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TJSP 10/07/2014 -Pág. 1433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1686

1433

etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência da presente AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BANCO ITAUCARD S A contra LUIS FILIPE VICTORIO FONTAO, constante da petição
de fls. 45. Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem exame do mérito e com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 33 dos autos. Custas, se pendentes, a cargo do autor. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP), KAREN BARSOTTI MEY (OAB 216296/SP)
Processo 1001716-36.2014.8.26.0590 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - CRISTIANE DE
OLIVEIRA MACEDO - Vistos. Recebo os presentes embargos para discussão, por serem tempestivos, conforme se verifica na
certidão retrolançada pela serventia às fls. 26, com efeito suspensivo, nos termos do estabelecido no artigo 739-A do Código de
Processo Civil, tendo em vista a relevância dos fundamentos e o manifesto risco de gravo dano de difícil ou incerta reparação ao
erário. À embargada para manifestação, no prazo legal. Int. - ADV: VALTER TAVARES (OAB 54462/SP)
Processo 1002075-83.2014.8.26.0590 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Sistema Financeiro
da Habitação - BANCO DO BRASIL S.A - GERALDO CÂNDIDO DE MORAES - - AIDA LUCILA PLACER DE MORAES - Com a
juntada dos documentos de fls. 58/67 o exequente atendeu parcialmente ao determinado no 2º parágrafo do despacho inicial.
Assim, para que o feito possa prosseguir, deverá o exequente: 1) juntar Certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto da
ação existente perante o Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente. 2) regularizar os documentos de fls.50/51(GARE), que
estão digitalizados fora de sua posição correta. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1002150-25.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ROSANA DE SOUZA
SILVA - BANCO BRADESCO S/A - Em disposições preliminares, determino que o réu junte aos autos, a gravação das imagens
capturadas pelas câmeras de segurança instaladas na agência 6328 do Banco Réu, situada nesta comarca, do dia 27/02/2014,
sob as penas da lei. Sem prejuízo, especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de
indeferimento. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: CLEBER SANTIAGO DE OLIVEIRA (OAB 272845/SP)
Processo 1002170-16.2014.8.26.0590 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - CLARA YOSHIKO SUZUKI - Em
que pese os argumentos ofertados pela autora às fls. 49, este Juízo não compartilha do mesmo entendimento. Assim, cumpra a
autora, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado no despacho de fls. 47. Int. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/
SP)
Processo 1002184-97.2014.8.26.0590 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Luciana Lima Moreira - Sobre
o teor da certidão lançada às fls. 30 pelo Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a autora. Int. - ADV: SILVIA KEY OHASHI (OAB
128963/SP)
Processo 1002385-89.2014.8.26.0590 - Exibição - Liminar - ANTÔNIO BATISTA BENEVIDES - Vistos. A questão acerca
da competência do Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, será objeto de análise, se o caso, em sede
própria e no momento processual oportuno. Com a juntada dos documentos de fls. 34/35, o autor atendeu ao determinado no
despacho inicial. Processe-se a demanda. Passo a analisar o pedido de liminar formulado na petição inicial. Trata-se de uma
Medida Cautelar de Exibição de Documento, na qual pretende o autor que a parte contrária lhe forneça os extratos analíticos
desde a época da opção pelo Fundo de Garantia (01/03/1983) até a transferência para a Caixa Econômica Federal. Assim,
diante da finalidade pretendida, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, quais
sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Portanto, concedo a liminar requerida e determino a intimação do réu, via
postal, para que traga aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os extratos analíticos desde a época da opção pelo Fundo de
Garantia (01/03/1983) até a transferência para a Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, cite-se-o para os termos
da exordial e com as advertências legais. Int. - ADV: ENZO SCIANNELLI (OAB 98327/SP), JOSE ABILIO LOPES (OAB 93357/
SP), MERIELLI RIBEIRO SANTOS DA SILVA (OAB 299690/SP)
Processo 1002481-07.2014.8.26.0590 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - VISTOS, etc. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs os
presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move JOSÉ CUPERTINO LIMA DA SILVA, qualificado nos autos principais, sob
argumento de que os cálculos elaborados às fls. 113/114 dos autos principais contém erros que os incompatibilizam com o
título executivo judicial, além de acarretarem excesso de execução. O embargante alega que a parte contrária equivocou-se
no tocante a correção monetária e os juros moratórios, pois não aplicou o estabelecido na Lei nº 11.960/09, além de apurar um
renda mensal inicial (RMI) superior ao estabelecido no julgado, ora em execução. Instado a responder, o embargado manifestouse às fls. 38, concordando com cálculos elaborados às fls. 11/14, pela parte contrária. É o relatório. D E C I D O. Os presentes
Embargos à Execução comportam julgamento antecipado, nos moldes do estabelecido no artigo 740, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. Os Embargos procedem. Com efeito, o cálculo elaborado pelo embargado nos autos principais, não observou
estritamente o julgado, tanto que, instado a responder aos presentes embargos, manifestou às fls. 38 sua concordância aos
cálculos apresentados pela parte contrária. Portanto, inexistindo questão controvertida a ser analisada pelo Juízo nestes
Embargos à Execução, posto que o embargado concordou com os cálculos elaborados pelo INSS, de rigor a procedência
dos mesmos. Isto Posto, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos pela autarquia, para
reconhecer como sendo devida pela mesma, ao embargado, a importância de R$ 76.461,55 (setenta e seis mil, quatrocentos
e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), valor apurado para outubro de 2013. Sem condenação, pois não houve
resistência por parte do embargado ao contido nestes Embargos. Sem custas, em face da isenção legal existente. Transitada
em julgado, expeça-se o ofício requisitório nos autos principais. Antes porém, apresente o exequente todas as informações
exigidas para a expedição do ofício requisitório, mês a mês, nos termos do disposto no artigo 8º, XVIII, da Resolução de nº
168/11, do Egrégio Conselho Da Justiça Federal. P. R. I. - ADV: AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES (OAB 125904/SP)
Processo 1003108-11.2014.8.26.0590 - Exibição - Provas - VALDIR MORAIS DE OLIVEIRA - Banco Fiat S/A - Sobre a
contestação apresentada às fls. 21/24, manifeste-se o autor no prazo legal. Int. - ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB
299626/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003532-53.2014.8.26.0590 - Exibição - Liminar - LINDINALVA TELES DE ANDRADE - Vistos. A questão acerca
da competência do Juízo para processamento e julgamento da presente demanda, será objeto de análise, se o caso, em sede
própria e no momento processual oportuno. Com a juntada do documento de fls. 23, a autora atendeu ao determinado no
despacho inicial. Processe-se a demanda. Passo a analisar o pedido de liminar formulado na petição inicial. Trata-se de uma
Medida Cautelar de Exibição de Documento, na qual pretende a autora que a parte contrária lhe forneça os extratos analíticos
do período compreendido entre a data da opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (01/10/1981) até a
data da transferência dos valores para a Caixa Econômica Federal. Assim, diante da finalidade pretendida, entendo estarem
presentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Portanto, concedo a liminar requerida e determino a intimação do réu, via postal, para que traga aos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, os extratos analíticos do período compreendido entre a data da opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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