Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1425
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ínfimo, nem tampouco vultoso, de tal sorte que não há motivo plausível para a alteração da verba honorária, que não se afastou
de seus parâmetros. 3. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso interposto, desprovendo-o de plano, com fundamento
no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se e Registre-se. São Paulo, 22 de maio de 2013. RICARDO ANAFE
Relator - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano
(OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 0085629-88.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Therezinha de Souza Leitão - Agravante:
Ana Maria Ferreira Mendes da Silva - Agravante: Maria Aparecida Lima de Paula - Agravante: Elizabete Herrera - Agravante:
Hilton Oliveira Souza - Agravante: Mara Fatima de Moraes Martins Nogueira - Agravante: Ivoneth Aparecida Moreira - Agravante:
Neide Maria Salles - Agravante: Vanda Soares - Agravante: Oscar Vitorino de Moraes - Agravante: Mara Christina Carneiro
Santos - Agravante: Matilde Isabel Mota Martins - Agravante: Maria Aparecida Fernandes - Agravante: Rosa Maria dos Santos
- Agravante: Regina de Fatima Garcia Leite - Agravante: Alice Maebara - Agravante: Maria Elizabete Bezerra da Silva Ribeiro
da Silva - Agravante: Ligia Beatriz Nogueira Gomes - Agravante: Alita Aparecida Marzolla Gutierres de Lima - Agravante: Maria
Aparecida dos Santos - Agravante: Eliana Fischer Bambi Delfino Pinto - Agravante: Silvana Maria de Moraes - Agravante: Elaine
Aparecida Coelho da Silva - Agravante: Luciana Brandão Pereira da Silva Camargo - Agravante: Lucia Tiemi Kaju - Agravante:
Roselene Pires Barbosa - Agravante: Maria Ines dos Santos Vilela - Agravante: Rosangela dos Santos Vilela - Agravante: Marina
Terumi Yamada - Agravante: Adilson Borges dos Santos - Agravante: Ivoneth Aparecida Moreira - Agravado: Fazenda do Estado
de São Paulo (Não citado) - VOTO Nº 28.888 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o
pedido de assistência judiciária. Os agravantes alegam que o benefício deve ser concedido mediante simples afirmação de que
não possuem meios de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O recurso é tempestivo
e a agravada ainda não foi citada nos autos principais. É o breve relatório. Os agravantes são professores da rede estadual de
ensino e ajuizaram ação objetivando o recebimento dos valores atrasados da vantagem da sexta-parte requerendo os benefícios
da justiça gratuita. A MM juíza a quo indeferiu o benefício. A motivação judicial não diz respeito à validade absoluta ou relativa
da declaração de pobreza, mas sim ao fato de que o rateio das custas e despesas entre os autores não lhes reduzirá o sustento.
Muito embora a Lei 1.060/50 seja expressa em seu artigo 4º: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (g.n.), mostra-se necessária a comprovação documental desta situação,
ou seja, de que o valor das custas do processo, mostra-se elevado a ponto de comprometer o sustento próprio ou da família.
Corroborando com o acima dito, a referida lei, no seu artigo 6º, prevê que o juiz pode conceder ou denegar, em face das provas.
A fim de fixar parâmetros objetivos e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade, o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União editou a Resolução nº 13, de 25/10/2006, presumindo necessitado todo aquele que integre
família cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção para o pagamento do Imposto de Renda (art. 1º), que atualmente
está fixado em R$ 1.710,78 (informação disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/contribfont2012a2015.htm).
Assim, fazem jus ao benefício pleiteado os agravantes: Therezinha de Souza Leitão (fls. 19), Maria Aparecida Lima de Paula
(fls. 25v), Elisabete Herrera (fls. 28v) e Adilson Borges (fls. 112). Quanto aos demais não há, pois, elementos probatórios que
autorizem a reforma da decisão a quo. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso. São Paulo, 10 de maio de 2013. FERRAZ
DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci
Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce
Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/
SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB:
208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo
(OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela
Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia
Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/
SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB:
211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina
(OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci
Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce
Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/
SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB:
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Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia
Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/
SP) - Cassia Martucci Melillo (OAB: 211735/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 0089685-67.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Luana dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 0089685-67.2013.8.26.0000
Relator(a): RICARDO ANAFE Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 008968567.2013.8.26.0000-São Paulo Monocrática nº 15.024 Agravo de Instrumento. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento
para tratamento de Hipercolesterolemia Familiar Homozigótica. Direito à vida e à saúde. Dever constitucional do Poder Público
em prover, ex vi da inteligência do artigo 196 da CF. Nega-se provimento ao recurso interposto. 1. Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que concedeu a
antecipação de tutela determinando o fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA (Lomitapida). Postula a reforma do
decisum. Este, em síntese, o relatório. 2. O recurso não prospera. A questão é de dificílima indagação de ordem ético-jurídica.
Sem dúvida, há o mais legítimo interesse de um cidadão, que por ser acometido de doença grave, vem socorrer-se no Poder
Judiciário para fazer valer disposições constitucionais e legais, a assegurarem o dever do Estado (sentido amplo) em prover a
saúde de seus súditos. A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em seu artigo 196: “A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º