Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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cuja origem desconhece, porque nunca negociou com a requerida. Pede que sejam declaradas inexistentes as dà vidas e
que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 25.000,00 para reparação dos danos morais (fls. 2/6), estando a
petição inicial instruà da com os documentos de fls. 7/9. Citada (fls. 14), a ré contestou a ação arguindo a regularidade
e exigibilidade das dà vidas, derivadas de contrato de cessão de crédito que firmou com o Banco do Brasil S/A., do qual o
autor era devedor de saldo de contrato de cartão de crédito e cheque especial. Alega que não praticou nenhum ato ilà cito
e que agiu no exercà cio regular do direito ao inscrever o nome do autor nos cadastros de devedores inadimplentes, ressaltando
que informou previamente a inclusão do nome. Também se insurgiu contra a pretensão indenizatória, alegando que o
autor não demonstrou a ocorrência de dano moral, além do que o pedido é excessivo (fls. 15/34), estando a resposta
acompanhada dos documentos de fls. 35/51. Foram acrescentados os documentos de fls. 54/64, sobre os quais o autor se
manifestou a fls. 65/67, e foram frustradas as tentativas de conciliação (fls. 69/75, 78 /80 e 84). à o relatório. Decido: 1. A lide
admite julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC ). 2. Registra-se, preliminarmente, que não há qualquer irregularidade na
juntada dos documentos de fls. 54/61, que vieram aos autos logo após o oferecimento da resposta, de forma que não procede
a objeção do autor manifestada a fls. 65, que suscita preclusão. Não houve violação do princà pio do contraditório,
sem contar que nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, o próprio juiz pode determinar as provas necessárias Ã
instrução do processo, competindo-lhe tomar as medidas que forem necessárias para a efetiva prestação jurisdicional,
dentre as quais se inclui a determinação para juntada de documentos indispensáveis ao julgamento da causa. 3. Quanto ao
mérito a ação é improcedente. 3.1. O autor era devedor do Banco Nossa Caixa S.A., incorporado pelo Banco do Brasil
S.A., que cedeu seu crédito à requerida, conforme documentos de fls. 54/61. A cessão de crédito constitui negócio jurÃdico là cito, porque autorizada pelo art. 286 do Código Civil: O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a
natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta
ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Tal modalidade de negócio jurà dico também
foi regulamentada pelo Banco Central do Brasil através da Resolução nº 2.686, de 26.02.2000. Como nenhuma das
restriçÃμes à cessão se acham acopladas ao negócio originário, não há como acolher o pedido de declaração de
inexistência de débito formulado pelo autor, que não comprovou o pagamento do débito, limitando-se a negar a existência
da relação jurà dica obrigacional (fls. 3). 3.2. Não procede também o pedido indenizatório porque a cobrança promovida
pelo credor não constitui ato ilà cito. Os cadastros de devedores inadimplentes têm amparo na Lei Federal nº 3.099, 24
de Fevereiro de 1957, que autoriza o funcionamento de estabelecimentos de informaçÃμes reservadas ou confidenciais,
comerciais ou particulares, exigindo apenas que tais estabelecimentos tenham existência legal, mediante registro nas Juntas
Comerciais, e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que igualmente disciplina o funcionamento dos bancos
de dados e cadastros de consumidores (art. 43 e seguintes), de forma que não se está diante de ato ilà cito passà vel de
reparação civil. Tem-se ainda que o documento de fls. 39/42 dá conta de que o nome do autor está incluà do no cadastro
de devedores inadimplentes do SCPC em virtude de outras pendências financeiras, de forma que não se está diante de
situação que possa afligir seus sentimentos afetivos, nem foi a inserção promovida pelo requerido a causa determinante
da restrição de seu crédito, devendo a questão ser julgada na linha do entendimento consubstanciado no seguinte
precedente do STJ â Superior Tribunal de Justiça: O devedor que já tiver outros registros desabonatórios em cadastro de
