Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
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demanda, especificamente no tópico da guarda das filhas L e B. Assim, concedo o prazo de 10 dias para que o autor esclareça e
comprove documentalmente no que consistiu aludido aditamento, sob pena de adoção das consequências processuais cabíveis.
Int. - ADV: STELA DE ANDRADE MORALES (OAB 201628/SP)
Processo 4000593-83.2013.8.26.0008 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.D.M. - M.R.P.M.
- Vistos. O depósito judicial realizado em face do bloqueio do FGTS (fl. 104), bem como o decurso do prazo para a oposição de
embargos à execução (fl. 96) implicam a satisfação integral desta ação executiva. Diante do exposto, com fundamento no artigo
794, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução atinente aos alimentos vencidos entre setembro de
2013 e fevereiro de 2014. Expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá retirá-la no prazo de trinta (30)
dias. Decorrido, sem qualquer providência, cancele-a no sistema. Promovi, no mais, o desbloqueio dos ínfimos ativos financeiros
do executado, junto ao Banco Central do Brasil, conforme recibo de protocolamento adiante. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO RIBEIRO (OAB 73956/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRA REGINA BITTENCOURT MARTINS VIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0570/2014
Processo 0015004-05.2013.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Emilia Gomes Rodêlo dos Santos - Vistos. Ante
a certidão retro, intime-se, por mandado, a inventariante a dar andamento ao feito, cumprindo o item “2” da decisão de fl. 153,
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do presente inventário pelo abandono processual (artigo 267, § 1º, do CPC). Int.
FAZENDA DO ESTADO - ADV: RODRIGO RIBEIRO LEONE (OAB 211138/SP)
Processo 0016809-27.2012.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - João de Oliveira - Desentranhe-se e adite-se
mandado de citação de fl. 178 para nova tentativa de citação de Doralice no endereço já diligenciado (fl. 179), observando as
informações prestadas pelo inventariante à fl. 186, bem como para efetivo cumprimento da diligência com relação aos herdeiros
de Pedro. INT. FAZENDA DO ESTADO - ADV: JUCELY APARECIDA FLORIANO (OAB 147286/SP), LILIANA PRADO RAMOS
(OAB 231782/SP)
Processo 0120024-58.2008.8.26.0008 (008.08.120024-6) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Normelia de Jesus
Souza da Fonseca - Providencie o advogado Dr. Antonio Pedro Lovato, OAB n.º 139278/SP, a retirada do Formal de Partilha em
dez dias. INT. FAZENDA DO ESTADO - ADV: ANTONIO PEDRO LOVATO (OAB 139278/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO LUÍS EDUARDO SCARABELLI
ESCRIVÃ JUDICIAL JOSENETE TEIXEIRA COSTA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2014
Processo 0006499-74.2003.8.26.0008 (008.03.006499-3) - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto Casseb - JOSE
RODRIGO CARDOSO e outro - Maria Cristina Cardoso - Carlos Alberto Casseb - Fls. 1195/1198: Analisando o orçamento de fls.
1040/1047, temos que, além do imóvel da Rua Doutor Silva Leme, que acabou sendo vendido e gerando o depósito relativo à
meação de fl. 1163, ainda havia do espólio de José Rodrigo Cardoso outro imóvel da Rua Sebastião Barbosa e quotas de capital
social de uma indústria de meias, daí que a meação da viúva Lucilia, que acabou também sendo processada nestes mesmos
autos, não impede o repasse em favor do credor da verba depositada, já que as forças da herança são superiores ao valor da
meação. Assim, mantenho o quanto decidido a fl. 1190. Fl. 1189: Ciente, quanto ao segundo imóvel. Do valor depositado nos
autos, não houve pagamento do valor devido ao inventariante dativo, a título de honorários (fl. 1130), bem como do valor relativo
às custas processuais e ao ITCMD (fl. 1193). O inventariante judicial, embora tenha requerido, não chegou a ser dispensado
(fls. 1057 e 1130). Diga, portanto, o credor, se pretende assumir a inventariança judicial, de ora em diante, diante de seus
inequívocos interesses nas providências que pendem de cumprimento. Intime-se. FAZENDA DO ESTADO - ADV: SANDRA
CONCEIÇÃO MUCEDOLA (OAB 35471/SP), ADILSON JOSE VIEIRA CORDEIRO (OAB 115018/SP), PATRÍCIA REGINA
MENDES MATTOS CORREA GOMES (OAB 162327/SP), GIULIANO BURATTI (OAB 211096/SP), ROBERTA CARDOSO (OAB
242681/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANTONIO CARLOS LEITE (OAB 71934/SP)
Processo 0019154-29.2013.8.26.0008 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivonete da Silva Oliveira - Tendo em vista a
prova documental apresentada nos autos (fl. 13), a existência de prole comum (fl. 18) e, ainda, a concordância de todos
os sucessores, reconheço a condição de Ivonete da Silva Oliveira como companheira de Wagner Moro, para fins deste
procedimento sucessório. De fato, “Há de ser comprovada a situação de ‘companheiro’, para o consectário reclamo de meação
e de participação na herança. É possível que se proceda à comprovação nos próprios autos do inventário, sem necessidade de
ação própria, quando haja elemento documental suficiente, ou quando estejam de acordo os demais interessados, desde que
sejam maiores e capazes” (AMORIM, Sebastião; e Outro. Inventários e partilhas. 21 ed. São Paulo: Leud, 2008, p. 194). No
mais, tendo em vista que todos os interessados concordaram com a partilha elaborada pela Partidoria Judicial (fls. 145/149), e
considerando a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, JULGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 145/149, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de
WAGNER MORO, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou
direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Transitada esta em julgado, expeçam-se: a) guias de levantamento,
autorizando a inventariante, Ivonete da Silva Oliveira, a sacar/receber os valores depositados nas contas judiciais (fls. 127/129),
acrescidos dos juros e correção monetária proporcionais, devendo repassar a parte cabente apenas às herdeiras Priscilla
Mior Moro e Karina Mior Moro Okuno, nos termos da partilha, sob pena de responsabilização civil e criminal, permanecendo
vinculada a estes autos a parte cabente ao herdeiro menor Guilherme Oliveira Moro (nascido em 02/01/1998), até que o mesmo
atinja a maioridade, ou, antecipadamente, desde que haja necessidade comprovada pelo referido herdeiro e após expressa
concordância do Ministério Público; b) alvará para transferência das quotas sociais, com prazo de validade de 60 dias. P.R.I.,
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