Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1446
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Nº 0492112-74.2010.8.26.0000 (990.10.492112-0) - Apelação - Pereira Barreto - Apelante: Marcio Lopes Rocha Veiculos Me
- Apelado: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos, 1) Em cumprimento ao disposto no art. 285-A, § 2º, do Código de Processo
Civil, ordeno a citação do banco-réu para apresentação contrarrazões ao recurso do autor. 2) Após, tornem os autos conclusos.
Int. São Paulo, 19 de junho de 2013. William Marinho Relator - Magistrado(a) William Marinho - Advs: Edner Goulart de Oliveira
(OAB: 266217/SP) - Alexandre de Souza Guimarães (OAB: 291306/SP) - Carlos Eduardo Almeida de Aguiar (OAB: 237468/SP)
- Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0561870-43.2010.8.26.0000 (990.10.561870-7) - Apelação - São Paulo - Apelante: Rosana Alves Moura - Apelado: Banco
Santander Banespa S.a. - Vistos, 1) Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi possível observar que
a revisional relativa ao mesmo contrato objeto da presente execução foi julgada improcedente em primeiro grau e encontrase em grau de recurso, conforme extrato em anexo. Assim, tendo em vista que o sentenciamento da revisional impede o
reconhecimento da conexão com a pretensão executiva (Súmula nº 235, do C. STJ) e considerando a possibilidade de decisões
conflitantes, ordeno a suspensão do presente feito para que seja aguardado o julgamento da revisional (art. 265, IV, a), do
Código de Processo Civil). 2) Oportunamente, comuniquem as partes o advento do referido julgamento e o teor do v. acórdão. 3)
Com a intimação das partes, aguarde-se no acervo. Int. São Paulo, 17 de junho de 2013. William Marinho Relator - Magistrado(a)
William Marinho - Advs: Elisabeth Resston (OAB: 70877/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Fabiola Prestes
Beyrodt de Toledo Machado (OAB: 105400/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 9218962-90.2007.8.26.0000 (991.07.080628-0) - Apelação - Vargem Grande do Sul - Apelante: Neuza Fontão Gambagorte
- Apelante: Heber Pereira Fontão - Apelante: Heloysa Braga Fontão - Apelante: Sueli Fontão Rodrigues de Lima - Apelante:
Elias Sebastião de Lima - Apelante: Décio Ribeiro Fontão - Apelante: Sheila Ribeiro Fontão Figueiredo da Costa - Apelante:
Roberto Figueiredo Costa - Apelante: Luis Antonio Ribeiro Fontão - Apelante: Fabiana Lopes Pereira Fontão - Apelante: Sandra
Fontão Coracini - Apelante: Reinaldo Abdalla Coracini - Apelante: Rodrigo Ribeiro Fontão - Apelante: João Batista Fontão Costa
- Apelante: Maria Izabel Fiori Costa - Apelante: Bernadetti Fontão Costa - Apelante: Fábio Machado Fontão - Apelante: Maria
Cecília Barretto - Apelante: Roberto Machado Fontão - Apelante: João Pinto Fontão Neto - Apelante: Vera Maria Junqueira Fontão
- Apelante: Mariana Costa Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Os Mesmos - Fls.453/478: Antes de decidir sobre a pretensão,
os interessados (sucessores) deverão informar: 1) Houve abertura de inventário ou arrolamento em razão do falecimento de
MARIANA CORREIA DE MELO? 2) Existe inventariante nomeado? 3) O inventário foi encerrado? Int. São Paulo, 17 de junho
de 2013 - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs: Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB:
170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB:
117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/
SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/
SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/
SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/
SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio
César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme
Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César
Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi
Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi
(OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior
(OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB: 170751/SP) - Jayme Ronchi Junior (OAB: 117723/SP) - Júlio César Ronchi (OAB:
170751/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Os Mesmos (OAB: 000999/AA) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0112532-63.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado:
Silvia das Gracas Pompolo - Agravado: Sueli Pompolo - O recurso é de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão
xerocopiada às fls. 253/259, que rejeitou exceção de incompetência. Alega a agravante: a - o r. decisum proferido na ação civil
pública tem eficácia somente na área abrangida pela competência territorial do órgão prolator; b a habilitação individual deve ter
seu curso perante a 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília. DECIDO: A pretensão das poupadoras de receberem os expurgos
inflacionários originários dos planos econômicos pode ser classificada como exemplo dos interesses individuais homogêneos,
os quais são definidos por Hugo Nigro Mazzilli como: “Aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou
determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de
fato”. Ao regular os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas para a defesa dos aludidos interesses, o inciso III, do artigo
103 do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada: (omissis) III erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81”. (grifamos) As credoras são titulares da pretensão deduzida
em Juízo, qual seja receber o saldo das contas-poupança nos 100.055.252-4 e 100.022.693-7, mantidas junto à ré, referente ao
mês de janeiro do ano de 1989. Assim, por se tratar da habilitação individual, o foro competente pode ser tanto o domicílio das
recorridas quanto a localidade onde foi processada a ação condenatória, de modo que constitui faculdade da parte a escolha
do local onde promoverá tal fase processual. A respeito do tema, preleciona o mestre Hugo Nigro Mazzilli: “A lei especial está
expressamente permitindo ao credor que liquide a sentença em foro diverso do da ação condenatória, assim se afastando da
regra geral. Se a lei assim o fez, é porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentença em seu domicílio”.
(grifamos) Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Ao dizer que ‘a sentença civil fará coisa julgada
erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator’, tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que
a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda
futura. Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representadas pela existência do elemento declaratório característico
de toda decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendemse a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão”. (grifamos) A eficácia da r. decisão não se restringe
à área da Comarca ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade
de ações decorrentes do mesmo fato. Ao discorrerem sobre a matéria, os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery teceram os seguintes comentários: “Não se pode confundir a competência ou delimitação da jurisdição do órgão
do Poder Judiciário com limites subjetivos da coisa julgada. Nas ações coletivas (...) a coisa julgada produzirá seus efeitos erga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º