Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
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pedido de fls. 539/539, determinando que a penhora recaia sobre dez por cento do faturamento mensal da empresa executada,
até que se atinja o valor exequendo. Para que a medida seja efetivamente implementada, nomeio JORGE ANSELMO PEREIRA
como depositário judicial, a quem incumbirá prestar contas mensalmente a este Juízo de sua administração, entregando ao
exeqüente, mediante depósito judicial nos autos, as quantias a ele pertinentes, a fim de serem imputadas no pagamento da
dívida. A intimação se dará pela imprensa, na pessoa de seu advogado. Intime-se. - ADV: GRACIELA DE PAULA RIBEIRO
(OAB 263038/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), LUIZ CARLOS BERNARDES (OAB 1436/SC),
POLLYANA DE PAULA MOTA (OAB 245664/SP), DIOGO PORTO VIEIRA BERTOLUCCI (OAB 225229/SP), BRUNO BORIS
CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 0022475-33.2005.8.26.0047 (047.01.2005.022475) - Procedimento Sumário - Serviços Hospitalares - Hospital e
Maternidade de Assis Sc Ltda - Edna Maria da Silva Vilani - Vistos. Fls. 234/235, repetida a fls. 237/238: a fase de execução
sequer foi iniciada. Portanto, ao arquivo. Int. - ADV: MARIA INEZ DA SILVA INACIO (OAB 55985/SP), RICARDO SOARES
BERGONSO (OAB 164274/SP)
Processo 0022572-91.2009.8.26.0047 (047.01.2003.012394/1) - Cumprimento de sentença - Emerson Luiz Alves Lemes Vistos. Fls. 40: defiro o pretendido desentranhamento, aditando-se com os benefícios requeridos pelo exequente. Int. - ADV:
ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP)
Processo 0024224-75.2011.8.26.0047 (047.01.2006.018598/1) - Cumprimento de sentença - Empresa de Distribuicao de
Energia Vale Paranapanema Sa - Adevar Campana Me - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre
o resultado parcial do mandado de constatação dos bens do executado. (“dirigi-me ao endereço indicado e no Bar Espetinho
Universitário em frente a FEMA, sendo que no endereço original fui atendido pela mãe do executado que me relatou que ali
reside faz 05 anos e que seu filho veio residir recentemente com ela, após separação da esposa, e que o mesmo não possui
bens no local. CERTIFICO também que no local mantive contato com o executado que confirmou que se encontra morando de
favor com sua mãe e que não possui bens no local, assim não permitiu que se fizesse a constatação descritiva dos bens, porém
indicou o Bar Espetinho Universitário de sua propriedade para a realização da constatação. CERTIFICO ainda que diligenciei
no Bar indicado e ali PROCEDI A CONSTATAÇÃO dos bens passíveis de penhora, conforme segue: a) 10 jogos de Mesa de
plástico, com a marca Skol, com quatro cadeiras de plástico cada; b) 01 (uma) TV de 29 polegadas, cor cinza, marca Magnavox,
em regular estado de conservação; c) 01 (uma) geladeira pequena, marca Cônsul, modelo Refrigerador 300, degelo seco, cor
branca. CERTIFICO por fim que, apesar de o executado não ter permitido a constatação na residência atual onde também mora
sua mãe, tive acesso rápido ao interior da casa e ali de relance verifiquei que não há bens suntuosos ou de valor elevado,
salvo bens comuns em moradia simples de quatro cômodos”) - ADV: CAMILA SVERZUTI FIDENCIO (OAB 147000/SP), JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA LUCIA GONÇALVES CARLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0139/2014
Processo 0002477-64.2014.8.26.0047 - Impugnação ao Valor da Causa - Espécies de Contratos - ALCEBIADES PETRI AMELIA MARIA CASTELO CUNHA - Vistos. 1) Verifique o Cartório o regular cadastramento da parte adversa, bem como de
seus respectivos procuradores, no sistema informatizado. 2) Recebo o presente incidente de impugnação ao valor da causa para
discussão. Nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil, intime-se a impugnada para resposta no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: RAFAEL DUARTE MARQUES (OAB 277324/SP), CARLOS ALVES TERRA (OAB 43822/SP), MARCELO DORACIO
MENDES (OAB 136709/SP), FABIANE ALVES TERRA MARTINS (OAB 135696/SP)
Processo 1000053-32.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Claudemir de Souza - - Cristiana Cury Calia de Souza - Vistos. Concedo o prazo de dez dias para que o
exequente regularize o protocolo de sua mais recente peça de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apresentando-a como petição
intermediária a fim de integrar a numeração sequencial de fls. dos autos, e não da forma como fez (petição autônoma, com
número de processo diverso do original). Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000053-32.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Claudemir de Souza - - Cristiana Cury Calia de Souza - Vistos. 1) Fls. 48/50: razão assiste ao banco exequente,
pois a peça dos seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO já se encontra adequadamente regularizada nos autos. 2) Fls. 39/40:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face da decisão deste Juízo que
determinou a apresentação da via original do título executivo. Em suma, alega o embargante/exequente que a determinação
“prescinde do corriqueiro acerto”, porque o contrato foi registrado de forma eletrônica junto ao Cartório competente, de acordo
com as normas regulamentadoras da espécie. Pediu seja dado provimento aos seus embargos. É o breve relatório. DECIDO. O
Comunicado CG Nº 1481/2013, publicado no DJE 29/11/13, à página 140, conta com a seguinte redação: A Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos MM. Juízes de Direito e aos Dirigentes das Unidades Cartorárias de todas
as Comarcas do Estado de São Paulo que no processamento judicial eletrônico, os originais de títulos executivos extrajudiciais
que forem objetos de ações poderão ser depositados junto às Unidades Judiciais até sua efetiva satisfação, nos termos do art.
365, § 2º, do CPC. Diante dessa determinação da Corregedoria Geral da Justiça aos Cartórios Judiciais, acabou sendo criada
pasta própria em cada unidade judicial de Primeira Instância, onde serão arquivados os títulos executivos extrajudiciais, até a
extinção do processo digital. No caso em exame, o título exequendo é aquele de fls. 16/26 (cédula de Crédito Bancário). Daí
a origem da providência contida no despacho inicial. Contudo, como a norma ora referenciada se reporta a uma FACULDADE
no curso do processamento da ação, vez que utilizado o termo “PODERÁ”, fica a critério do exequente, POR ORA E POR
SUA CONTA E RISCO, a apresentação, ou não, da via original do aludido título, para arquivamento em Cartório. Inexistindo,
portanto, omissão, contradição ou obscuridade no despacho de fls. 32/33, REJEITO os embargos. Intime-se, prosseguindo-se
regularmente na execução (citação dos executados e penhora). - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 1000125-19.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tok da Moda de Assis LTDA
ME - Ivone Pereira Doriguelo - Esclareço que o complemento da diligência do Oficial de Justiça se destina ao ato da penhora,
sendo que o valor de R$ 13,59 já recolhido será utilizado para o ato da citação. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/
SP)
Processo 1000125-19.2014.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tok da Moda de Assis LTDA
ME - Vistos. Certidão retro: Ciente. Concedo à exequente o prazo fatal de cinco dias para que apresente em cartório os originais
dos títulos de crédito exequendos, conforme já determinado anteriormente. No silêncio, voltem os autos conclusos para fins de
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