Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1426
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cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GILBERTO
ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP)
Processo 1002464-13.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - AUTO POSTO MARICÁ - LUPMASTER
LOG TRANSPORTES E LOCAÇÃO LTDA. - Vistos. 1-) Recebo a petição de fls. 23/26 como emenda à Petição Inicial. Retifiquemse nos registros a natureza da ação, de modo a constar DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO
LIMINAR. 2-) Defiro o pedido de substituição da ação em dinheiro, pelo imóvel de Matrícula nº 43.423 do 2º CRI local, que
deverá ser prestada em cartório, no prazo de cinco dias, sob pena de ineficácia da liminar. Com a lavratura do termo em
cartório, expeça-se ofício para suspensão dos efeitos do protesto. 3-) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe,
cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4-)
Antes de ser postada a carta de citação, deve ser recolhida a taxa dessa despesa processual, no prazo de dez dias. 5-) Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6-) Intime-se. - ADV: LUZIANE DE
OLIVEIRA LOPES (OAB 244651/SP)
Processo 1002677-19.2013.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. M. R. B. - F. R. T. B. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/017064-7 dirigi-me ao endereço indicado,
R. Nosso Senhor do Bonfim, 418, e aí sendo, Deixei de Intimar pessoalmente a Sra. Eduarda Maciel Ramos da Silva, por não
localizá-la no momento da diligência, motivo pelo qual deixei cópia do mandado de intimação com a Sra. Edna de Camargo
Gomes, que ficou de avisá-la da audiência designada. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 24 de maio de 2013. ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 1003486-09.2013.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - A. L. S. e outro - Vistos. 1Emende os autores a inicial, em dez dias, juntando aos autos cópia legível do documento de identidade do menor. 2- Intime-se.
- ADV: ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 1003516-44.2013.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. J. e outro - Vistos. 1- Para homologação
do acordo pretendido, deverão os interessados, no prazo de dez dias, trazer aos autos procuração com firma reconhecida.
2- Sem prejuízo, recolham os interessados a diferença das custas iniciais, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº
11.608/2003. 3- Cumprida as determinações supra, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, conclusos. 4- Intime-se. ADV: ANGELO XAVIER FERREIRA (OAB 266497/SP)
Processo 1003518-14.2013.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - TAMIDE CARVALHO ASSADI E
OUTROS e outros - JAMIL ASSADI - Vistos. 1- Nos termos do artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor
da herança é o competente para o inventário. 2- Conforme certificado pelo Cartório Distribuidor, o domicílio do autor pertence
à jurisdição do FORO DISTRITAL DE BRÁS CUBAS. Assim, ante a competência funcional e absoluta, declino da competência
deste juízo, determino a remessa dos autos a uma das respeitáveis VARAS DISTRITAIS DE BRÁS CUBAS, com as devidas
anotações e comunicações, via distribuidor. 3- Intime-se. - ADV: ANTONIO DE SOUZA (OAB 177953/SP)
Processo 1003536-35.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Ubirajara de
Paula Gomes - Vistos. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do
artigo 172, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: TATIANA DA PAZ CARVALHO (OAB 245283/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER
(OAB 91092/SP)
Processo 1003569-25.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - ROBSON MONTEIRO MACHADO
- ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. 1- Nada aponta para a alegada abusividade das cláusulas. O CDC não é panacéia jurídica
e o fato de a pessoa se atribuir a qualidade de consumidora não a torna incapaz. A capitalização de juros é possível, em
vista da existência de saldo devedor, pois os juros impagos se incorporam ao capital e sobre este incidem novamente juros.
Por outro lado, se a estipulação de juros é livre, pouco importa que se contrate juros cumulados de 2% ao mês se se pode
cobrar juros de 50% ao ano. Assim, ainda que se adote a tabela price, o que se verá ao final como legal, possível se mostra
a cumulação de juros. Não há demonstração das demais ilegalidades ou que tais sejam capazes de afastar o saldo devedor,
não se parecendo, nesse momento, haja qualquer cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Não traz o
requerente parâmetro para afirmar que os juros são extorsivos. Os juros contratados são os de mercado, muito mais influenciado
pela política econômica adotada no País. E não compara a autora juros cobrados por outras instituições financeiras. Quanto
à taxa de juros superiores a 12%: STF - Súmula nº 596 - “As disposições de Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de
juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro
nacional”. STF Súmula 648 - “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. STF
Súmula Vinculante 07 - “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003,
que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” Quanto à
abusividade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano: STJ Súmula 382 “A estipulação de juros remuneratórios superiores
a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não
estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem
natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas,
consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do
agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (STJ, REsp 1.246.622/
RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011). Boa fé tem quem assume obrigações no limite de sua
capacidade e as cumpre e não traz incerteza ao mercado com propositura de demandas e acarreta aumento do preço do crédito
às pessoas corretas pelo risco de não-pagamento. Função social primordial do contrato é cumpri-lo, gerando e transformando
riqueza e não desculpa pra se dar bem sem precisar pagar o que deve. De outro lado, se a própria parte incidir em mora,
possível tome o credor as medidas necessárias. O pedido já foi examinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em precedente
semelhante: “Medida cautelar. Inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito quando, a respeito da dívida,
existe litígio posto em juízo. Hipótese em que se teve como ausente o “fumus boni juris”.(STJ, Terceira Turma, RESP 212542/
SC, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, v.u., DJ 15/05/2000, p. 159). Neste sentido, ainda, recente Súmula editada pelo STJ: Súmula
Nº 380 A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (4ª T 18/09/2008 DJe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º