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TJSP 21/05/2014 -Pág. 332 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1654

332

Processo 1004648-18.2013.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - JOÃO BATISTA ALVES - Vistos.
Concedo prazo de 60 (sessenta) dias para que a inicial seja emendada, sob pena de indeferimento, para indicaçaõ do número
da transcrição/matrícula do imóvel usucapiendo no registro de imóveis ou, caso esteja inserido em área maior, o número da
transcrição/matrícula desta no registro de imóveis. Int. Itapevi, 12 de maio de 2014. - ADV: HELENIRA NICEIA DE GOUVEIA
LIRA (OAB 204444/SP), ARI PEDROSO DE CAMARGO (OAB 268870/SP), JOSE ARI CAMARGO (OAB 106581/SP)
Processo 1004667-24.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.C.P.O. - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 271.2014/002101-7 dirigi-me ao endereço: Rua Antonio Quintino de Oliveira, nº 18 - Jardim
Paulista (CEP 66631-90 ) - Itapevi/SP, e aí sendo, em 23.04.2014, às 11:40 horas, deixei de citar e intimar Ester de Jesus, por
considerá-la em local incerto deste oficial de justiça, eis que a Monica, irmã da Requerida, informou-me que Ester de Jesus
mudou-se há mais de meses para Itapevi, salientando não saber precisar seu endereço. - ADV: EDWIL SANTOS NETO (OAB
212237/SP)
Processo 1004699-29.2013.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos. 1 - Paginas 33/42: Ciente da Apresentação de Embargos a Execução. 2 - Nesta data efetuei pesquisa junto ao Sistema
Renajud, conforme cópia que segue. 3 - Sem prejuízo, aguarde-se as demais pesquisas requeridas na pagina 31. Int. - ADV:
ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP)
Processo 1004742-63.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.P.S. - H.C.S. - Manifestese o autor sobre a contestação. - ADV: ANTENOR BEDINOTTI FILHO (OAB 125613/SP), NEILA MARISE BARRETO LONGA
(OAB 273663/SP)
Processo 1004744-33.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CLUBE DE CAMPO
RECANTO VERDE - CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS - Vistos. O autor nada disse sobre interesse em audiência de
conciliação. Sendo assim, esclareça, já que o réu manifestou-se favoravelmente na sua designação. Intime-se. - ADV: ADRIANA
TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP), JORGE RODRIGUES PERES (OAB 200006/SP)
Processo 1004769-46.2013.8.26.0271 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - A.R.S. e outros - Os autos
encontram-se sentenciados, cumpra-se e após arquive-se. - ADV: ANA PAULA MAURICIO KRUMPOS DA SILVEIRA (OAB
251506/SP)
Processo 1004773-83.2013.8.26.0271 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.S.A. e outro - Vistos.
Defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Em razão do advento da Emenda Constitucional nº. 66, que
deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso temporal de separação de fato, bem como haja vista
a separação judicial já homologado por sentença, conforme certidão de casamento averbada, converto separação em divórcio
e homologo, para que surta seus legais e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes de pags.01/03. Sendo assim,
decreto a conversão da separação em divórcio do casal Eliana da silva aguiar e Josinaldo calixto de oliveira nos termos do
acordo celebrado. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, cumpra-se de imediato a sentença, certificandose o trânsito em julgado. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do
Convênio OAB/Defensoria Pública. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO. - ADV: INGUARACIRA LINS DOS SANTOS
(OAB 287859/SP)
Processo 1004779-90.2013.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.B. - MANIFESTE-SE O AUTOR
SOBRE AS CERTIDÕES NEGATIVAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA AS FLS. 16 E 19 DOS AUTOS DIGITAIS COM URGENCIA ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP)
Processo 1004812-80.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - IDEAL EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - FATIMA APARECIDA BARBOSA SILVINO e outro - Vistos. Inviável a homologação do acordo na forma
requerida, pois não há qualquer menção ao requerido Edvaldo Silvino Lustosa, ainda não citado. Manifestem-se as partes,
em dez dias requerendo o que de direito. Int. - ADV: ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA (OAB 190837/SP), DANIELA CARUSO
MARIANO ALMEIDA (OAB 248076/SP)
Processo 1004817-05.2013.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joel Bispo de Souza e outro - Vistos. 1.
Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem
como os confrontantes (pagina 05), e, por edital, com o prazo de 30 dias, os confinantes e os interessados ausentes incertos e
desconhecidos, bem como, por cautela, o titular do domínio (CPC, arts. 942 e 232, IV). 2. Cientifiquem-se para que manifestem
eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos
que a instruem (CPC, art. 943). 3. Decorrido o prazo do edital, oficie-se à OAB para indicação de advogado para atuar como
curador de ausentes no processo. Comunicada a indicação, que fica desde já aceita, intime-se o curador pela imprensa oficial.
4. No prazo de 30 (trinta) dias, deverão os autores apresentar as certidões indicadas na pagina 67. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB 135308/SP)
Processo 1004821-42.2013.8.26.0271 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ANTONIO GARCIA MANCHEGO Vistos. Trata-se de Procedimento Ordinário promovida por ANTONIO GARCIA MANCHEGO em face de VIVIANI CINTRA. Juntou
documentos. No curso do feito, o autor ofertou manifestação informando que celebrou acordo com a ré, requereu o arquivamento
do feito. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta extinção sem julgamento de mérito, diante da expressa manifestação
do autor no sentido de arquivamento. Julgo, em conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WALTER KRISKO (OAB 33596/SP)
Processo 1004861-24.2013.8.26.0271 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - MARIA ODETE
MARGIOTTO - Ante o exposto, determino o registro e arquivamento do testamento, nos termos do art. 1.126 do Código de
Processo Civil, devendo a serventia proceder na forma prevista no parágrafo único do aludido artigo. Não havendo interesse
recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta, cumprindo-se o testamento nos autos de inventário nº 100160221.2013.8.26.0271, com nomeação da testamenteira nomeada. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS TROISE (OAB 44968/SP)
Processo 1004870-83.2013.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.R. - Trata-se de ação de divórcio litigioso
proposta por HERBERT DE CASTRO ROSA contra MAURICÉLIA SILVA DE CASTRO ROSA. Em sua inicial (pags. 01/03), O
autor mencionou que se casou com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens, casaram-se em 15/12/2007. Que da união
o casal não teve filhos. Que as partes não adquiriram bens móveis e imóvel. Requereu, ao final, a decretação do divórcio judicial
do casal; a alteração do nome da ré para o de solteira; dispensa alimentos para si e não pretende pagar a ré, que tem condições
de saúde e trabalho. Juntou documentos (pags. 04/10). A ré foi citada (pags. 15/17), não apresentou contestação (pags. 20). É
o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise
do mérito. Diante da Emenda Constitucional nº. 66, que deu nova redação ao §6º, do artigo 226, suprimindo a exigência do lapso
temporal de separação de fato, o pedido de divórcio há de ser acolhido. Quanto aos alimentos o autor não pretende discuti-los
para si ou pagar a requerida, que possui condições de saúde e trabalho para se manter. Do relacionamento não tiveram filhos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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