Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1430
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uma vez que o valor oferecido pela parte não encontra verossimilhança para ser acolhido em caráter liberatório da obrigação
contratual de pagamento. Nesse sentido : “Arrendamento Mercantil - Revisão de contrato supostamente abusivo. Não havendo
erro ou equívoco de qualquer natureza no valor das prestações decorrentes de contrato de arrendamento mercantil que a
princípio deve ser prestigiado, não é lícito deferir o depósito com efeito liberatório inferior ao pactuado, cuja alegada abusividade
na correção das parcelas depende de julgamento final.” (2o TACiv SP - AI n. 518.310 - 7a. Câm. - Rel. Juiz S. Oscar Feltrin j. 27.01.98) 3. Dou por prejudicado o pedido de ônus de prova, porquanto o contrato entabulado entre as partes encontra-se
nos autos a fls.26/29. 4. Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297 do Código de
Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na
petição inicial (arts. 285, 319 e 320 do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DENIS FIGUEIREDO (OAB 183350/SP)
Processo 0000636-12.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Francisco Alves de
Freitas - Viação São Raphael Ltda - Vistos. 1. Fls.29/30: Recebo como emenda da inicial. Retifique-se o valor da causa para
R$50.000,00. Façam-se as necessárias anotações pelo sistema SAJ/PG5. 2. Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de
serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320, do Código de Processo Civil).
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ADRIANA
APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP)
Processo 0001510-94.2013.8.26.0001 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Iara Rodrigues Mendes e outros - Banco
Bradesco S/A e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IARA RODRIGUES MENDES e outros. Conheço
dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, inexiste omissão, contradição ou obscuridade
na sentença atacada, posto que foram apreciadas as questões relevantes para o deslinde da causa, ressaltando-se que a
matéria apresentada nos Embargos de Declaração refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e
deverá ser veiculada através de recurso próprio. Conforme anota Theotônio Negrão, in “Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor”, 22ª ed. Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360: “O Juiz não está obrigado a responder todas
as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para funda a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).” Isso posto,
nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GARCIA DE MIGUEL (OAB 132433/SP)
Processo 0003103-61.2013.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Regiane
- Ana Paula Noronha da Silva - Vistos. O autor pretendia obter, por meio desta ação, a cobrança de débitos condominiais do
imóvel descrito na inicial, do qual a ré é proprietária. Porém, noticiou-se que o débito foi pago extrajudicialmente (fls.51), o que
implica falta de interesse no prosseguimento do feito. De fato, inexistindo inadimplemento, a ação perde seu objeto, merecendo
extinção. Aliás, incorrendo a ré mais uma vez em mora, poderá o autor ajuizar nova ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Certifique-se de
imediato o trânsito em julgado, porquanto subentendida a falta de interesse na interposição de recurso. Anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P. R. I.C. - ADV: ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP)
Processo 0005573-65.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Vera Teresinha Kespers Empresa de Ônibus Vila Galvão Ltda - Vistos. 1. Fls.35/36: Recebo como emenda da inicial. Retifique-se o valor da causa para
R$396.660,00. Façam-se as necessárias anotações pelo sistema SAJ/PG5. 2. Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, do Código de Processo Civil), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 285, 319 e 320, do Código de Processo Civil). 3. Servirá o
presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO. 4. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: PRISCILA
MANDELLI MERCURIO (OAB 250969/SP), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 182660/SP)
Processo 0006123-31.2011.8.26.0001 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rubi - Shirlei
Vaz de Almeida - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RUBI propôs ação de cobrança de taxas condominiais em face de SIRLEY
VAZ DE ALMEIDA, alegando, em síntese, que a requerido é condômina e possuidora da unidade 31, no condomínio autor. Afirma
que não houve pagamento das taxas e despesas condominiais aprovadas em assembleia, referentes aos meses de outubro e
novembro de 2009, fevereiro, abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2010 e janeiro e fevereiro de 2011, havendo saldo
devedor de R$ 2.081,20 já devidamente corrigido, com juros e multa. A ré foi citada e apresentou contestação (fls. 117/118).
Aduz que já houve pagamento e quitação, pretendendo a devolução em dobro do cobrado abusivamente. Juntou documentos
(fls.120/135). Houve réplica (fls. 141/142). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, I, do CPC. O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130). Se o fato foi confessado,
se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia (Humberto
Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol I, pág.475). Esse poder de indeferimento de
provas inúteis ou protelatórias é, na verdade, um dever do magistrado, porque não há nenhum motivo para retardar a prestação
jurisdicional quando já tiver nos autos todos os elementos para resolver o litígio, dando-lhe a solução adequada, matéria de ordem
pública, portanto, salvo se num primeiro momento não percebeu que as provas até então produzidas já eram suficientes para o
julgamento do mérito” (Apelação Cível nº 726.241-5, rel. Juiz Roberto Midolla, j.19/05/97). O pedido é procedente. A requerida,
equivocadamente, quer parecer ao juízo que adimpliu com os débitos condominiais cobrados, juntando depósitos judiciais de
outro feito, entre as mesmas partes, que tramitou neste juízo. Nada mais descabido. Todos os comprovantes juntados não tem
qualquer relação com a presente lide, mas sim com acordo formalizado entre as partes nos autos do processo registrado sob
o número 000.8123-53.2001. Naquele feito, a sentença determinou expressamente a condenação da requerida ao pagamento
das verbas condominiais em atraso até o trânsito em julgado da demanda, que se deu em 2003. Portanto, ao celebrarem acordo
para pagamento do débito naquele processo, impossível que fossem abarcados as cobranças deste feito, que são posteriores
em mais de sete anos. Ou seja, de forma equivocada, a requerida tentou alegar pagamento da quantia cobrado através de
depósitos judiciais referentes a outro processo, que nada tem a ver com a presente ação. Este comprovação é insofismável
diante da análise dos dados dos depósitos de fls. 122/135 e 156/162. Absolutamente nenhum dos comprovantes guarda relação
com as datas das cobranças constantes na inicial. Portanto, a mora é comprovada, sendo procedente o pedido. As despesas
condominiais caracterizam-se por serem obrigações de natureza ‘propter rem’, sendo encargos da própria coisa e que se
se destinam à manutenção e subsistência do imóvel. Assim, ao condomínio é facultada a propositura da ação de cobrança
de despesas condominiais contra àquele dentre os quais possuam vínculo jurídico com a unidade condominial ( proprietário,
promissário comprador, adquirente, arrematante, ocupante, etc ). Tal entendimento se alinha de um lado com o interesse da
massa condominial, a fim de resgatar de maneira mais célere as despesas inadimplidas, resguardado o direito de recesso e, de
outro, à necessidade de se evitar infindáveis discussões acerca da responsabilidade pelas dívidas da unidade transferida, o que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º