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TJSP 08/07/2014 -Pág. 964 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 08/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1685

964

SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)
Processo 0053263-47.2010.8.26.0114 (114.01.2010.053263) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Eliana Aparecida Carmo - - Alessandra Marcela Donizete
Pinto - VISTOS, ETC. Homologo a desistência do feito em relação à requerida ALESSANDRA MARCELA DONIZETE PINTO à
fls 65/66 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267,
inciso VIII do Código de Processo Civil tão somente com relação a ela fazendo-se após o trânsito em julgado as anotações
devidas no sistema . No mais, verifica-se que a requerida ELIANA APARECIDA CARMO já foi citada conforme certificado à fls
109. Como a presente homologação da desistência é posterior à citação e nos termos do art .298, parágrafo único do CPC,
intime-se a requerida Eliana da presente decisão para que conteste no prazo legal. Observo ainda que os ocupantes do imóvel
já foram cientificados conforme fls 119. Anote-se o nome dos novos patronos da requerente ( fls 124 ) que deverão regularizar
a sua representação processual com a juntada de procuração e depositarem as diligências necessárias para a intimação acima
determinada. Int. P. R. I. PREPARO R$147,30 PORTE REMESSA r$29,50 - ADV: ANDRE EDUARDO SAMPAIO (OAB 223047/
SP)
Processo 0056470-83.2012.8.26.0114 (114.01.2012.056470) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Comercial da Vila Boa Vista - Teotonio Enildo Santana Filho - Homologo o acordo retro e JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, nos termos da norma do artigo 269, inciso III, do CPC. PREPARO R$100,70 PORTE REMESSA R$29,50 ADV: MARINA SIMS DAL’BÃO URRUTIA (OAB 196078/SP)
Processo 0057185-96.2010.8.26.0114 (114.01.2010.057185) - Execução de Título Extrajudicial - Astrazeneca do Brasil Ltda
- Medseven Distribuidora de Medicamentos e Produtos Hospitalares Ltda - Diante da concordância pelo credor, JULGO EXTINTA
a presente execução. Ao arquivo. PREPARO R$4.271,49 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/
SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP)
Processo 0066517-19.2012.8.26.0114 (114.01.2012.066517) - Despejo - Locação de Imóvel - Luciana Giacomello Argenton
- Vivian de Araujo Romagnoli - Vistos. A ação deve ser extinta sem julgamento do mérito. Intimada a autora para andamento,
por seu advogado constituído, feito se encontra parado há mais de oito meses. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem
julgamento demérito, nos termos do artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com as custas. Transitada
em julgado, arquive-se. P. R. e I. Campinas, 02 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS
DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO R$110,78 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV:
WALDEMAR REINALDO BIONDI (OAB 55942/SP)
Processo 0072526-94.2012.8.26.0114 (114.01.2012.072526) - Monitória - Cheque - Emporio do Marceneiro Ltda. - A. D.
Camp. Art. Relig. Ltda. - Me - VISTOS, ETC. EMPORIO DO MARCENEIRO LTDA., qualificado na inicial, ajuizou ação de
MONITÓRIA em face de A. D. CAMP. ART. RELIG. LTDA. - ME, também qualificada nos autos. O autor busca receber da ré a
quantia de R$ 1.140,96, valor referente a 02 (dois) cheques devolvidos sem provisão de fundos, emitidos por conta de compra
e venda de materiais. A ré foi citada, mas não embargou. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verificada a higidez
do ato citatório e a ausência de resposta, a ré é revel. Ora, a revelia enseja, a teor do artigo 319, do Código de Processo
Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela
documentação juntada pelo autor. Destarte, procede a demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida
em juízo, para declarar constituído, em favor do autor e contra a ré, crédito no montante de R$ 1.140,96, acrescidos de correção
monetária, segundo tabela do TJSP, desde o ajuizamento e e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré,
ainda, a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor atualizado da
dívida. P.R.I.C. Campinas, 25 de junho de 2014. PREPARO R$100,70 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: CLAUDIO HENRIQUE
ORTIZ JUNIOR (OAB 225209/SP)
Processo 0074178-54.2009.8.26.0114 (114.01.2009.074178) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Antonio Jose Zambelli - Bcp Telecomunicações S/A - . VISTOS, ETC. Em face do pagamento, e com fundamento no art. 794,,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Transitada esta em julgado, feitas as anotações de
praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. PREPARO R$100,70 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), VANDERLEI ANDRIETTA, DANIELA FERNANDA CONEGO
(OAB 204260/SP)
Processo 0080418-54.2012.8.26.0114 (114.01.2012.080418) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Joanir Porcel - Sul America Seguro de Saude S/A - Vistos. Declaro a sentença para fixar honorários em R$ 3.000,00, nos termos
do artigo 20, §4º, do CPC. PRI. Campinas, 02 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPÁRO R$214,03 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV:
TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), EMERSON BRUNELLO (OAB 133921/SP)
Processo 0083254-97.2012.8.26.0114 (114.01.2012.083254) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Ficsa S/A - Jose Mario Pascoal - VISTOS, ETC. Homologo a desistência formulada e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil. Proceda-se a liberação do bloqueio do veículo objeto da lide, via sistema Renajud. Transitada esta em julgado, feitas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. PREPARO R$306,19 PORTE REMESSA R$29,50 - ADV: JOYCE ELLEN DE
CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP), MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 0085340-41.2012.8.26.0114 (114.01.2006.043973/9) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência
- Livia Luiza Quirino - Microlixas Comercio de Abrasivos Ltda. - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Vistos. Em face da
documentação apresentada e do parecer favorável da Administradora Judicial: Capital Consultoria e Assessoria Ltda, fls. 15/16,
acolho o pedido exposto a fls. 2, e determino a inclusão do crédito habilitado por Livia Luiza Quirino, no quadro geral de
credores da falência de Microlixas Comércio de Abrasivos Ltda, pela importância de R$ 2.400,19 (dois mil, quatrocentos reais e
dezenove centavos), para 23/05/2007, como como credor “trabalhista”. P.R, e I. Campinas, 24 de junho de 2014. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA PREPARO
R$100,70 PORTE REMESSA R$100,70 - ADV: RIZZO COELHO DE ALMEIDA FILHO (OAB 127853/SP), LINDINEIA CHAMA DE
MELO (OAB 323060/SP), HENRY CHARLES DUCRET (OAB 37139/SP)
Processo 0085713-72.2012.8.26.0114 (114.01.2008.069688/1) - Cumprimento Provisório de Sentença - Estela Hobus Marçal
- Bradesco Seguros e Previdencia S/A - Vistos. Considerando a data da transferência dos valores (fls. 515), o débito exequendo
é no montante de R$ 12.955,22, conforme cálculo anexo. Expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente, no
importe de R$ 12.955,22, e o que restar, em nome do executado (fls. 513). Diante da satisfação da execução, com fundamento
no art. 794, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito. Intime-se o executado a recolher a taxa final, prevista no artigo 4º, I da Lei
11.608/03. Decorrido e no silêncio, extraia-se certidão para inscrição na dívida ativa. Transitada esta em julgado, feitas as
anotações de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. Campinas, 01 de julho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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