proteção ao crédito não tem direito a indenização por dano moral (REsp 1002985-RS â Min. Ari Pargendler â Terceira
Turma). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 269, I, do CPC ), condenando o autor a suportar as custas e despesas
do processo (que serão contadas pelo valor mà nimo), bem como pagar verba honorária que fixo em R$ 678,00 (seiscentos e
setenta e oito reais) consoante apreciação equitativa. Fixei os encargos derivados da sucumbência por equidade e levando
em conta que a lide envolve pedido de indenização por danos morais que, se acolhido, estaria sujeito a arbitramento, de
forma que o valor afirmado na petição inicial, e que norteou o valor da causa, deve ser entendido como simples estimativa
da pretensão. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da data da publicação desta sentença, porque
derivada de arbitramento contemporâneo à decisão, mas a execução dos encargos financeiros derivados da sucumbência
fica condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 , tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da gratuidade
judiciária (fls. 11). P.R.I. Pres. Prudente, 10 de junho de 2013. Paulo Gimenes Alonso Juiz de Direito C e r t i d ã o: Certifico
e dou fé que a presente cópia corresponde com o teor da sentença constante dos autos. Pres. Prudente, 14/06/2013. Eu,
____(Antonio Carlos Agostinho), coordenador do 3ª ofà cio cà vel, subscrevo. - ADV NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR
OAB/SP 208908 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV ALBERTO QUERCIO NETO OAB/SP 229359
0007441-27.2012.8.26.0482 (482.01.2012.007441-8/000000-000) Nº Ordem: 000434/2012 - Embargos à Execução Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - PAULO CÃSAR DE OLIVEIRA LIMA X R. DA M. PELUSO - ME
- Fls. 373 - 1. Ciência Ãs partes acerca do V. Acórdão copiado a fls. 369/371, que não conheceu do agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 269. 2. Sem prejuà zo disso, promova serventia a publicação do despacho de fls. 16 do
incidente de impugnação ao cumprimento da sentença em apenso. 3. Depois, voltem estes autos conclusos para outras
deliberaçÃμes. Int. - ADV MANOEL DA SILVA FILHO OAB/SP 37482 - ADV ANDREA COSTA MARI OAB/SP 145003 - ADV
AMANCIO DE CAMARGO FILHO OAB/SP 195158
0007441-27.2012.8.26.0482 Incidente-2 Nº Ordem: 000434/2012 - Embargos à Execução - Impugnação ao
Cumprimento de Sentença - PAULO CÃSAR DE OLIVEIRA LIMA X R. DA M. PELUSO - ME - Fls. 16 - 1. O requerimento de
fls. 6/8 e documentos de fls. 9/15 deverão ser juntados ao incidente de cumprimento de sentença em apenso nº 434/12 â 1,
porque se referem Ãqueles autos. 2. O ofà cio de fls. 365 dos autos principais também tem que ser juntado naquele incidente.
Regularize a serventia. 3. Verifica-se ainda que os autos principais (embargos à execução) estão com ordem de remessa
ao Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 364, item 4), em face do que deverá a credora fornecer cópia das principais
peças do processo para formação de autos suplementares, sem o que não se revela possà vel o seguimento do incidente
de cumprimento de sentença, objeto desta impugnação. 4. Após as regularizaçÃμes aqui determinadas, deliberarei sobre
o processamento da impugnação de fls. 2/5. Int. - ADV MANOEL DA SILVA FILHO OAB/SP 37482 - ADV ANDREA COSTA
MARI OAB/SP 145003 - ADV AMANCIO DE CAMARGO FILHO OAB/SP 195158
0008206-95.2012.8.26.0482 (482.01.2012.008206-3/000000-000) Nº Ordem: 000479/2012 - Execução de Tà tulo
Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÃRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL
I X RODRIGO DE PAULA VIÃ?FORA - Fls. 103 - Sentença nº 1017/2013 registrada em 12/06/2013 no livro nº 376 Ãs
Fls. 46: Ante a notÃcia de que o acordo manifestado nos autos foi cumprido (fls. 98), julgo extinto o processo, e o faço com
fundamento no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Se não houver custas a serem recolhidas, promova a serventia
as anotaçÃμes e comunicaçÃμes pertinentes e o imediato arquivamento do processo, porque o pedido de extinção, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º