Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
1607
Ante a certidão de fls. 173, manifestem-se as partes. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 0003402-57.2012.8.26.0394 (394.01.2012.003402) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Nº DE ORDEM 1762/12 - Manifeste-se o requerente sobre
os endereços informados pela pesquisa Bacenjud: - Rua Catão nº 672, Vila Romana, em São Paulo/SP, CEP 05049-000; - Rua
Aracaju nº 389, Jardim São Jorge, em Nova Odessa/SP, CEP 13460-000; - Av. Francisco Matarazzo nº 176, Água Branca, em
São Paulo/SP, CEP 05001-050; - Rua Pedro da Silva nº 433, Jardim Luiza, em Franco da Rocha/SP, CEP 07865-270; - Rua
Tibério nº 75, Jardim dos Reis, em Franco da Rocha/SP, CEP 00784-513; - Rua Alexandre Fadel nº 174, Jardim Fadel, em Nova
Odessa/SP, CEP 13460-000. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0003639-28.2011.8.26.0394 (394.01.2011.003639) - Execução Fiscal - Municipais - Prefeitura Municipal de
Nova Odessa - Jose Carlos Cecchi e Ou - Ante a manifestação da exequente, DETERMINO a exclusão de JOSÉ CARLOS
CECCHI, qualificado nos autos, do polo passivo da demanda, ante sua ilegitimidade passiva. Sem prejuízo, proceda-se à
inclusão de NARCISO DETÍLIO e ROSA RIBEIRO RAMOS DETÍLIO no polo passivo da demanda. Após, aguarde-se pelo prazo
de sobrestamento do feito de 60 (sessenta) meses. Decorrido o prazo, requeira a exequente o que de direito em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO (OAB 313733/SP), JOSE EDUARDO MASCARO
DE TELLA (OAB 25172/SP)
Processo 0003650-57.2011.8.26.0394 (394.01.2011.003650) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Nova Odessa Maria de Lourdes Ferreira - Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por MARIA DE LOURDES FERREIRA,
qualificada nos autos, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA para DETERMINAR sua exclusão do polo
passivo da demanda, uma vez que é parte ilegítima. DETERMINO, outrossim, o DESBLOQUEIO dos numerários bloqueados
em nome da então executada. Sem condenação às verbas de sucumbência por se tratar de incidente processual. DETERMINO,
também, a INCLUSÃO de MAURÍCIO APARECIDO DOS SANTOS e IVONE MARIA CORDEIRO DOS SANTOS, qualificados
nos autos, no polo passivo da demanda. Procedam-se às devidas anotações e retificações. Prossiga-se na presente execução.
Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RAFAEL DE CASTRO GARCIA (OAB
161161/SP), VANESSA PALMYRA GURZONE TESSARO (OAB 313733/SP)
Processo 0003810-24.2007.8.26.0394 (394.01.2007.003810) - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de Sao Paulo
- Massa Falida de Contextil Industria Textil Ltda - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos
pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da MASSA FALIDA DE CONTEXTIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. para
reconhecer que a correção monetária sobre os honorários advocatícios deve incidir a partir do ajuizamento dos embargos à
execução. Ante a sucumbência recíproca, não há condenação das partes às verbas sucumbenciais. Prossiga-se na execução. ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP)
Processo 0003940-38.2012.8.26.0394 (394.01.2012.003940) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. S. de S. J. S. - T. F. dos S.
