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TJSP 04/06/2014 -Pág. 513 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

513

instrumento, houve deliberação sobre matéria de mérito. Invocam, para tanto, a Súmula n. 255, do C. STJ, e jurisprudência
daquela Augusta Corte. Não satisfeita, a agravada Vilmar pede, ainda, seja deferida a instauração de incidente de uniformização
de jurisprudência, com fulcro em entendimentos divergentes proferidos pelos órgãos fracionados, deste E. Tribunal, com relação
à inconstitucionalidade do art. 1.790, do CC, cuja constitucionalidade, reforça, foi reconhecida pelo C. Órgão Especial. Importa
consignar, no mais, que houve julgamento simultâneo de três agravos de instrumento, deste, interposto pela companheira,
onde foram tirados os embargos infringentes (AI n. 0016498-26.2013.8. 26.0000), do AI n. 0042701-25. 2013.8.26.000 e do AI
n. 0013212-40.2013.8.26. 0000. No AI n. 0042701-25.2013.8.26.000, interposto por Wilmar Walasi e Vera Vilma, a pretensão
recursal buscava afastar a meação reconhecida em favor da companheira. No respectivo julgamento, proferido à unanimidade,
o recurso foi improvido. Já no AI n. 0013212-40.2013.8.26.0000, interposto por Vilmar Alda, a pretensão recursal atacava
apenas o não reconhecimento da sub-rogação de bem imóvel. A negativa de provimento, por votação unânime, explicitada
posteriormente em embargos de declaração, confirmou sua inclusão na meação/sucessão, uma vez que não demonstrada a
alegada sub-rogação. É o resumo do necessário. Passo a decidir. Com relação ao incidente de uniformização de jurisprudência,
dispõe o art. 476, do CPC, que “compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o
pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito...” (destaque não original). Desse modo, da exegese do
dispositivo supra, e por restar esgotada a jurisdição do Relator do agravo de instrumento, smj, entendo que o juízo acerca do
cabimento do incidente suscitado compete ao Relator dos Embargos Infringentes, nada obstante, aparentemente, a divergência
apontada pela parte seja restrita, com maior enfoque no âmbito desta C. Câmara Julgadora. Além disso, cuidando-se de matéria
pertinente a controle incidental de constitucionalidade, que enfoca questão já enfrentada e deliberada pelo C. Órgão Especial,
desta Corte, não me parece, data venia, cabível a uniformização, pois, para todos os efeitos, o Órgão Colegiado competente já
traçou seu entendimento e, em princípio, caberia aos Órgãos Fracionados < Câmaras >, ao menos em meu entender, observar
à solução adotada; até mesmo porque, no caso de reconhecimento de inconstitucionalidade, estar-se-ia a violar a regra da
reserva de plenário (Súmula n. 10 do STF). Com isso, sem prejuízo de eventual reexame da questão pelo Relator Sorteado para
os Infringentes e, evidentemente, pelo Colegiado, por enquanto, deixo de me manifestar sobre o processamento do incidente
de uniformização de jurisprudência. Quanto aos embargos infringentes, deve-se atentar que o C. STJ vem, reiteradas vezes,
se manifestando acerca de seu cabimento, em sede de agravo de instrumento, quando, nesse, for decidida matéria de mérito.
A propósito: “AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DE
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO NÃO UNÂNIME. MATÉRIA DE MÉRITO. 1.- Conforme o entendimento perfilhado na
jurisprudência desta Corte são cabíveis Embargos Infringentes contra decisão majoritária proferida em Agravo de Instrumento,
quando neste for decidida matéria de mérito, como no caso dos autos. Precedente da Corte Especial. 2.- Agravo Regimental
improvido.” (AgRg no AREsp 12778/SP, 3ª Turma, Relator Min. Sidnei Beneti, j. 05.02.13). Assim considerando, em juízo
prévio de admissibilidade e, logo, também sem prejuízo do reexame da questão pelo d. Relator que vier a ser sorteado, recebo
os embargos infringentes, nos limites da divergência, processando-se. São Paulo, 29 de maio de 2014. - Magistrado(a)
Grava Brazil - Advs: Jose Baeta Neves Filho (OAB: 141030/SP) - Vilmar Alda de Freitas (OAB: 21574/SP) (Causa própria) Moacyr Patriarca Filho (OAB: 161337/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2006257-56.2013.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Tereza Nishikawa - Embargte:
Kazuo Nishikawa (Espólio) - Embargdo: Arnaldo Zanatta Junior - Embargos de declaração nº. 2006257-56.2013.8.26.0000/50000.
