Disponibilização: terça-feira, 26 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1719
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Ademar Nyikos - Josefina de Fátima Rodrigues e outros - V. Fls. 69: Manifeste-se o autor a respeito do eventual prosseguimento
ou da formalização do acordo noticiado, atentando, na primeira hipótese, à falta de citação da corré Maria de Lourdes. Int. ADV: FILIPE DE AQUINO VITALLI (OAB 276416/SP)
Processo 1002547-94.2014.8.26.0037 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Provocativa Comércio
de Lingeries Ltda EPP - V. Recebo os embargos monitórios (fls. 59/74), processando-se pelo procedimento ordinário, com a
suspensão da eficácia do mandado inicial (CPC, art.1102c “caput” e § 2º). Ao autor para impugnação no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: HENRIQUE AUGUSTO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 201402/SP), RAFAEL JULIANO FERREIRA (OAB 240662/SP),
SILVIO HENRIQUE MARIOTTO BARBOZA (OAB 278441/SP)
Processo 1002902-07.2014.8.26.0037 - Monitória - Espécies de Contratos - Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Andréia Cristina Ferreira - V. A autora já iniciou o cumprimento da sentença, conforme incidente n.1002902-07.2014.8.26.0037/1,
onde doravante deverão ser protocoladas as petições e promovidos os atos judiciais. Int. - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA
JUNIOR (OAB 317912/SP)
Processo 1002902-07.2014.8.26.0037/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Agraben Administradora
de Consórcios Ltda. - Andréia Cristina Ferreira - V. Trata-se de incidente de cumprimento da sentença em que passarão a ser
praticados os atos processuais, atentando-se os advogados para o número do processo no endereçamento das petições (nº
1002902-07.2014.8.26.0037/01). Faça a Serventia as anotações necessárias, inclusive quanto ao polo passivo. Determino a
intimação pessoal da executada, para o pagamento do valor indicado pela exequente (R$9.069,74), no prazo de 15 dias, sob
pena do acréscimo de multa no percentual de 10% (artigo 475-J, do CPC). Int. (Deposite a exequente a diligência referente ao
Sr. Oficial de Justiça). - ADV: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP)
Processo 1003928-40.2014.8.26.0037 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Aminom Construtora Ltda.
e outros - V. Aguarde-se por mais 20 dias a comprovação da distribuição e informações a respeito da precatória expedida a fls.
57/58. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004674-05.2014.8.26.0037 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Associação de Proprietários do
Residencial Marialice - Maria José de Brito Gomes e outro - V. Fls. 76/77: As cartas de citação foram devolvidas pelo motivo
“ausente”(fls. 72/73), não constatado, portanto, que os réus não residem no local. Assim, expeça-se mandado de citação dos
réus no mesmo endereço, devendo a autora promover o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça no prazo de 10 dias.
Caso a citação reste infrutífera, tornem conclusos para apreciação do pedido de pesquisa de endereços. Int. - ADV: PATRÍCIA
MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
Processo 1004677-57.2014.8.26.0037 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marisa Cristina de Freitas - Ana Maria Pezza Ferro - V. Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida a fls.
