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TJSP 15/07/2013 -Pág. 426 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1454

426

pagamento da integralidade da dívida pendente que engloba as parcelas vincendas, sob pena de afronta aos parágrafos 1º e 2º
do art. 3º do DL 911/69. Prequestiona a matéria. Cita precedentes. Pede o efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo a
fim de que seja reformada a r. decisão agravada. 2. Ausentes os requisitos legais, sobretudo a aparência do bom direito, indefiro
o efeito suspensivo reclamado. 3. Sem prejuízo e dispensado o cumprimento do disposto no art. 527, V do CPC, encaminhem-se
os autos à mesa para julgamento, com voto nº 19.486. 4. Int. São Paulo, 3 de julho de 2013. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator Magistrado(a) S. Oscar Feltrin - Advs: Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2004328-85.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: ALBERTO DOS SANTOS CASSIO
JUNIOR - Agravado: FERNANDO RODRIGUES MOREIRA (Não citado) - Agravado: RODRIGO ARCUSCHIN (Não citado) - Não
vislumbro, de plano, causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo. Desnecessárias são as informações e a resposta,
esta por não ter havido citação. À mesa, com o voto nº 13293. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Sylvio Marcos Rodrigues
Alkimin Barbosa (OAB: 280836/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2004493-35.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DULCE MARIA SENNA - Agravante:
OSÓRIO MACHADO NETO - Agravado: MARTINHO CAMPOS - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 200449335.2013.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agvte:
Dulce Maria Senna e outro Agvdo: Martinho Campos Juiz: Maria Cecília Monteiro Frazão 1. Dulce Maria Senna e Osório Machado
Neto, autores em ação de nunciação de obra nova que movem a Martinho Campos (proc. 0053802-61.2010.8.26.0001 6ª Vara
Cível do Foro Regional de Santana Comarca da Capital) agravam da r. decisão de fls. 49 destes autos que indeferiu seu pedido
de novos esclarecimentos periciais ou nova perícia. Sustentam, em síntese, a existência de obscuridades e controvérsias no
laudo pericial, as quais foram devidamente apontadas no perecer discordante apresentado pelo assistente técnico. Argumentam
a irregularidade do muro em construção pelo agravante, apontada, inclusive pela Prefeitura, na medida em que extrapola a
altura de 3 metros, permitida pelo Código de Obras e Edificações do Município (Lei 11.228/92). Pedem a antecipação de
tutela recursal a fim de que seja determinada a expedição de ofício à Comissão de Edificações e Uso do Solo para prestar
esclarecimentos e emitir parecer a respeito da altura do muro e laudos apresentados, além da elaboração de outra perícia
ou novos esclarecimentos periciais. 2. A MM. Juíza indeferiu o pedido dos autores (fls. 38/43 deste recurso) consistente em
expedição de ofício à Comissão de Edificações e Uso do Solo, além de novos esclarecimentos periciais ou ainda elaboração
de novo laudo, considerando ter sido a perícia elaborada por “perito de confiança do juízo”. A questão em debate diz com a
produção de provas, não estando a d. magistrada impedida de rever seu entendimento após a realização da audiência de
instrução e julgamento (já designada) ou quando do julgamento da demanda. Tratando-se, portanto, de matéria de caráter
probatório, não suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no art. 527, II, do CPC, redação
dada pela Lei 11.187, de 19 de outubro de 2005, converto o recurso interposto em agravo retido e determino a sua remessa
ao Juízo de origem, apensando-se. 3. Int. São Paulo, 3 de julho de 2013. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator - Magistrado(a) S.
Oscar Feltrin - Advs: Roberto Antonio Neves do Amaral (OAB: 99621/SP) - Rosangela de Castro Carvalho (OAB: 104920/SP) Lucas Beltrão Peressim (OAB: 289821/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2004551-38.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Tatiana Nabarrete de Camargo
- Agravante: Ronaldo Rodrigues de Camargo Junior - Agravante: Eliane Nabarrete de Camargo - Agravado: Bi Mall Indaiatuba
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Não vislumbro, de plano, causa para a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Desnecessárias são as informações e a resposta, esta por não haver prejuízo. À mesa, com o voto nº 13294. Int. - Magistrado(a)
Silvia Rocha - Advs: Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/
SP) - Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Antonio Braganca Retto (OAB: 17661/SP) - Páteo do Colégio - Sala
905
Nº 2004759-22.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Clayton da Rocha - Agravante:
Sonia Maria Moreira da Rocha - Agravado: Gerson Rodrigues Bernat - Concedo efeito suspensivo ao agravo, tendo em vista
a plausibilidade das razões invocadas, para que o processo permaneça suspenso, até o julgamento do recurso. Oficie-se.
Desnecessárias são as informações. Ao agravado, para resposta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia
Rocha - Advs: Sergio Jabur Maluf Filho (OAB: 220969/SP) - Maria Aparecida Henrique Vieira (OAB: 130214/SP) - Caio Lessio
Previato (OAB: 251779/SP) - Andre Eduardo Medialdea (OAB: 212884/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 2004889-12.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Agravado: TIAGO QUINTINO DA SILVA - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2004889-12.2013.8.26.0000 Relator(a):
S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: Limeira Agvte: Mapfre Vera Cruz Seguradora
S/A Agvdo: Tiago Quintino da Silva Decisão: Não informado 1. Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, ré na ação de cobrança
que lhe move Tiago Quintino da Silva (proc. 0026757-27.2012.8.26.03203397 1ª Vara Cível da Comarca de Limeira), agrava
da r. decisão de fls. 61 destes autos que ante a estimativa de honorários periciais no valor de R$ 1.200,00, determinou à ré o
recolhimento da quantia no prazo de 10 dias. Argumenta que o autor tem o ônus de provar o seu direito, conforme previsto no
art. 331, I do CPC e por ser beneficiário da justiça gratuita, a perícia deve ser realizada pelo IMESC e não às suas expensas.
Outrossim, alega que os honorários foram arbitrados em valor exorbitante (R$ 1.200,00), cuidando a prova pericial de matéria
sem maior complexidade. Pede o efeito suspensivo e a final, o provimento do agravo determinando-se a realização do exame
pericial pelo IMESC e, subsidiariamente, seja a verba honorária reduzida. 2. Apenas para evitar eventual preclusão da prova
pericial, defiro o efeito suspensivo até o julgamento do agravo por esta C. Câmara, comunicando-se o MM. Juiz da 1ª Vara Cível
da Comarca de Limeira. 3. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal, cumprindo a agravante o disposto no art. 526 do
CPC, no prazo de cinco dias. 4. Int. São Paulo,10 de julho de 2013. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator - Magistrado(a) S. Oscar
Feltrin - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Marcella Ghetti Dias (OAB: 317998/SP) - Páteo do Colégio
- Sala 905
Nº 2005119-54.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: BRUNO FLORINDO DE OLIVEIRA Agravado: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 200511954.2013.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: Tupã Agvte:
Bruno Florindo de Oliveira Agvda: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat. S/A Juiz: Emílio Gimenez Filho 1. Bruno
Florindo de Oliveira, autor em ação de indenização de seguro obrigatório que move à Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/A (proc. n.º 0005342-70.2013.8.26.0637 3ª Vara Cível da Comarca de Tupã) agrava da r. decisão de fls. 21/24
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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