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TJSP 22/04/2013 -Pág. 416 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1399

416

fornecimento. Não merece qualquer reparo a r. decisão a quo quanto ao ponto. Há, entre as entidades de direito público interno
(União, Estados e Municípios), solidariedade como segura a jurisprudência a respeito (“Sendo o SUS composto pela União,
Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no polo passivo da demanda.” STJ REsp nº 507.205-0
PR j. de 07.10.03 Rel. Min. JOSÉ DELGADO in Boletim do STJ novembro/2003 nº 17 pg. 31 e “O funcionamento do Sistema
Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer dessas
entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp n. 771.537/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON DJ de 03.10.05; AgRg no
Ag nº 701.577/SC Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 19.12.05 e REsp nº 642.444/RS Rel. Min. LUIZ FUX DJ de
14.11.05, dentre outros). Sedimentou-se o assunto no âmbito da Colenda Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça (“A
ação para fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de direito público
interno.” Enunciado CADIP nº 16- DJ-e de 06.10.10 p. 5). Hoje a matéria é objeto de Súmula, de igual teor, do Tribunal de
Justiça de São Paulo (Súmula nº 37 DJE de 07.12.10 p. 1). Afasto a preliminar. b) Infundada a pretensão recursal. Restringe-se
o julgamento única e exclusivamente à manutenção, ou não, do deferimento da liminar. Inadmissível avançar considerações
sobre o mérito da causa. A liminar em mandado de segurança, como medida cautelar, pressupõe fumus boni juris e periculum in
mora para sua concessão. Apontou o MM. Juízo a quo os fundamentos, considerados no perfunctório exame da liminar, que
entendeu suficientes a viabilizar a medida pleiteada: “Vistos.” “O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma porque
nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e séria a
alegação de violação ao direito da impetrante.” “E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a medida
poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas pela
sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus.” “Realmente, vem a
proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris,
pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do medicamento
de que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da espécie.” “E, na
jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade (concorrentemente ao Estado) fornecer interações
medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer frente a
tais despesas.” “O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela falta do
medicamento em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bom-senso
evitar.” “Nesta ordem de ideias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator.” “Vê-se, pois, que a
proemial está fincada em fundamentação relevante (presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e que,
bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris.” “O periculum in mora salta aos olhos, e
até dispensa maiores digressões.” “Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da medida
de urgência, quais sejam, o fumus boni juris este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e do
periculum in mora pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO a
liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à impetrante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, o medicamento descrito e pormenorizado na prefacial.” (fls. 14/15). Como aqui se tem julgado: “... o
exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora compete
reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (AI nº 0.047.13060.1998.8.26.0000 v.u. j. de 11.11.98 Rel. Des. VALLIM BELLOCCHI; AI nº 0.203.518-97.2012.8.26.0000 v.u. j. de 01.02.13 Rel.
Des. COIMBRA SCHMIDT e AI nº 0.245.356-20.2012.8.26.0000 v.u. j. de 06.02.13 Rel. Des. REBOUÇAS DE CARVALHO, dentre
inúmeros outros no mesmo sentido). De outra parte: “... somente se demonstrada a ilegalidade do ato de deferimento ou
negatório da liminar ou o abuso de poder do magistrado, e isto de forma irrefutável, seria admissível a substituição de tal ato
vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior.” (AI nº 316.545-5/4 Rel. Des. CHRISTIANO
KUNTZ v.u. j. de 10.03.03 e AI nº 0.009.608-71.2013.8.26.0000 v.u. j. de 05.02.13 Rel. Des. AROLDO VIOTTI). A medida, no
âmbito da discricionariedade conferida ao magistrado, não se apresenta como manifestamente teratológica a justificar
modificação. Ora, no confronto entre os valores em questão, razoável opte o magistrado por prestigiar a vida e a saúde humanas
em detrimento de outros valores menos relevantes, máxime diante da análise perfunctória dos elementos fornecidos pelo
interessado (fls. 29/35), sob pena de irreversibilidade das consequências se reconhecida apenas a final a pertinência do reclamo.
Aguarde-se, portanto, o julgamento da lide, quando analisada a pretensão com a apropriada profundidade, subsistindo, enquanto
isso, a presente situação, inclusive quanto ao prazo determinado. A r. decisão deu correta solução à questão e é mantida, por
seus fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça. Assim decido, com fundamento
no art. 557, caput, do CPC, uma vez manifestamente improcedente o recurso. 3.Afasto a preliminar. Nego seguimento ao recurso
manifestamente improcedente. P. R. Int. São Paulo, 18 de abril de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado
eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Fernando Duarte Massagardi (OAB: 240361/SP) - Eduardo
Ontivero (OAB: 274946/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0066019-37.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: Virgínia Maria Lima Barbosa - Agravado:
Prefeito Municipal de Mira Estrela/sp - Desp. de fls. 142: Vistos, 1) Indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. A
r. decisão, em princípio, mostra-se acertada, pelo que deve ser mantida até o julgamento deste. Além do que o recurso já está
sendo encaminhado à mesa para julgamento. 2) Voto nº 14506. À mesa. 3) Int. São Paulo, 18 de abril de 2013. Reinaldo Miluzzi
Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Mario Antonio Gomes (OAB: 272165/SP) - Marília Gonçalves Gomes (OAB:
307766/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0067483-96.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romulo Lacki Ribeiro - Agravante: Tessa
Fernanda de Mattos Mamede Levorato - Agravado: Presidente da Comissão de Concurso Públ de Ingresso À Carreira de Med
Legista Ml1/2011 da Acad de Pol Civil do E. de Sp - Desp. de fls. 288: Vistos, 1) Indefiro o pedido de liminar recursal, porquanto
a r. decisão agravada mostra-se, em princípio, acertada, não cabendo ser revisada por decisão monocrática. Além do que o
recurso já está sendo encaminhado para julgamento. 2) Voto nº 14509. À mesa. 3) Int. São Paulo, 18 de abril de 2013. Reinaldo
Miluzzi Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Marcelo Antonio (OAB: 133242/SP) - Marcelo Antonio (OAB: 133242/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0067608-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Cooperativa de Produtores de Cana-de-açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo - Copersucar - Desp. de
fls. 97: Agravo de Instrumento nº 0067608-64.2013.8.26.0000 Vistos, etc. Não há pedido de efeito suspensivo. Desta forma,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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