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TJSP 23/07/2014 -Pág. 448 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1695

448

Processo 1000909-15.2014.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - JOSÉ APARECIDO LUIZ - ALEXANDER
CARDOSO VAN MELIS - - AYRTON KAWAGUSHI - De acordo com o COMUNICADO CG 1.307/07 - ITEM 5 - Fica o (a) autor (a)
intimado (a) para se manifestar no prazo de cinco (05) dias acerca do contido nos avisos de recebimento (Ars) de fls. 55/56. ADV: DANIEL BOSQUÊ (OAB 343266/SP), GUILHERME EZEQUIEL BAGAGLI (OAB 343312/SP), ADRIANUS PETRUS MARIA
VAN MELIS (OAB 255366/SP)
Processo 1000929-06.2014.8.26.0073 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSÉ ANTÔNIO DE
PROENÇA - BANCO BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com
as nossas homenagens. Procedam-se às devidas anotações e comunicações. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), JONATHAN KASTNER (OAB 279576/SP), DANILO SANTIAGO LOFIEGO PERES (OAB 282063/SP),
LUIZ RENATO FERRARI (OAB 337650/SP)
Processo 1000933-43.2014.8.26.0073 - Exibição - Medida Cautelar - CLEONICE CORREA DA SILVA - BANCO ITAUCARD
S/A - CLEONICE CORREA DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face
de BANCO ITAUCARD S/A. Suscitou o direito e necessidade de acesso ao contrato de financiamento de veículo celebrado
perante o requerido com vistas à instrução de ação judicial a ser proposta. Juntou documentos, fls. 06/12. Citado, fls. 16, o Réu
apresentou contestação alegando que o documento poderia ser obtido gratuitamente diretamente na central de atendimento,
apresentou o documento e requereu que não fosse condenado na verba sucumbencial por não ter dado causa à lide. É o
relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento, eis que a questão controvertida, nas circunstâncias dos
autos, e diante da atuação processual das partes, tornou-se essencialmente de direito. A propósito, o infindável número de ações
judiciais em trâmite, exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações
desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações
que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. Nada obstante a apresentação do documento, o
requerido deve ser condenado na verba sucumbencial uma vez que houve a necessidade do ajuizamento desta lide para se obter
o documento citado na petição inicial, anotado que ele é comum às partes e o banco tem a custódia, de modo que a obrigação
de exibir, já cumprida, é irrecusável. “A “ratio” do princípio da sucumbência está na causação, sem justo motivo - ainda que de
boa-fé - de um processo” (Des. Salles Abreu “apud”- Yussef Cahali, Honorários advocatícios, 1.978, p. 30), anotado que o réu
não esclareceu o desatendimento aos protocolos expressamente declinados na inicial. Ante o exposto, sem maiores digressões,
JULGO PROCEDENTE a AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por CLEONICE CORREA DA SILVA em
face de BANCO ITAUCARD S/A referendando a obrigação do Réu em exibir o documento, que já consta nos autos. Sucumbente,
arcará o Réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 724,00, a serem
atualizados a partir desta sentença segundo a Tabela DEPRE/TJ e com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, e decorrido o prazo de 15 dias sem que tenha havido pagamento espontâneo, apresente o interessado
planilha atualizada do débito, nos termos do art. 475-B e 475-J do CPC, consignando índices utilizados e datas iniciais e finais
de consideração dos cálculos e acréscimo da multa de 10% requerendo em termos de prosseguimento, apontando, inclusive,
medida constritiva pretendida, atentando, se o caso, para o disposto no Comunicado nº 170/11 do Egrégio Conselho Superior da
Magistratura, anotado que os benefícios da gratuidade concedidos à parte não se estendem ao seu patrono. PRI. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ RENATO FERRARI (OAB 337650/SP)
Processo 1000990-61.2014.8.26.0073 - Liquidação Provisória por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EUVALDO
NEVES PEREIRA - Banco do Brasil S/A - Fls. 32: O recolhimento de fls. 34 é cópia de fls. 29, razão pela qual reporto-me à
deliberação de fls. 30, § 2º quanto à necessidade de complementar o recolhimento da taxa judiciária, posto, a despeito de
irrisório o valor a recolher, não compete ao juízo consagrar iniquidades. Cumpra-se em 48 horas, sob pena de extinção. Int. ADV: MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 294807/SP)
Processo 1001088-46.2014.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - J.S.P.C. - N.C.P.C. - C.C. - Diante do comprovante
de recolhimento de fls. 44, aguarde-se conforme determinado na deliberação de fls. 31, § 1º. Int. - ADV: RAFAEL JINHEI
NAKANDAKARE (OAB 289908/SP), JONALI FRANCINE FOGAÇA (OAB 278644/SP)
Processo 1001250-41.2014.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Alves Carvalho - Benedito Carvalho - Fls. 07:
Defiro a AJG. Anote-se. Nos termos do art. 990, inciso I, do CPC, nomeio a parte requerente inventariante. Lavre-se o termo.
Providencie a inventariante a redigitalização dos documentos de fls. 8; 10; 11; 16; 17; 21 e 25, posto ilegíveis, sendo sua a
responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos. São documentos essenciais para o processamento
desta lide: Comprovante de residência do de cujus; Procurações de todos os herdeiros e respectivos cônjuges (salvo em relação
àqueles que se pretendam citados); Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis eventualmente envolvidos (vide
observação infra), bem como certidões emitidas pela Fazenda Federal (se rurais) ou Municipal (se urbanos) que comprovem os
respectivos valores atualizados da estimativa para lançamento do imposto (vide observação infra); Extratos atualizados de
eventuais valores existentes em contas, aplicações bancárias ou qualquer espécie de investimento, tais como ações, ou de
valores a liberar perante as Receitas, tais como, restituição de Imposto de Renda, Nota Fiscal Paulista, etc. (vide observação
infra); Contrato social atualizado de eventual empresa titularizada ou integrada pelo de cujus; Carta de avaliação de imóveis
subscrita por profissional idôneo na hipótese de feito integrado por incapaz. Os prazos, inclusive administrativos perante as
Receitas (procedimentos perante a Receita Federal para regularização do CPF do de cujus ou ITR; perante a Receita Estadual
ITCMD, ou municipal IPTU, entre outros), JUCESP, entre outros órgãos, cuja diligência compete exclusivamente ao inventariante,
são de sua responsabilidade. As primeiras declarações deverão se prestadas em 20 dias (art. 993 do CPC). Observações sobre
a requisição/obtenção de documentos: A presente decisão digital, autenticada em sua margem direita, cuja cópia pode ser
extraída diretamente pelo(a) inventariante retro epigrafado, vale como ordem judicial, assim ficando deferida a sua utilização
nos termos do artigo 11, § 1º da Lei 11.419/06, para que o destinatário, seja público ou privado, forneça diretamente a ela ou seu
patrono (como se do próprio inventariado se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, toda a documentação que se faça necessária
e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e a pessoa do de cujus, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis,
veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em
geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder
o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo de cujus, e para postular pela transferência de disponibilidades
financeiras titularizadas pelo de cujus BENEDITO CARVALHO, CPF nº 099.107.508-05 direta e unicamente para conta judicial
vinculada a este processo, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 6544-7, reservando-se a intervenção judicial específica para
os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas
efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional
da eficiência. Sem prejuízo, observo que o patrono do Autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias
desta determinação, e em sua petição informando dados de contato, inclusive telefone, para que as instituições, se necessário,
procedam contato direto consigo com vistas à complementação da instrução do pedido. Anoto que tal deliberação não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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