Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1598
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certidão de objeto e pé, devendo o interessado providenciar sua impressão para encaminhamento aos órgãos de proteção ao
crédito a fim de proceder as baixas necessárias. Após, arquive-se o processo com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: LILIA
DE PIERI (OAB 200534/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB
147169/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), CAMILA
DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0015896-36.2012.8.26.0302 (302.01.2012.015896) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Luiz Antonio Limoeiro Cesar - Vistos. Ante o trânsito em julgado
da sentença (fls.29), requeira a parte autora o que de direito no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido no prazo, arquive-se,
sem prejuízo de futuro desarquivamento para as providências que julgar cabíveis. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0015950-70.2010.8.26.0302 (302.01.2010.015950) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Itala Gercica Silva - Vistos. Em prosseguimento, requeira a parte autora o que de direito
no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0016237-33.2010.8.26.0302 (302.01.2010.016237) - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional
Doutor Raul Bauab Jahu - Natalia Borsato - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte requerente em prosseguimento pelo
prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção pelo art. 267, IV, do CPC,
independentemente de nova intimação. Aguarde-se. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO CHRISTIANINI (OAB 264437/SP), MARIA
TEREZA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 122857/SP)
Processo 0016523-79.2008.8.26.0302 (302.01.2008.016523) - Outros Feitos não Especificados - Seguro - Luis Carlos Della
Tonia - Centauro Vida e Previdência Sa - Vistos. Trata-se de impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução;
A parte exequente reafirmou o cálculo inicial; É o relatório. Decido; A nosso ver, parcial razão assiste à parte embargante. A
compensação deve observar o devido à época do pagamento administrativo; A função da correção monetária é evitar a corrosão
do real valor da moeda; Logo, deve-se preservar o valor devido e o valor do pagamento parcial em suas respectivas épocas
de exigibilidade e quitação; Com efeito, nos termos do título executivo judicial, o valor devido (70% do valor do salário mínimo
vigente à época do sinistro) deve ser: - corrigido monetariamente desde a data do acidente até a data do pagamento parcial;
- então deve ser compensado o valor do pagamento parcial realizado com o valor total devido, atualizado monetariamente
naquela data; - em seguida, o saldo devedor deve ser corrigido monetariamente desde referida data até a presente, bem como
acrescido de juros de mora desde a data da citação; Nestes termos, acolho parcialmente a impugnação para determinar o
recálculo nos termos supramencionados. Decorrido o prazo de recurso, intime-se a parte exequente a apresentar o novo cálculo
nos termos acima mencionados e manifestar-se sobre a extinção pelo pagamento, em seguida intimando-se a parte embargada
à manifestação sobre o mesmo; Ante a sucumbência praticamente recíproca, não incide condenação em honorários nos termos
do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. P. R. I. Expeça-se o necessário - ADV: UILDE ALESSANDRO GAGLEAZZI (OAB
256196/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), RICARDO RAGAZZI DE BARROS (OAB 250184/SP)
Processo 0016994-66.2006.8.26.0302 (302.01.2006.016994) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Usina
Dracena Açucar e Álcool Ltda - Spd Montagens Industriais Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença quanto à execução
por quantia certa e execução de obrigação de fazer. Vistos. 1... Execução da multa/astreintes Em prosseguimento da execução
da fixação de astreintes para cumprimento de obrigação de fazer, cabe fazer modificação do valor da pretensão executória, de
ofício, como autorizam o art. 461, §6º, c/c art. 644, ambos do Código de Processo Civil; A revisão das astreintes é inevitável
considerando que tornou-se absolutamente excessiva (mais de 1 milhão de reais pela falta de cumprimento de obrigação cujo
valor estimado para a causa é de apenas 1 mil reais); Sopese-se que o objetivo precípuo é compelir o devedor a cumprir a
obrigação, sensibilizar de que mais vale cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária; a multa não justifica em si, não
se destina a reparar dano algum, razão pela qual, a nosso ver, deve ser redimensionada a valor que evite o enriquecimento
sem causa sem perder o significado sancionatório da ordem judicial descumprida em prejuízo do interesse da parte destinatária;
Neste sentido: “(...) É possível a redução do valor de multa diária quando se mostrar exorbitante, em desconformidade com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade O que se busca com o emprego das astreintes é a efetividade à decisão
jurisdicional, e não eventual castigo ao réu ou recompensa ao autor, assim, a sua modificação não encontra óbice na coisa
julgada, muito menos na preclusão consumativa Agravo provido em parte. (...)” (TJSP Agravo de Instrumento 024396620.2009.8.26.0000 Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto - Data do julgamento: 11/11/2011) (...) 1. O valor executado a título
de multa cominatária pode ser alterado, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em hipóteses excepcionais,
quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame (CPC,
art. 461, § 6º). Precedentes. 2. Reduzido o valor do débito, porém não extinta a execução, fixa-se a sucumbência unicamente
em favor do credor. (...)” (STJ AgRg no Ag 1095408/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
16/08/2011, DJe 24/08/2011) Nesta linha, para fins de intimação da execução provisória, reduzo o total da multa cominatória
para o valor de R$ 20.000,00, com fundamento no art. 461, §6º, c/c art. 644, ambos do Código de Processo Civil, atualizados
na presente data; A tal valor devem agregar-se o valor de R$ 450,13 a título de sucumbência e despesas processuais (fls. 208).
Logo, em prosseguimento, intime-se a parte executada a promover o pagamento de R$ 20.450,13, no prazo de 15 dias, nos
termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil, pena de multa de 10% sobre o valor; 2... Execução da obrigação de fazer
Intime-se a parte executada na pessoa do advogado constituído nos autos, a promover a formalização e entrega de todas as
ARTs referentes aos serviços realizados e acerca dos quais e faz obrigatória a apresentação de tal documento, no prazo de 30
dias, pena de multa diária de R$ 2.000.00, além do montante já fixado em sede astreintes, cuja incidência durará por no máximo
10 dias após o prazo fixado, em seguida, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, sem prejuízo e cumuladamente com a
cobrança das astreintes, nos termos do art. 633 e art. 638, ambos do Código de Processo Civil; Expeça-se o necessário; Intimese - ADV: JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP), FAIZ
MASSAD (OAB 12071/SP), ELIS REGINA FERREIRA (OAB 135007/SP)
Processo 0017480-41.2012.8.26.0302 (302.01.2012.017480) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Domingos Frias Junior - Geraldo Monari - Vistos. Com a devida vênia, pelas razões já explicitadas
às fls. 115, indeferida a gratuidade judiciária requerida. Diante do decurso do prazo sem recolhimento das custas necessárias,
declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do art. 511 do CPC, certificando-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP), CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP), RUBENS
CONTADOR NETO (OAB 213314/SP), GUSTAVO DE LIMA CAMBAUVA (OAB 231383/SP)
Processo 0017793-02.2012.8.26.0302 (302.01.2012.017793) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - José Maria Fernandes Junior - Vistos. Considerando a
informação de que a parte requerente não pretende executar a sucumbência (fls. 35), arquive-se. Int. - ADV: BARBARA RAQUEL
AURELIO PORTO (OAB 259040/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º