o que basta o silêncio. Se houver objeção, esta
deve ser expressa e
fundamentada, pois não cabe sustentação oral em agravo.
Esta decisão é monocrática e provisória, de modo que poderá ser modificada no julgamento colegiado.
Oportunamente, tornem conclusos para a feitura do voto.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2014.(Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 15,00 (quinze reais), no código 120-1, na guia
FEDTJ, para intimação do agravado). - Magistrado(a) - Advs: Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da
Silveira (OAB: 154344/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 2141521-11.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: LUCAS
PINTO DE SOUZA - Agravante: JÉSSICA FERNANDA
LOPES DA SILVA - Agravado: Municipalidade de Ribeirão Preto - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2141521-11.2014.8.26.0000
Relator(a): José Luiz Germano
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Indefiro o duplo efeito pretendido.
Não vejo na decisão recorrida nenhuma ilegalidade evidente. Eu próprio a subscreveria.
O direito social à habitação é da maior relevância, mas a sua realização deve ser feita com respeito a outros direitos,
também garantidos pela
Constituição. Os espaços públicos existem para o uso coletivo e não para a apropriação de apenas alguns.
A invasão é recente, o que torna cabível a medida liminar contra quem a praticou, ainda mais se considerarmos que o imóvel
é público.
Desnecessárias as informações do juízo recorrido.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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