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TJSP 21/05/2014 -Pág. 1353 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1654

1353

deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência, tornando-se revel. Resumidamente relatados. DECIDO. O pedido se acha
devidamente instruído. A parte requerida é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do Código de Processo
Civil ao caso, sendo de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido
o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo
facultada a venda pelo autor, na forma do estabelecido no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto
no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69; oficie-se ao DETRAN comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a
terceiros que indicar. Condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo, por equidade, em R$800,00 (oitocentos reais), a serem atualizados a partir desta data. P.R.I.C. Arquivemse os autos oportunamente, caso não haja manifestação, com as cautelas de estilo. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1000898-92.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - M&A MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA - MARCEL ROMANO DE ALMEIDA - 1- Os embargos de declaração são destinados a mero
aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Neles, “não se pede
que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o
uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que
não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos). No caso, no
entanto, não se está diante de tal situação excepcional. Com efeito, a sentença combatida enfrentou a matéria relacionada à
ofensa à ampla defesa, motivando-se a razão de decidir. Se o embargante discorda do conteúdo da sentença, seja porque o juiz
apreciou mal a prova, não observou corretamente, ou não aplicou com acerto o Direito à espécie, deve recorrer, sendo inviável
a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, o que se mostra ilícito,
conforme jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos Superiores Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição - Embargos de declaração
rejeitados. 1. As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante, rediscutir questão de fundo, à qual se
negou seguimento. 2. Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração
rejeitados (STF - EDecl. no Ag. Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min. Joaquim Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição inexistente - Efeito infringente - Embargos rejeitados. 1. Inexistente
qualquer hipótese do artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2.
Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582 - PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J.
06.04.2006). Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento. 2- Intime(m)-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS (OAB 83863/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 1000910-09.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.A.O. - C.A.O.J. - - V.L.O. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 1/3 e fls. 26/27, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas pela gratuidade. Expeça-se ofício ao
INSS solicitando cessação dos descontos diretamente da folha de pagamento do alimentante, a título de alimentos em favor
dos requeridos. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1000998-81.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.A.R. - O.F.S. - 1- Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas comunicações. 2- Intime(m)-se. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO
(OAB 292718/SP), SANDRA LOPES ALVARENGA MOREIRA (OAB 112841/SP), RAQUEL BATISTA GOMES (OAB 112731/MG)
Processo 1001003-69.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Gilson Brasil Pereira - Divena Automoveis LTDA - * FLS. 50/72: Ciência ao embargante. - ADV: MARCOS JOSÉ MADRID FILHO
(OAB 289125/SP), WELLINGTON ANTONIO MADRID (OAB 45426/SP), LILIANE DE ANDRADE (OAB 164214/SP)
Processo 1001135-29.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Duplicata - ROSA MARIA GIACOMONI-ME - CALNEFEX
INDUSTRIA E COMERCIO DE CAL E CALFINO LTDA - - JOSÉ FERNANDO GRZYBOWSKI & CIA LTDA-ME - Fls. 101/102:
Cumpra-se, com urgência, ao determinado às fls. 97, culminando na expedição imediata dos ofícios. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
ROBERTO DE SOUZA (OAB 126065/SP)
Processo 1001185-55.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - Omir de Souza Freitas - Omir de Souza Freitas - BANCO ITAUCARD S/A ajuizou a presente demanda contra OMIR SOUZA
FREITAS pretendendo a reintegração de posse do veículo mais bem identificado na inicial, objeto de contrato de arrendamento
mercantil entre as partes, estando o réu em mora. Fora determinada a emenda da inicial para que o requerente comprovasse
a mora do requerido. O réu interveio nos autos, apresentando contestação e reconvenção. É o relatório. DECIDO. É caso de
indeferimento da inicial. Trata-se de ação de rescisão de contrato de arrendamento mercantil cumulada com reintegração de
posse. No entanto, imprescindível para conhecimento do mérito da referida ação a verificação da mora do requerido, concluindose, no caso. Isso porque a resolução de contrato por inadimplemento do devedor, no sistema brasileiro, depende de manifestação
judicial. A cláusula resolutiva expressa somente pode ser admitida se prevista expressamente em lei. No caso de arrendamento
mercantil, tendo o arrendatário o direito ao exercício da posse dos bens objeto do contrato, enquanto cumpre com as suas
obrigações, o seu descumprimento constitui ato ilícito que caracteriza o esbulho e enseja a propositura de ação de reintegração
de posse da arrendadora. O desfazimento do contrato dá-se em juízo e através da ação de reintegração de posse. É mais uma
particularidade do leasing. Para propor a ação de reintegração de posse, há de existir o pressuposto da mora do arrendatário,
pois ela é a causa do esbulho. Havendo a mora há, conseqüentemente, a possibilidade de purgá-la. Como a ação reintegratória
permite o deferimento de liminar independentemente da ouvida da parte contrária, não terá esta oportunidade de exercer o
seu direito se antes disso não tiver sido notificado do valor do débito, especialmente quando sujeito a reajustes e acréscimos
contratados. Por isso, o arrendatário tem o direito de ser previamente notificado para exercer o direito de purgar a mora ou de
se defender ou de exercer defesa preventivamente contra a pretensão recuperatória prometida pela arrendadora. Se não for
assim, o arrendatário ficará submetido a graves consequências pela simples demora, sem que se lhe oportunize demonstrar
a inexistência da mora, ou o oferecimento da prestação devida. Tratando-se de contrato por adesão celebrado na vigência
do Código do Consumidor, devem ser desconsideradas as cláusulas que submeteram o aderente a um regime contratual que
não se coaduna com os princípios do Código Civil quanto à extinção do contrato, caracterização da mora e possibilidade de
purgá-la. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência pacificada do E. Superior Tribunal de Justiça, uniformizada pela Súmula nº
369 No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação
prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. Anoto que o autor fora instado a emendar a inicial e nada fez. Deve, pois, o
processo ser extinto sem conhecimento do mérito. Advirto, ainda, que o requerido interveio nos autos se ser citado formalmente,
ou seja, antes mesmo de o juízo proceder à análise da viabilidade da petição inicial. Sendo assim, deixa-se de se conhecer das
peças de resposta ou mesmo condenar o requerente em honorários advocatícios. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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