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TJSP 06/08/2013 -Pág. 1252 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 06/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1470

1252

a exigência de condicionar novos pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica
do devedor não viola o princípio de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que,
caso não se obtenha êxito com a penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou
indícios de modificação na situação econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido
judicialmente e, de outro, preserva-se o aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de
responsabilidade do credor. Precedentes citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010.
RESP 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/2/2012”. Intimem-se. - ADV: FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB
227798/SP), JULIO MANOEL DA PAIXAO NETO (OAB 151582/SP)
Processo 0119102-97.2006.8.26.0004 (004.06.119102-6) - Procedimento Ordinário - Miriam Rodrigues Carvalho - Unicard
Banco Múltiplo S/A - *Autos desarquivados aguardando a manifestação do interessado, pelo prazo de 15(quinze) dias. No
silêncio retornará ao arquivo - ADV: GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), MÔNICA FRANQUEIRO (OAB 180972/
SP), JOSE LINO SILVA PAIVA (OAB 43257/SP)
Processo 0119530-79.2006.8.26.0004 (004.06.119530-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S.a. - Josefa de Souza Gomes - *Autos desarquivados aguardando a manifestação do interessado, pelo prazo
de 15(quinze) dias. No silêncio retornará ao arquivo - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP), HUMBERTO
LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0119923-04.2006.8.26.0004 (004.06.119923-2) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SABB - Sistema de
Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda - Leda Adega e Mercearia Ltda - Emporium Leda Comércio de Bebidas e Serviços Ltda - Me
- - Maria Benzoete Costa - - Roseli dos Santos Lima - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2013/005796-7 dirigi-me ao endereço: Rua José Monteiro, 323, apto.64 Brás, e aí sendo, deixei dae citar os executados, EMPORIUM LEDA COM.DE BEBIDAS E SERVIÇOS LTDA., bem como a Sra.
MARIA BENZOETE COSTA e a Sra.ROSELI DOS SANTOS LIMA, tendo em vista, ter sido informada pelo Sr.Anderson, zelador,
de que as mesmas não residem no local. Assim sendo, devolvo o presente mandado a Cartório para os devidos fins. O referido é
verdade e dou fé. São Paulo, 12 de julho de 2013. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 0121207-13.2007.8.26.0004 (004.07.121207-5) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Serv. Municipais de São Paulo - Coopercredi-sp - João Carlos de Nardi e outro - Vistos. Solicitei ordem de
bloqueio de ativos financeiros, conforme protocolo anexo. Aguarde-se resposta, dando-se ciência. Observo à exequente que
novos pedidos de penhora por meio do sistema Bacenjud deverão ser precedidos da comprovação da mudança da situação
econômica. Neste sentido: “PENHORA ONLINE. NOVO PEDIDO. SITUAÇÃO ECONÔMICA. MODIFICAÇÃO. Na espécie, a
controvérsia diz respeito à possibilidade de condicionar novos pedidos de penhora online à existência de comprovação da
modificação econômica do devedor. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial em que, diante
da ausência de oferecimento de bens à penhora e da inexistência de bens em nome da recorrida, foi deferido pedido de
penhora online de quantias depositadas em instituições financeiras. Entretanto, como não foram identificados valores aptos
à realização da penhora, o juízo singular condicionou eventuais novos pedidos de bloqueio eletrônico à comprovação,
devidamente fundamentada, da existência de indícios de recebimento de valor penhorável, sendo que tal decisão foi mantida
pelo tribunal a quo. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso ao reiterar que a exigência de condicionar novos
pedidos de penhora online à demonstração de indícios de alteração da situação econômica do devedor não viola o princípio
de que a execução prossegue no interesse do credor (art. 612 do CPC). Consignou-se que, caso não se obtenha êxito com a
penhora eletrônica, é possível novo pedido de bloqueio online, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação
econômica do devedor; pois, de um lado, protege-se o direito do credor já reconhecido judicialmente e, de outro, preserva-se o
aparato judicial, por não transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do credor. Precedentes
citados: REsp 1.137.041-AC, DJe 28/6/2010, e REsp 1.145.112-AC, DJe 28/10/2010. RESP 1.284.587-SP, Rel. Min. Massami
Uyeda, julgado em 16/2/2012”. Intimem-se. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo 0121207-13.2007.8.26.0004 (004.07.121207-5) - Execução de Título Extrajudicial - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Serv. Municipais de São Paulo - Coopercredi-sp - João Carlos de Nardi e outro - Vistos. Publique-se a
decisão retro. Efetivada a ordem de bloqueio, após o resultado, determinei a transferência da quantia de R$ 498,34. Seguem
extratos. Aguarde-se eventual impugnação. Int. - ADV: GIUSEPPE CLAUDIO FAGOTTI (OAB 149070/SP)
Processo - - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP)
Processo 0123706-04.2006.8.26.0004 (004.06.123706-8) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Nilton Inacio do Amaral - *Autos desarquivados aguardando a manifestação do interessado, pelo prazo de
15(quinze) dias. No silêncio retornará ao arquivo - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP), EDUARDO SIMON
(OAB 219458/SP)
Processo - - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP), NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP)
Processo 0124198-93.2006.8.26.0004 (004.06.124198-4) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Tereza Maria Rangel - *Autos desarquivados aguardando a manifestação do interessado, pelo prazo de
15(quinze) dias. No silêncio retornará ao arquivo - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP), HUMBERTO LUIZ
TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0124609-39.2006.8.26.0004 (004.06.124609-7) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Milton Naccache
- Wind Hélices Industriais Ltda - - Rubens Ribeiro de Sá Boechat - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 004.2013/007110-2 dirigi-me ao endereço: * ,Rua Guaipa, 481/485, por diversas diligencias, e
somente hoje 10/07, consegui contatar pessoalmente com o representante legal da executada Sr. Rubens Ribeiro de Sá Boechat,
que negou se em assumir o cargo de fiel depositário, alegando que foi orientação de seu advogado. Face ao exposto, deixei
de proceder a penhora determinada, face a falta do fiel depositário de conformidade do C.P.C, devolvo o presente mandado a
cartório para os fins de direito. 01 ato - grd - 13195 - R$ 16.95. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 11 de julho de 2013. ADV: MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0125237-28.2006.8.26.0004 (004.06.125237-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Alessandro Antunes do Nascimento - *Autos desarquivados aguardando a manifestação do interessado,
pelo prazo de 15(quinze) dias. No silêncio retornará ao arquivo - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP),
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0127936-55.2007.8.26.0004 (004.07.127936-8) - Monitória - Banco Bmd S.a. - Carlos Eduardo Behrmann
Cajaraville - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 004.2013/006943-4 dirigi-me ao endereço: rua São Gall 470 - Vila Ipojuca, onde deixei de proceder á citação de
Carlos Eduardo Behrmann Cajaraville, haja vista ser o mesmo desconhecido no local conforme informa a sra. Helena Wen
Heingchan, declarando mesma residir neste local desde o ano de 2004. Isso post, devolvo em cartório. Sem mais O referido é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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