Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 388 »
TJSP 06/06/2014 -Pág. 388 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1666

388

autos principais. Intime-se. - ADV: HELCIO GIORGI FILHO (OAB 126048/SP), CAIO FERREIRA AMORIM (OAB 268382/SP)
Processo 1015674-07.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Transportes Transplatinum Ltda GOLDEN SAT LOCAÇÃO E COMERCIO DE RASTREADORES LTDA ME - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): 1- Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de
10 dias, sobre a contestação. 2- Após o prazo supra, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e art.
125, incisos I, II e IV, do Código de Processo Civil: 1. Devem as partes informar se concordam com o julgamento antecipado
da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir. 2. Devem as partes, ainda, informar se têm interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 331), ressaltando-se nesse particular que, em caso positivo,
estão cientes, desde já, de que deverão comparecer em Juízo devidamente preparadas, bem assim seus respectivos patronos,
com propostas, cálculos, estimativas, informações pertinentes e tudo o mais que for necessário para que as negociações sejam
profícuas. 3. A realização de audiência de tentativa de conciliação a pedido da parte e/ou patrono que não trouxerem proposta
ou se recusarem a negociar frustra os objetivos do ato, traz perda de tempo ao processo, ao Juízo, à parte contrária e aos
próprios interessados, além de significar violação aos deveres processuais previstos às partes e a seus patronos nos incisos
II e IV do art. 14, do Código de Processo Civil, o que poderá ensejar a imediata aplicação das sanções previstas nos artigos
17 e 18 do mesmo Código. 4. A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da
contestação (CPC, arts. 282, inciso VI, e 300), e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de
prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação
deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. 5. Assim, devem as
partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 5.1. Prova documental providenciar
a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia
da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 5.2. Prova pericial indicar qual(is)
o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar
assistente técnico, com qualificação completa; 5.3. Prova Testemunhal apresentar rol de testemunhas, com qualificação e
endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado
da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo
hipótese de justiça gratuita; 5.4. A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente
pelo Juízo; 6. Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. 7. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão
do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. 8. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora
previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s),
não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Nada Mais. - ADV: ELISEU CASTRO ROCHA (OAB 155599/SP),
MARCOS SERGIO FRUK (OAB 95525/SP), MARCOS AUGUSTO FRUK (OAB 312394/SP)
Processo 1017169-23.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LOTARIO JOSE
DE SOUZA SOARES - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho de pág. 53, expedi em favor da parte autora
(exequente) um mandado de levantamento judicial nº 440/2014, referente aos depósitos judiciais de págs. 48, 49 e 51, no valor
total de R$ 3.919,65, mais os juros e correção monetária existentes, estando ele à disposição para retirada, somente após a
disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico; certifico, outrossim, que a pág. 50 é cópia da pág. 49. - ADV: DANIEL OLIVEIRA
MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1019127-10.2014.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jamel Ali El Bacha - Vistos. Fls. 28/29: assiste razão ao autor no tocante ao valor da causa, que se encontra correto. No
entanto, observo que houve apenas o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Portanto, deverá a parte autora cumprir
integralmente a decisão de fls. 23/24, providenciando o depósito da caução estipulada no quinto parágrafo da referida decisão,
no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da liminar. Sem prejuízo, no mesmo ato, providencie a juntada da nova
digitalização do documento de fls. 22, que não acompanhou a petição de fls. 28/29. Intime-se. - ADV: BAMAM TORRES DA
SILVA (OAB 76083/SP)
Processo 1021060-18.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - VICENTINA
ALTIERI SAPIENZA - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. É ação de cumprimento de sentença referente ao processo 25400453.2007.8.26.0100 , cujo objeto era convalidar plano de saúde que tinha como titular o marido da exequente, já falecido, e
a devolução das diferenças entre as mensalidades do novo plano de saúde contratado depois do período de remissão e as
parcelas que deveriam ter sido pagas em continuidade ao antigo plano. A ação foi julgada improcedente. Houve recurso ao qual
foi dado provimento, conforme V.Acórdão, juntado nesta ocasião as fls. 377/388. Em fase de cumprimento da sentença houve
bloqueio judicial no valor R$ 568.703,22 (fls.376). As partes celebraram acordo. Diante do que nos autos consta homologo
para surtir efeitos jurídicos o acordo celebrado a fls.356/358. EXTINTO É COMO JULGO O PROCESSO, com exame do mérito
(C.P.C., art. 794, inciso II, do CPC); Expeça-se, com urgência, duas guias de levantamento conforme requerido às fls.361,
após o recolhimento das custas para satisfação da execução provisória, pela exequente. Oficie-se à 2ª Instância, comunicando
a celebração de acordo. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Após,
comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), MARCELO GODOY DA CUNHA
MAGALHÃES (OAB 234123/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1021467-24.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2014/036497-7 dirigi-me à av. Divino Salvador, 841 e aí sendo DEIXEI DE BUSCAR E APREENDER o
veículo descrito na inicial, bem como DEIXEI DE CITAR a requerida, pois a mesma não reside no local, segundo informações
do porteiro, sr. Ronaldo Crispim, o qual, indagado, informou que no local reside o genitor da requerida e que a mesma vai ao
referido local apenas esporadicamente. Desta forma, devolvo o presente mandado, para os devidos fins. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 29 de abril de 2014. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP)
Processo 1021467-24.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou
carta de citação/intimação. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/
SP)
Processo 1023771-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Aparecida
dos Santos - Vistos. “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte
adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home