Vistos, Fls. 295: Indefiro. Além da referida petição não vir acompanhada de nenhum documento, o fato é que o v. acórdão
foi disponibilizado no DJE no dia 22/04/2014, considerando-se publicado no primeiro dia útil seguinte (23/04/2014), conforme
certidão de fls. 293. Transcorreu “in albis” o prazo de 48 horas deferido nos Embargos de Declaração (fls. 289/292), para a
agravante recolher as custas de preparo da apelação, Os advogados da agravante Dr. Misael Santana Guimarães e Dr. Jonathas
Monteiro Guimarães foram devidamente cientificados através da publicação feita no DJE, não havendo nenhuma razão plausível
que justifique o não cumprimento da determinação do juízo no prazo estabelecido. Observo, ainda, que o advogado subscritor
da petição de fls. 295 também foi contratado para defender os interesses da agravante, conforme se verifica da procuração
judicial de fls. 18, com escritório no mesmo endereço dos demais. Int. São Paulo, 28 de maio de 2014. - Magistrado(a)
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Misael Santana Guimaraes (OAB: 142001/SP) - Jonathas Monteiro Guimaraes
(OAB: 262243/SP) - Murilo Magalhaes Castro (OAB: 27268/SP) - Giselle Nori Barros (OAB: 129283/SP) - Páteo do Colégio sala 705
DESPACHO
Nº 0000569-30.2010.8.26.0655 - Apelação - Várzea Paulista - Apelante: Vera Lúcia da Cruz Rodilhano (Assistência Judiciária)
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: junta comercial do estado de são Paulo - Jucesp ( entidade vinculada
a secretaria da fazenda do estado de s.p.) - Vistos, Em vista do disposto no art. 2º, da Resolução nº 549/2011, manifestemse as partes, em dez dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual. A ausência de manifestação será entendida como
concordância. Int. São Paulo, 30 de maio de 2014. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de
Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Carlos Eduardo Yarid (OAB: 164697/SP) (Convênio A.J/OAB) - Rosana Martins Kirschke
(OAB: 120139/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 0004198-95.2009.8.26.0283 - Apelação - Rio Claro - Apelante: Arnaldo Francisco de Paula (Justiça Gratuita) - Apelante:
Conceiçao Aparecida Destefano de Paula - Apelado: clineo Monteiro França Netto - Vistos, Em vista do disposto no art. 2º, da
Resolução nº 549/2011, manifestem-se as partes, em dez dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual. A ausência de
manifestação será entendida como concordância. Int. São Paulo, 02 de junho de 2014. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Marly Cilene Partelli Lucas (OAB: 160862/SP) - Mirian
Queiroz Menezes Nogueira (OAB: 280814/SP) - Cezar Rocha Pereira dos Santos (OAB: 21946/DF) - Páteo do Colégio - sala
705
Nº 0005331-94.2007.8.26.0073 - Apelação - Avaré - Apelante: Rosa do Amaral Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz
Fernando Monteiro - Apelado: Claudio Monteiro - Apelado: Carlos Roberto Monteiro - Apelado: Rose Ines Monteiro - Apelado:
Rogério Monteiro - Vistos, Em vista do disposto no art. 2º, da Resolução nº 549/2011, manifestem-se as partes, em dez dias,
sobre eventual oposição ao julgamento virtual. A ausência de manifestação será entendida como concordância. Int. São Paulo,
02 de junho de 2014. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
- Advs: Fabiana Irma Daglio (OAB: 214510/SP) - Maria Clarice Aparecida da Silva Santinon (OAB: 186081/SP) (Convênio A.J/
OAB) - - Páteo do Colégio - sala 705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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