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TJSP 15/08/2014 -Pág. 250 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1712

250

Processo 0002062-91.2014.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jose Roberto dos Santos - Prefeitura do
Municipio de Itapeva - Nota de Cartório: Apresentar réplica a contestação apresenta, dentro do prazo legal. - ADV: MARCELUS
GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP), GISELE DE MACEDO ALMEIDA (OAB 311102/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO
(OAB 311302/SP), ANDRE AUGUSTO GOLOB FERNANDES (OAB 309220/SP)
Processo 0002067-16.2014.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Jose Leonel Ferreira - Fazenda Publica do
Municipio de Itapeva (Prefeitura do Municipio de Itapeva) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na
inicial. Assim, determino que a ré proceda ao recálculo da sexta parte e quinquênios sobre os vencimentos integrais, ressalvadas
as verbas eventuais e o benefício de igual natureza, apostilando-se. Condena-se ainda a requerida ao pagamento das diferenças
pecuniárias pretéritas e as que venceram no curso deste processo, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários
mínimos (art. 2º da Lei 12.153/09). Sobre a correção monetária e juros de mora, faz-se necessário alguns comentários, dado a
recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre esta matéria. No julgamento da ADI 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal
declarou a “inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do referido art. 1º - F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pelo
art. 5º da lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009” (STF TP ADI 4.357 Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux Dje
59/2013, 02.04.2013). Assim sendo, e seguindo o posicionamento encampado pelo E. Desembargador do TJSP Rui Stoco: I Essa declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 assume poder repristinatório, ou seja, restaura o primitivo
art. 1º F (incluído pela MP 2.180-35, de 2001) dispondo que: “os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual
de seis por cento ao ano”. II Esse poder repristinatório da lei anteriormente revogada por aquela agora declarada inconstitucional
foi também, afirmada pela Corte Suprema, em mais de uma oportunidade, in verbis: “A declaração de inconstitucionalidade in
abstracto’, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 RTJ 194/504-505 ADI 2.867/ES, v.g.), importa
em restauração dos normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei
declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no
plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional,
porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede
de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação
dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/
PE, rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF 224, v.g.)” (STF-TP-ADI 3.148 rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2006). III Diante
disso, impõe-se a prevalência do disposto no art. 1º F da lei n. 9.494/97 em sua redação original, ao determinar que os juros
não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. IV Dessarte, sobre o valor da condenação incidirão os
juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação. Incidirá correção monetária, a partir de quando devidos os
pagamentos, mediante aplicação dos índices preconizados em Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, na consideração de que
o STF, quando do julgamento da ADI n. 4.425 acima referida, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança” e independentemente de sua natureza”, constantes do § 12 do art. 100 da Carta
Magna. Nesse sentido: TJSP 10ª Câmara de Dir. Público AI n. 9039506-15.2009 Rel. Des. Torres de Carvalho, j. 8.4.2013; TJSP
9ª Câmara de Dir. Público ED n. 0001060-20.2012 Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 8.5.2013; TJSP. Por conseguinte, as diretrizes
para o computo dos juros de mora e da correção monetária devem se ater ao quanto restou decidido pelo E. STF. Assim, fixo os
juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação e a correção monetária, a partir de quando devidos os pagamentos, mediante
aplicação dos índices preconizados em Tabela Prática do TJSP. Sem custas nesta fase processual. P.R.I.C. - ADV: FABIO
DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP), JOAO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 276162/SP), JOSÉ CARLOS
CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 0002075-95.2011.8.26.0270 (270.01.2011.002075) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Nivair
Coutinho de Andrade Me - Vistos. Diante do decurso de prazo do acordo e de que não há notícias acerca de descumprimento,
JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Judicial, nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, ante
a transação obtida para remição total da dívida. Defiro o desentranhamento do título objeto da ação, mediante cópia e recibo
nos autos, em favor do executado. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: MARIOLI ARCHILENGER LEITE (OAB
140785/SP)
Processo 0002083-67.2014.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Maria Cecília Perretti - Prefeitura do Municipio
de Itapeva - Nota de Cartório: Apresentar réplica da contestação apresentada, dentro do prazo legal. - ADV: MARCELUS
GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/SP)
Processo 0002084-52.2014.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Maria Aparecida de Lima Oliveira - Prefeitura
do Municipio de Itapeva - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV:
MARCELUS GONSALES PEREIRA (OAB 148850/SP), JOSÉ CARLOS CEZAR DAMIÃO (OAB 311302/SP), JOAO RICARDO
FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 276162/SP), FABIO DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 272074/SP)
Processo 0002222-87.2012.8.26.0270 (270.01.2012.002222) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Paulo
Roberto de Abreu Camargo Me - Nota de Cartório: Manifestar acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 84v - diligência
negativa. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 0002322-42.2012.8.26.0270 (270.01.2012.002322) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Rafael Trentini de Freitas - Anderson Alves Pereira - Vistos. Diante da manifestação do exequente (fl. 117), JULGO EXTINTA a
presente Execução de Título Judicial, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a quitação do débito.
Proceda a serventia, incontinenti, ao levantamento da restrição apontada sobre o veículo (fl. 103). Oportunamente, arquivem-se
os autos. PRIC. - ADV: VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP), CARLOS ALBERTO FERRARI MOREIRA DE SOUZA
(OAB 273999/SP), ARTHUR RONCON DE MELO (OAB 259964/SP)
Processo 0002336-55.2014.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Vistos. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: PATRICIA CAMPOS (OAB
247921/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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