Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
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(fls. 155/156). É o relatório do essencial. 3. A hipótese comporta pronto julgamento, por este relator, sem a instalação do
contraditório recursal, nos termos do art. 557, §1°-A, do CPC. 4. Efetivamente, as justificativas para o pedido de dilação do
prazo procedem, haja vista que se trata de processo que se encontra no sétimo volume (segundo se depreende da própria
decisão agravada, que determinou a abertura do “7° volume a partir de fls. 1200”, v. fl. 152) e, além disso, cuida de matéria
complexa, envolvendo cálculos sobre os encargos incidentes no “instrumento particular de venda e compra e financiamento com
pacto adjeto de hipoteca”. Ademais, como bem assinalam os agravantes, “Não é peremptório o prazo para a parte se manifestar
sobre o laudo pericial (RSTJ 145/213)” (precedente apontado na obra de THEOTONIO NEGRÃO, 43ª ed., em anotações ao
art. 433 do CPC, verbete “1a”). Posto isso, dou provimento ao agravo, na forma do art. 557, §1°-A, do CPC, para ampliar o
prazo de manifestação sobre o laudo, por mais dez dias. Int. São Paulo, 24 de julho de 2013. RICARDO PESSOA DE MELLO
BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Roberto Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Roberto
Guastelli Testasecca (OAB: 147070/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 0142481-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: João Baptista Varella (Espólio) Agravante: João Walter Varella (Espólio) - Agravante: Ricardo Pinto Antunes - Agravante: Renato Albanese - Agravante: Rosa
Conzo Albanense - Agravado: Wanderley Ferracin (E sua mulher) - Agravado: Maria Aparecida Ferracin - Agravado: Mauricio
Soares de Oliveira (E sua mulher) - Agravado: Aline Correa Domingues - Agravado: Massayashi Nishi - Agravado: Read El Kadri
- Agravado: Mohamed Mustapha Mourad - Agravado: Leandro Omar Mourad - Agravado: Marco Antonio Sanches - Agravado:
Mario Luiz Sanches - Agravado: Romeu Linhares de Freitas (E sua mulher) - Agravado: Angela Isaquiel Ferreira de Freitas Agravado: Francisco Charles Evangelista (E sua mulher) - Agravado: Ana Rosa Latavanha Evangelista - Agravado: Erasto Pereira
de Barros - Agravado: Nei Barbosa de Mendonça - Agravado: Wanderley Marcondes de Matos - Agravado: Claudionor da Silva
Menezes - Agravado: José Maria de Souza - Agravado: José Vicente Peres - Agravado: Neuzita Maria Perez - Agravado: Izaú
Ribeiro de Brito - Agravado: Adão de Paulo Lima - Agravado: Carlos Roberto Ruas de Abreu - Agravado: José Santana de Abreu
- DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0142481-35.2013.8.26.0000 Relator(a): Sebastião Junqueira
Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Voto nº : 31.394 Comarca: FRANCO DA ROCHA Agravantes: JOÃO BAPTISTA
VARELLA (espólio) E OUTROS Agravados: WANDERLEY FERRACIN (e sua mulher) E OUTROS Vistos. O presente recurso
não pode ser processado. O agravo está deficientemente instruído. Nos termos do art. 525 do CPC, os agravantes deveriam
instruir a petição: “I - obrigatoriamente, com cópias de decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender
úteis.” No entanto, verifica-se ausente o comprovante de recolhimento do porte de retorno, restando, assim, desatendido o
disposto no art. 525, § 1°, do CPC: “Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte
de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.” Desta forma, o não recolhimento do porte de
retorno acarreta a inadmissibilidade do recurso: “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu
desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei. (CPC 511 e 525)”
(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora
Revista dos Tribunais, 9ª ed., nota ao art.525, pág. 768) Por tais razões, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento
ao recurso. São Paulo, 29 de julho de 2013. Sebastião Junqueira Relator - Magistrado(a) Sebastião Junqueira - Advs: Prospero
Albanese Neto (OAB: 47740/SP) - Prospero Albanese Neto (OAB: 47740/SP) - Prospero Albanese Neto (OAB: 47740/SP) Prospero Albanese Neto (OAB: 47740/SP) - Prospero Albanese Neto (OAB: 47740/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/
SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB:
66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva
(OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de
Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino
Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/
SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB:
113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade
(OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da
Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas
de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino
Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/
SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB:
113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade
(OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da
Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas de Andrade (OAB: 66910/SP) - Levino Gomes da Silva (OAB: 113313/SP) - Arne Freitas
de Andrade (OAB: 66910/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2001614-55.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: NYW TRANSFER COMÉRCIO DE MALHAS
LTDA ME - Agravado: DALEDA MODAS E CONFECÇÕES LTDA ME - Em razão do exposto, nega-se seguimento ao agravo de
instrumento interposto. Oportunamente sejam os autos remetidos ao i. Juízo de origem. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs:
Lucas de Andrade (OAB: 306504/SP) - Odair Bras de Andrade (OAB: 120931/SP) - Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0145716-10.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Laerso Leal da Silva - Agravado: Banco
Panamericano S/A - VOTO N. 21121 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0145716-10.2013.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: PRISCILLA MARIA BASSETO AVALLONE FARAH AGRAVANTE: LAERSO LEAL DA SILVA AGRAVADO:
BANCO PANAMERICANO S/A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão trasladada a fls. 26, que, em
ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade
processual por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, realçando que, para a obtenção do beneficio, basta a declaração de
hipossuficiência firmada, nos termos e sob as penas da lei. O recurso é tempestivo. É o relatório. Porque em confronto com
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