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TJSP 18/06/2014 -Pág. 794 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1673

794

Processo 0045164-96.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - União - Indústria e
Comércio de Produtos Alimentícios Mc Ltda - Alexandre Alberto Carmona - Alexandre Alberto Carmona - Vistos. Trata-se de
pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Indústria e Comércio de Produtos
Alimentícios Mc Ltda, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida no
montante de R$ 118.921,30 (principal e o encargo legal). Juntou documentos. (fls. 05/12) O Administrador Judicial em atenção à
determinação de fls. 35, apresentou parecer contábil e manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão
dos valores R$ 1.760,00, na categoria de crédito extraconcursal, e R$ 117.161,30, na categoria de crédito subquirografário.
(fls. 38/39) Considerando que não houve impugnação e a concordância do Ministério Público, defiro a habilitação de crédito
requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Mc Ltda, nos termos
do parecer do perecer contábil de fls. 39. Intime-se. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN
(OAB 30807/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP),
RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ)
Processo 0045534-41.2012.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - União - Business Bank-corretora de Commodities e
Intermediação de Negócios Ltda (speed Corretora) - Approbato Machado Advogados - CONCLUSÃO Em 28 de março de 2014,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular, Dr. Daniel Carnio Costa. Eu,__________, escrevente técnico judiciário,
subscrevi. São Paulo, 28 de março de 2014. Vistos. Diante do encerramento da falência, desapareceu o interesse processual
no prosseguimento da presente habilitação de crédito. Poderá o credor buscar a realização individual do seu crédito em face
da falida ou de seus sócios eventualmente responsáveis. Posto isso, diante da perda de objeto, determino o arquivamento do
presente feito. Intime-se. - ADV: DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUIZ ANTONIO CALDEIRA MIRETTI (OAB
68911/SP), JOSE ANTONIO DE GOUVEIA (OAB 73872/SP), ‘RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP)
Processo 0047914-03.2013.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Administração judicial - JULIANO RENATO ALESSANDRO
DE AGUIAR - CST Computadores, Sistemas e Teleinformática Ltda EPP - Jorge Toshihiko Uwada - Jorge Toshihiko Uwada
- Ciência aos interessados do extrato contábil juntado pelo administrador judicial - ADV: ELENIR VALENTIN DE OLIVEIRA
(OAB 300288/SP), JOSE ACURCIO CARVALEIRO DE MACEDO (OAB 63638/SP), EMILIA DE JESUS LIMA (OAB 156699/SP),
JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ADONIAS LUIZ DE FRANÇA (OAB 153434/SP)
Processo 0050321-84.2010.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Logistic Network Technology Comércio, Importação e Exportação S/A - Brasilnet Distribuidora
de Produtos para Informática Ltda - Luis Borrelli Neto - Luis Borrelli Neto - - Luis Borrelli Neto - Vistos. Decretada a falência da
empresa Brasilnet Distribuidora de Produtos para Informática Ltda, foi nomeado o advogado da requerente como administrador
judicial. Todavia, no curso do processo, e sem que qualquer ato de arrecadação ou habilitação de créditos tivesse ocorrido,
o administrador solicitou sua renúncia ao cargo, por motivo de foro íntimo. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o
encerramento da falência, por ausência de pressuposto processual de existência e validade. É dever da requerente assumir o
encargo de administradora judicial da massa falida ou,então, garantir a remuneração de um administrador judicial. Ainda mais
quando se tem em vista que se trata de pedido de falência com improvável arrecadação de bens. Não é razoável impor a um
terceiro o ônus do trabalho gratuito que nem interessa à requerente da falência ou a quem a representa. Esse também é o
entendimento da E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Falência. Nomeação do advogado da requerente da
quebra para o cargo de administrador judicial, devendo a requerente da falência, em caso de não aceitação do encargo, prestar
caução em garantia da remuneração de outro administrador judicial. Lei n° 11.101/2005 que não previu a figura do “síndico
dativo” ou do “administrador judicial dativo”. Administrador que deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado.
Adiantamento de despesas processuais pelo autor, a teor do art. 19 do CPC. Inviabilidade de se impor a outro advogado o ônus
de exercer o encargo de administrador judicial sem uma garantia mínima de remuneração. Não é incompatível o patrocínio dos
interesses do cliente requerente da falência e o exercício do cargo de administrador judicial, haja vista que a massa falida não
se confunde com a sociedade falida, esta já representada por curador especial. Agravo improvido. (Agvlnst 994.09.299979-9,
São Paulo, j . 26/01/2010, v.u., rel. Des. Pereira Calças) Falência (Lei 11.101/05). Recusa do nomeado, advogado do credor
requerente da quebra, em aceitar o encargo de administrador judicial. Concordância do credor com relação ao depósito, em
caução, para garantia dos honorários de outro administrador a ser nomeado. Omissão, todavia, quanto ao depósito. Sentença
de encerramento da quebra. Recurso do MP desprovido. (0149652 10.2008.8.26.0100 Apelação, Relator(a): Boris Kauffmann,
Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data do julgamento: 17/05/2011) Ademais, não tendo havido
habilitação de qualquer credor, a falência perdeu seu objeto, impondo-se o encerramento do feito. Segundo entendimento
consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a inexistência de credores habilitados, por si só, implica no encerramento da
falência por falta de objeto. Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto: Falência Inexistência de habilitação de crédito no prazo
fixado na sentença declaratória da quebra Encerramento da falência Recurso não provido (TJSP, Ap. Nº 266.506-1 São Paulo
4ª Camara Cível Relator: Toledo Silva VU). Ressalte-se, ainda, que também não houve arrecadação de bens, fazendo com que
perca sentido a execução concursal. São pressupostos da falência a existência de credores e de bens a serem partilhados.
No caso, inexistem ambos. Posto isso, declaro encerrada a falência da Brasilnet Distribuidora de Produtos para Informática
Ltda., subsistindo as suas obrigações na forma da lei (LRF, art. 158). Expeçam-se o edital (LRF, art. 156, parágrafo único) e as
comunicações necessárias. P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JONAS JAKUTIS FILHO (OAB 47948/SP),
LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP), ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP)
Processo 0053098-37.2013.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Mauro Char Cândido
Rodrigues - VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A - Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado
pelo administrador judicial. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), BEATRIZ MARTINEZ DE MACEDO (OAB 93251/SP),
ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0056724-35.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - CEZAR BISCHOP PIRES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA - Asdrubal Montenegro Neto Vistos. CEZAR BISCHOP requereu a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 10.302,39, na falência da PIRES
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. O administrador judicial, com base no
parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 9.631,82. Considerando a anuência do
Ministério Público, inclua-se o crédito, nos termos do parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV:
ASDRUBAL MONTENEGRO NETO (OAB 84072/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP)
Processo 0056727-87.2011.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - BERONILDO DA SILVA
OLIVEIRA - PIRES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA - Asdrubal Montenegro
Neto - Vistos. BERONILDO DA SILVA OLIVEIRA requereu a habilitação de seu crédito trabalhista no valor de R$ 31.560,93,
na falência da PIRES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA. O administrador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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