69, objeto do agravo de instrumento noticiado pela embargante (fls.76/87), cabendo a ela informar, se for o caso, a concessão
do efeito suspensivo postulado, no prazo de 10 dias. Anote-se. Int. - ADV: ALUISIO DI NARDO (OAB 110114/SP), FELIPE
TRAMONTANO DE SOUZA (OAB 232979/SP)
Processo 1004751-14.2014.8.26.0037 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação de Moradores do
Residencial Sollaris - Ademilson Marcos Aparecido - Vistos. Fls. 68: Não tendo sido efetuadas as anotações e comunicações
necessárias quanto ao início do cumprimento da sentença (Prov.02/07-CGJ), arquivem-se os autos com observância do disposto
no Prov.17/82-CGJ. Int. - ADV: JOSE MARIA CAMPOS FREITAS (OAB 115733/SP), CLEITON LOPES SIMÕES (OAB 235771/
SP)
Processo 1005505-53.2014.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Aparecida Pereira
de Barros - Alexandre Previdente de Assis e outros - V. Defiro o requerimento e assino à exequente o prazo de 10 dias para
exibição de cópia do instrumento de procuração outorgado em favor de Rossana Pereira de Barros (fls. 46). Int. - ADV: WILMAR
ALVES LIMA (OAB 261836/SP)
Processo 1005699-53.2014.8.26.0037 - Notificação - Rescisão / Resolução - Boa Vista Empreendimentos e Participações
Ltda. - Daiane Fernanda da Costa França e outro - V. Defiro o pedido de fls. 19 e concedo mais 10 dias para manifestação. Findo
o prazo e não havendo manifestação, desde já fica determinada a intimação pessoal da requerente, via postal, a providenciar o
andamento do feito, em 48 horas, suprindo a falta, pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art.267, III, §
1º). Int. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP)
Processo 1005747-12.2014.8.26.0037 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - J R Pneus Américo Brasiliense Ltda.
ME - - José Rubens Cardoso - - Luiz Eduardo Couto Cardoso - Itaú Unibanco S/A - V. I. Fls. 140/146: Com razão os embargantes.
Na decisão de fls. 138 não houve a análise dos pedidos de tutela antecipada e para a exibição de documentos, o que faço nesta
oportunidade. A tutela antecipada para exclusão dos nomes dos embargantes dos órgãos de proteção ao crédito é incabível.
Isso porque não houve nem sequer a apresentação de planilha de cálculo para demonstrar a verossimilhança das alegações
dos embargantes, que, aliás, admitem a inadimplência. A mera discussão sobre os encargos previstos no contrato, objeto da
execução, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, indefiro a tutela antecipada, ausentes
seus pressupostos. Igualmente não prospera o pedido de exibição de documentos. A execução está fundada no contrato de
confissão de dívida da cédula de crédito bancário nº 27676770-4, havendo a possibilidade de discussão, nesta demanda,
somente deste título. A ampla revisão pretendida pelos embargantes, abrangendo todos os contratos anteriores celebrados
entre as partes, não é admissível em sede de embargos à execução. Portanto, desnecessária a apresentação, pelo banco
embargado, de todos os contratos de empréstimo e os extratos da conta corrente. II. O valor dado à causa, de R$10.000,00,
não guarda relação com o proveito econômico buscado pelos embargantes com a propositura desta ação, considerando que
impugnam o crédito total, objeto da execução. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - VALOR DA CAUSA MODIFICADO
DE OFÍCIO PELO JUIZ - Decisão que altera o valor da causa, de ofício, em cumprimento a acórdão anteriormente proferido
por esta Turma Julgadora - Agravantes que embargam toda a execução, alegando que nada devem - Correto que o valor dos
embargos à execução seja o mesmo atribuído a ação de execução de título extrajudicial - Decisão interlocutória suficientemente
fundamentada - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Decisão mantida - Agravo improvido”. “DIFERIMENTO
DAS CUSTAS LEI Nº 11.608/2012 - Hipótese em que não pode ser conhecido o pedido para diferimento das custas, com
base na Lei nº 11.608/2012, dês que referida questão não foi objeto da r. decisão agravada - Incabível o enfrentamento da
matéria, diretamente em 2ª instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Agravo não conhecido”. (TJ/SP, Ag.
nº2062558-86.2014.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, j. 22/05/2014). Assim, determino, de ofício, a correção do valor da causa para
R$230.883,04, mesmo valor da execução do título extrajudicial, fazendo-se as retificações e anotações necessárias. Concedo o
prazo de 10 dias para que os embargantes realizem o recolhimento complementar das custas processuais, sob pena de extinção
do feito. Int. - ADV: MURILO BLENTAN TUCCI (OAB 306911/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1005825-06.2014.8.26.0037 - Exibição - Medida Cautelar - Anderson Spedo Teles de Sousa - W.L.M.Transportes
Rodoviário Ltda. - [...] “Ante o exposto, nego provimento ao recurso”. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão do requerente,
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