Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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intimadas as partes e respectivos advogados. Se for o caso, arbitro os honorários do(a)(s) defensor(a)(s) nomeado(a)(s) no
valor máximo da tabela do convênio PGE/OAB. Expeça(m)-se certidão(ões). Oportunamente, havendo comunicação de integral
cumprimento do acordo, arquivem-se os autos, promovendo a zelosa Serventia as anotações devidas no sistema informatizado
de distribuição.” - ADV MARCOS PAULO SANTOS SOARES OAB/SP 218115 - ADV FERNANDO TADEU GRACIA OAB/SP
104465
0009021-59.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000885/2013 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - ROSE
ELAINE RODRIGUES FIGUEIREDO X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Fls. 21 - Como se sabe, a Constituição
Federal menciona, em seu art. 5°, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos, sendo inadequada a presunção de tal estado tão somente a partir de uma mera declaração de
hipossuficiência, sob pena de se tornar regra a exceção. A requerente não informou a profissão que exerce, contratou patrono
particular para defender seus interesses em juízo, sem ter necessidade de se valer do Convênio firmado entre a Defensoria
Pública e a OAB., não juntou nenhum documento comprobatório do alegado estado de pobreza. Limita-se apenas a alegá-lo,
o que não é suficiente para a concessão do benefício pretendido. Posto isso, estando mitigado o requisito da miserabilidade
econômica, indefiro a gratuidade. Em cinco dias, deverão ser feitos os recolhimentos necessários, sob pena de extinção. Int. ADV JULIANA DO CARMO ARAUJO REIS OAB/SP 288899
0009303-97.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000911/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANA KATIA DA COSTA VILAS BOAS - Fls. 23 - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o arrombamento e o
reforço policial, caso necessário. Defiro a diligência com as prerrogativas do art.172 e §§ do CPC. Intime-se. - ADV ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR
MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353 - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970 - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
0009514-36.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000939/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BANCO ITAUCARD S/A X JULIO BEZERRA DE SOUZA JUNIOR - Fls. 26 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento
da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do
STJ estabelece que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento
mercantil. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da
cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado.
Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o arrombamento
e o reforço policial, caso necessário. Defiro a diligência com as prerrogativas do art.172, §§ 1º e 2º do CPC. Intime-se. - ADV
LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI OAB/SP 205697
0009515-21.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000941/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JAILSON VITORINO DA SILVA - Fls. 34 - Vistos. A arrendadora informa a
crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A
Súmula nº 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato
de arrendamento mercantil. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário
e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada
do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Defiro o arrombamento e o reforço policial, caso necessário. Defiro a diligência com as prerrogativas do art.172, §§ 1º e
2º do CPC. Intime-se. - ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342 - ADV JULIANA FERREIRA MORAIS DE SANTI
OAB/SP 205697
0009966-46.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 000977/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARCOS ANTONIO DA SILVA GONÇALVES - Fls. 52 - A arrendadora
informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do
contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil. A cláusula contratada possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do
arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para
retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Defiro o arrombamento e o reforço policial, caso necessário. Defiro a diligência com as prerrogativas do art.172,
§§ 1º e 2º do CPC. Oficie-se para fins de bloqueio do veículo como requerido. Intime-se. - ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO
OAB/SP 69807
0010633-32.2013.8.26.0223 Nº Ordem: 001049/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BANCO ITAULEASING
S/A X WALDEMAR MARQUES NOVO - Fls. 35 - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada
no arrendamento mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que a cobrança
antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. A cláusula contratada
possibilita a restituição do veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º