- Nº DE ORDEM 2042/12 - Vistos, Fls. 128/129: Defiro. Oficie-se como requerido. Sem prejuízo, digam as partes se tem outras
provas a produzir, especificando-as e justificando a sua pertinência. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA SIQUEIRA (OAB 223953/SP),
MILENA FARAONE ROSENBERGS MORGADO (OAB 175152/SP)
Processo 0004156-96.2012.8.26.0394 (394.01.2012.004156) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Nº DE ORDEM 2164/12 - Vistos, Fls. 65: Mediante o recolhimento
das diligências do oficial de justiça necessárias, expeça-se de novo mandado para integral cumprimento da determinação de
fls. 50, observando-se o endereço ora indicado. Int.(Marco Antonio Crespo Barbosa OAB/SP 115.665) - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA
Processo 0004183-16.2011.8.26.0394 (394.01.2011.004183) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander S A Nº DE ORDEM 1626/11 - Vistos, Fls. 51: Observo que o prazo pleiteado já transcorreu. Assim, promova o autor o regular
andamento ao feito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Int. - ADV: ILDA HELENA
DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 0004507-69.2012.8.26.0394 (394.01.2012.004507) - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Joao Carlos Gatolin - Providencie a serventia o necessário. Int. (retirar mandado de levantamento) - ADV: CARLOS
EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 236315/SP)
Processo 0004609-91.2012.8.26.0394 (394.01.2012.004609) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Gtex Industria de
Nova Odessa Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de GTEX INDÚSTRIA DE
NOVA ODESSA LTDA. A executada apresentou exceção de pré-executividade na qual alegou, em síntese, a nulidade da certidão
de dívida ativa, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. Requereu o acolhimento da exceção. Juntou documentos.
A exequente manifestou-se reiterando seu pedido. É a síntese do necessário D E C I D O A exceção de pré-executividade,
consoante posicionamento doutrinário, destina-se à arguição de matérias que poderiam ser analisadas, de ofício, pelo Juízo,
independentemente da efetivação da garantia do Juízo. Tem-se entendido: “Cuidando-se de exceção de pré-executividade a
infirmar o vínculo jurídico e não apenas a certeza e liquidez da obrigação cartular fiscal, o due process of law pede a análise do
ponto controvertido, independentemente de qualquer garantia do Juízo. Os ditames da transparência, legalidade e regularidade
da inscrição efetivada autorizam a existência da exceção de pré-executividade”. (in Lei de Execução Fiscal comentada e
anotada, Manoel Álvares e outros, Editora Revista dos Tribunais, 2ª Edição, p. 159). Verifica-se, portanto, que é cabível, por
intermédio da exceção de pré-executividade, a alegação de matérias de ordem pública a ensejar a extinção do feito ante a
ausência de requisitos legais. Entende-se ser cabível a exceção nas hipóteses, por exemplo, de imunidade, isenção, remição,
anistia, parcelamento administrativo, dentre outros temas que podem ser discutidos sem a necessidade de se garantir o Juízo.
Em que pesem os argumentos do d. patrono da executada, a presente exceção não deve ser acolhida. A Certidão de Dívida
Ativa presume-se certa e líquida, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do artigo 3º, “caput” e parágrafo
único, da Lei nº 6830/90. A inicial, outrossim, observou o Código de Processo Civil, uma vez que a exequente indicou o valor
principal e seus acréscimos, ou seja, apresentou cálculo discriminado do débito. A CDA especificou as verbas incidentes sobre
o tributo, ou seja, atualização monetária, juros de mora e multa, reportando-se a dispositivos legais, uma vez que não obrigada
a transcrevê-los, apurando-se o valor executado. A executada limitou-se a impugnar vaga e genericamente os valores, logo, tal
impugnação não tem o condão de retirar do título executivo seus pressupostos de liquidez, certeza e exigibilidade. A CDA e a
petição inicial, portanto, preencheram todos os requisitos legais. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta
por GTEX INDÚSTRA DE NOVA ODESSA LTDA., qualificada nos autos, em face da FAZENDA NACIONAL. Prossiga-se na
presente execução. DEFIRO a penhora on line, consoante pleiteado pela exequente. Providencie-se o necessário. P. Int. - ADV:
CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP)
Processo 0004642-81.2012.8.26.0394 (394.01.2012.004642) - Desapropriação - Desapropriação - Concessionária do
Sistema Anhanguera Bandeirantes Sa - Nº DE ORDEM 2456/12 - Vistos, Fls. 196: Defiro. Expeça-se a competente carta
precatória para citação da empresa requerida, conforme o pleiteado, devendo a requerente providenciar a sua distribuição junto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º